TRF1 - 1004415-98.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004415-98.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDINO CAMPEOL REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS RIBEIRO MOTA - MT10491/B e JESSICA NAYARA GONCALVES DA SILVA - MT26291/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDINO CAMPEOL contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, visando à anulação da multa (e R$ 1.030.000,00) imposta por meio do auto de infração nº 9186418/E, lavrado contra o autor em 09/10/2017, por descumprir embargo anterior.
Sustenta que ocorreu a prescrição intercorrente, argumentando que o processo ficou paralisado por mais de três anos.
A tutela provisória foi indeferida (375505901).
Contestação apresentada no evento 397036350.
Impugnação juntada no evento 556763448.
Após intimação e manifestação do IBAMA, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil – CPC, tendo em vista que as provas dos autos são suficientes para o deslinde do feito, não havendo necessidade de dilação probatória.
Dado que não há preliminares a enfrentar, passo ao julgamento do mérito.
O pedido de tutela provisória foi indeferido com os seguintes fundamentos: A prescrição intercorrente do processo administrativo que visa à apuração de infração ambiental tem previsão no artigo 21, §2º do Decreto Federal nº 6.514/08, o qual reza que “incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação”.
Mesmo antes da edição do Decreto Federal nº 6.514/08 já existia a previsão do instituto da prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração.
A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, trouxe em seu artigo 1º, §1º, redação similar à do decreto citado acima: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Deste modo, estando inerte a administração por três anos, sem dar impulso ao processo administrativo, estará configurada a prescrição intercorrente.
Por consequência lógica, cada vez que for realizado algum ato que vise à conclusão do julgamento, é dizer, que dê seguimento válido ao procedimento, estará obstado o curso do prazo prescricional trienal, que torna a correr de seu início.
Note-se que não é qualquer despacho que tem o poder de interromper o prazo prescricional em destaque, mas, sim, aquele que efetivamente dê impulso ao procedimento, não servido à interrupção os despachos que não surtam tal efeito, como aqueles que apenas repetem o conteúdo de despacho anterior.
Isso porque atos procedimentais desse jaez mantém o processo no estado em que foi deixado quando proferido o despacho antecedente, não descaracterizando, portanto, a paralisação do procedimento, pelo menos até que se profira outro ato que efetivamente dê seguimento ao processo administrativo, visando à conclusão de seu julgamento.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual entende que “a prescrição intercorrente somente ocorrerá se a Administração sem qualquer justificativa não adotar medida tendente ao exercício da pretensão de apurar a conduta ilícita, objeto do processo administrativo, e assim concluir o processo administrativo.” (TRF4, AG 5025336-15.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 29/10/2013).
Destaque-se, por oportuno, que a Orientação Jurídica Normativa Nº 06/2009/PFE/IBAMA, elaborada pela Procudadoria Federal Especializada em conjunto com o IBAMA, adota a mesma linha de entendimento aqui esposada, ao considerar que “os atos meramente procrastinatórios, que não objetivem a dar solução à demanda, embora se caracterizem formalmente como movimentação processual, não são hábeis a obstar a prescrição intercorrente.” Cite-se um excerto do referido documento, que sintetiza as orientações adotadas pelo IBAMA acerca da prescrição intercorrente: 26.
O escopo da norma é conferir andamento do processo visando ao deslinde da causa.
Desse modo, é capaz de obstar a ocorrência da prescrição intercorrente, qualquer ato processual necessário a impulsionar o processo ao seu fim.
Os atos meramente procrastinatórios, que não objetivem dar solução à demanda, embora se caracterizem formalmente como movimentação processual, não são hábeis a obstar a prescrição intercorrente. É necessário que se verifique o encadeamento lógico do ato e sua pertinência para o deslinde da causa. 27.
Oportuno, contudo, registrar que as causas da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e as situações que obstam a ocorrência da prescrição intercorrente não se confundem.
Estas vão além daquelas que são estabelecidas no art. 2º da Lei nº 9.873/99.
Diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão punitiva, na intercorrente até mesmo a regularização de um vício formal ou a repetição de uma diligência, se formalizada nos autos, tem o efeito de interromper a prescrição, desde que imprimam lógica e continuidade ao procedimento.
No caso vertente, os atos praticados no processo administrativo podem ser assim resumidos (374903435): 09/10/2017 a 12/10/2017– data da fiscalização e da lavratura do auto de infração. 03/11/2017 – notificação do autuado por AR 05/01/2018 – expedição de ofício ao Ministério Público para apuração de crime 11/01/2018 – remessa dos autos ao setor SEASF para instrução e julgamento 25/06/2020 – último pedido de cópia dos autos Em análise superficial do processo administrativo, não visualizo a paralização alegada.
A fiscalização já representa uma causa interruptiva da prescrição pois se enquadra no conceito de ato inequívoco de efetiva apuração do fato, nos termos do artigo 2º, inciso IV, da Lei n.° 9.873/99.
A notificação do autuado também é uma causa interruptiva, por força do inciso II do mesmo artigo de lei.
Depois disso, o processo foi impulsionado com a expedição de ofício ao Ministério Público e a remessa dos autos para instrução processual em 11/01/2018, não tendo transcorrido mais de três anos desde a referida data.
Os motivos que justificaram o indeferimento da tutela ainda subsistem.
Em sua impugnação, a parte autora apenas reiterou ter ocorrido a prescrição com base nos prazos já apresentados na inicial, o que não é suficiente para alterar o entendimento já firmado.
Importante registrar que intimação do IBAMA no evento 1146076761 foi desnecessária, uma vez que a parte não havia apontado novas causas interruptivas em sua impugnação, o que já justificaria o julgamento antecipado da lide sem necessidade de abertura de prazo seja para o IBAMA ou para a parte autora.
Dada a não ocorrência da prescrição intercorrente, impõe-se a improcedência da demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados nos percentuais mínimos previstos nas faixas do artigo 85, §3º, do CPC, sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
19/08/2022 14:13
Conclusos para decisão
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23/06/2022 22:12
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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15/06/2022 18:29
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2022 18:29
Outras Decisões
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18/05/2022 18:30
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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30/09/2021 18:42
Conclusos para decisão
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26/05/2021 15:08
Juntada de impugnação
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06/05/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 06:47
Decorrido prazo de CLAUDINO CAMPEOL em 17/12/2020 23:59.
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09/12/2020 18:12
Juntada de contestação
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24/11/2020 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 16:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2020 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2020 12:01
Conclusos para decisão
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11/11/2020 17:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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11/11/2020 17:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/11/2020 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2020 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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