TRF1 - 1002353-48.2020.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC 1002353-48.2020.4.01.3001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: AUTOR: RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO:REU: BANCO DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação proposta contra a União e o Banco do Brasil, em que a parte autora questiona os valores de PASEP que foram depositados em sua conta.
De acordo com a Lei Complementar nº 8, de 3 de setembro de 1970, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído a título de contribuição da União, dos Estados e dos Municípios para constituir um fundo a ser recebido pelo servidor.
Nos termos do art. 5º dessa Lei, a administração do programa compete ao Banco do Brasil.
Os depósitos de PASEP foram realizados até o ano de 1989, de forma que, desde essa época, não são mais realizadas novas distribuições de recursos entre os participantes.
Assim, a partir desse momento, coube apenas ao Banco do Brasil a administração dos valores que ainda não haviam sido levantados.
O STJ no Recurso Especial nº 1.895.936 - TO, entendeu, em sede de repercussão geral, “que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda”.
No entanto, como os últimos depósitos da União foram efetivados em 1989, as ações que questionam os valores de PIS/PASEP aduzem “sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep”.
Nesses casos, o STJ entende que a legitimidade é do Banco do Brasil: 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
Conforme o excerto acima transcrito, a alegação de má gestão, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep enseja a legitimidade do Banco do Brasil para figurar na demanda.
Diante do exposto, não resta dúvida que a União não possui legitimidade para figurar neste feito, conforme entendimento do STJ no Tema 1150 (Recurso Especial nº 1.895.936 – TO).
Excluído o ente federal do feito, os autos não devem permanecer na Justiça Federal (art. 109 da Constituição).
No mesmo sentido, a súmula 224 do STJ: “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.” Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da União e, nesse ponto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Diante da exclusão da União, declino a competência para processar e julgar o feito para a Justiça Estadual.
Intimem-se e, em seguida, remetam-se os autos para a Justiça Estadual.
Data da assinatura eletrônica.
Raffaela Cássia de Sousa Juíza Federal -
16/12/2022 01:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 02:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/08/2021 23:59.
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12/08/2021 15:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/08/2021 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 14:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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10/08/2021 14:01
Conclusos para despacho
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10/08/2021 10:40
Juntada de Certidão
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23/07/2021 08:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO VIEIRA DA SILVA em 22/07/2021 23:59.
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07/07/2021 10:57
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2021 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2021 17:18
Declarada incompetência
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13/04/2021 20:06
Conclusos para julgamento
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02/04/2021 13:07
Juntada de impugnação
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18/03/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 03:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 03:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/03/2021 23:59.
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11/02/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59.
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01/02/2021 10:52
Juntada de contestação
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28/01/2021 15:51
Juntada de contestação
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25/01/2021 12:19
Juntada de procuração/habilitação
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26/12/2020 09:17
Mandado devolvido cumprido
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26/12/2020 09:17
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/12/2020 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2020 12:56
Expedição de Mandado.
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14/12/2020 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/12/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 16:03
Conclusos para decisão
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13/10/2020 17:14
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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13/10/2020 17:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/10/2020 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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12/10/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2020
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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