TRF1 - 1032246-35.2021.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
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Polo Ativo
Polo Passivo
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07/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039878-41.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080278-91.2023.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: THAIANE SENA DE FREITAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO MACIEL MARQUES - BA36050-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039878-41.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: THAIANE SENA DE FREITAS Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO MACIEL MARQUES - BA36050-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por THAIANE SENA DE FREITAS contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela visando à manutenção do benefício estudantil (PROUNI) da agravante, em virtude de haver justificativa para o não atingimento do rendimento mínimo exigido pela norma que regulamenta o programa.
Em suas razões, a parte agravante alega que sempre teve um bom desempenho acadêmico, entretanto, nos semestres 2021.2, 2022.1 e 2022.2 teve baixo desempenho em virtude de ter participado do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado da Bahia, nos semestres 2021.2 e 2022.1, bem como por sofrer um acidente em fevereiro de 2022, que a afastou de todas suas atividades por 30 dias e, no semestre seguinte, ter realizado plantões de longa duração.
Aduz que tais fatos são suficientes para justificar a queda de rendimento nos referidos semestres, mas, ainda assim, o representante do PROUNI manteve a negativa do restabelecimento do benefício.
Requer, assim, o direito à renovação do benefício estudantil do PROUNI para o semestre 2023.2.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039878-41.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: THAIANE SENA DE FREITAS Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO MACIEL MARQUES - BA36050-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): O agravo de instrumento é o recurso previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil contra decisões interlocutórias proferidas no curso do processo e que versem sobre as hipóteses previstas nos incisos I a XIII do referido normativo legal.
Por sua vez, o art. 300 do CPC prevê a possibilidade de concessão de tutelas de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal decisão é provisória e pode ser revogada ou modificada a qualquer momento, caso sejam apresentados novos elementos que justifiquem a medida.
No caso dos autos, a parte agravante requer o restabelecimento da bolsa integral pelo PROUNI, em virtude de justificativa para o não atingimento do rendimento mínimo exigido pela norma regulamentar nos semestres 2021.2, 2022.1 e 2022.2.
Inicialmente, destaco que o Programa Universidade para Todos - PROUNI destina-se a conceder bolsas de estudos a estudantes de baixa renda, propiciando o acesso a cursos de nível superior em instituições de ensino privadas.
Para a concessão do benefício, a Lei nº 14.350/2022, que aperfeiçoou a sistemática de operação do programa, dispõe no §2º de seu art. 2º que a manutenção da bolsa de estudo pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou sequencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pelo Ministério da Educação.
Por sua vez, a Portaria nº 19/2008, do Ministério da Educação, que veio regulamentar os procedimentos de manutenção das bolsas do PROUNI pelas instituições de ensino superior participantes do programa, dispõe que a bolsa de estudos será encerrada pelo coordenador ou representante do PROUNI, dentre outras hipóteses, no caso de rendimento acadêmico insuficiente, podendo o coordenador, ouvido(s) o(s) responsável (is) pela(s) disciplina(s) na(s) qual (is) houve reprovação, autorizar, por duas vezes, a continuidade da bolsa.
Ressalta-se, na oportunidade, que o estabelecimento de tais normas se inserem no âmbito da oportunidade e conveniência conferida à Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo.
Assim, em que pese os argumentos lançados pela agravante, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que, em regra, é legítimo o cancelamento da bolsa de estudo quando o beneficiário não atende os requisitos referentes ao desempenho acadêmico exigido para manutenção do benefício.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROUNI.
BOLSA.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DESEMPENHO ACADÊMICO INSUFICENTE.
PORTARIA N. 19/2008 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí que, nos autos da Ação Ordinária n. 0006150-35.2015.4.01.4000, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o próprio autor informa que não atendeu ao requisito imposto pela referida norma, procurando justificar seu baixo desempenho acadêmico em razão de suposta carga excessiva de trabalho". 2.
