TRF1 - 1083692-97.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 07:29
Juntada de Certidão
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16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIFACS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLA DO CARMO SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:50
Publicado Sentença Tipo A em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA DO CARMO SOUZA - CPF: *62.***.*92-60 (AUTOR)
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21/07/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 00:12
Decorrido prazo de UNIFACS em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 13:53
Juntada de contestação
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31/10/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLA DO CARMO SOUZA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:26
Juntada de contestação
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15/10/2023 22:02
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2023 10:22
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1083692-97.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA DO CARMO SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA SILVA CALDAS - BA54179 REU: UNIFACS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação em que a autora pretende, liminarmente, a liberação da matrícula no curso superior frequentado relativa ao período 2023.2, financiado por meio do Programa de Financiamento Estudantil - FIES.
Afirma que ficou impossibilitada de realizar a matrícula do semestre 2023.2 em razão de cobrança pela Instituição de Ensino por suposta falta de repasse dos valores do FIES.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Não verifico a presença cumulativa dos requisitos a respaldar a tutela pretendida.
Conforme documentação anexada à exordial, a autora firmou o contrato FIES n. 03.4801.187.0000002-83 para cobertura de 10(semestres) do curso de medicina veterinária, com início do prazo de utilização no período de 2018.1 e percentual de financiamento de 93,44% do valor da mensalidade.
Não foram apresentados os aditamentos de renovação, transferência e/ou suspensão semestrais, nem os comprovantes de pagamentos das prestações mensais, de modo a possibilitar a análise do pleito.
Neste panorama fático, não vislumbro o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar pleiteada.
Em face do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de nova análise da questão quando mais elementos de convicção forem trazidos aos autos.
Intime-se a parte autora para apresentar cópias dos aditamentos de renovação, transferência e/ou suspensão semestrais realizados, bem como os comprovantes de pagamentos das prestações mensais ou histórico de pagamentos repassados à CAIXA.
Prazo: 10(dez) dias.
Intime-se.
Cite-se.
Deverá a CAIXA apresentar junto com a defesa o Extrato de Pagamento Detalhado das mensalidades questionadas pela IES relativas aos semestres 2022.1 e 2022.2 e toda documentação necessária ao esclarecimento dos fatos, informando se a parte autora encontra-se adimplente com as prestações mensais do contrato de FIES. Salvador, data no rodapé.
MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
03/10/2023 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2023 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2023 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2023 14:25
Juntada de petição intercorrente
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29/09/2023 14:42
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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26/09/2023 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2023 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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