A Lei n. 11.096/2005, que instituiu o PROUNI, dispõe que a manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de graduação ou sequencial de formação específica, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos em normas expedidas pelo Ministério da Educação (art. 2º, parágrafo único). 3.
A Portaria Normativa MEC n. 11/2008, que dispõe sobre procedimentos de manutenção de bolsas do Programa Universidade para Todos - ProUni pelas instituições de ensino superior participantes, acerca do encerramento do benefício estabelece que a bolsa de estudos será encerrada pelo coordenador ou representante(s) do ProUni na hipótese de rendimento acadêmico insuficiente, podendo o coordenador do Prouni, ouvido(s) o(s) responsável (is) pela(s) disciplina(s) na(s) qual (is) houve reprovação, autorizar, por duas vezes, a continuidade da bolsa. 4.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que, em regra, é legítimo o cancelamento da bolsa de estudo quando o beneficiário não atende os requisitos concernentes ao desempenho acadêmico exigido para manutenção da benesse.
Precedentes declinados no voto. 5.
No caso concreto, o autor, aluno do curso de Administração do Centro Universitário UNINOVAFAPI, teve sua bolsa PROUNI cancelada sob a justificativa de que obteve rendimento acadêmico insatisfatório. 6.
Constatada a hipótese de rendimento insuficiente, incide a discricionariedade do coordenador ou representante do ProUni em autorizar, ou não, a continuidade da bolsa (por, no máximo, duas vezes), tratando-se do mérito administrativo do ato, e não direito subjetivo do aluno. 7.
A simples alegação de que o rendimento insatisfatório se deu em razão da carga excessiva de trabalho e da forte pressão vivenciada no seu ambiente de trabalho, de exigências habituais de trabalho além do seu horário, bem como viagens constantes, é insuficiente para ensejar a declaração de ilegalidade da decisão tomada pela Administração, mormente porque não há qualquer indício de prova acerca de tais alegações e, inclusive, conforme se observa do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, não houve qualquer valor devido a título de horas extras. 8.
Gratuidade de justiça deferida. 9.
Honorários fixados, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 10.
Apelação desprovida. (AMS 0006150-35.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/08/2023 PAG.) Por fim, não se olvida que o acesso à educação é direito social previsto constitucionalmente, contudo, em um exame de cognição sumária, não vislumbro qualquer ilegalidade apta a autorizar a antecipação de tutela pretendida.
Com tais razões, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039878-41.2023.4.01.0000 AGRAVANTE: THAIANE SENA DE FREITAS Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO MACIEL MARQUES - BA36050-A AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., UNIÃO FEDERAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROUNI.
CANCELAMENTO.
BOLSA.
DESEMPENHO INSUFICIENTE.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O agravo de instrumento é o recurso previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil contra decisões interlocutórias proferidas no curso do processo e que versem sobre as hipóteses previstas nos incisos I a XIII do referido normativo legal. 2.
O art. 300 do CPC prevê a possibilidade de concessão de tutelas de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal decisão é provisória e pode ser revogada ou modificada a qualquer momento, caso sejam apresentados novos elementos que justifiquem tal medida. 3.
A Portaria nº 19/2008, do Ministério da Educação, que veio regulamentar os procedimentos de manutenção das bolsas do PROUNI pelas instituições de ensino superior participantes do programa, dispõe que a bolsa de estudos será encerrada pelo coordenador ou representante do PROUNI, dentre outras hipóteses, no caso de rendimento acadêmico insuficiente, podendo o coordenador, ouvido(s) o(s) responsável (is) pela(s) disciplina(s) na(s) qual (is) houve reprovação, autorizar, por duas vezes, a continuidade da bolsa. 4.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que, em regra, é legítimo o cancelamento da bolsa de estudo quando o beneficiário não atende os requisitos referentes ao desempenho acadêmico exigido para manutenção do benefício.
Precedentes. 5.
Não se olvida que o acesso à educação é direito social previsto constitucionalmente, contudo, em um exame de cognição sumária, não se vislumbra qualquer ilegalidade apta a autorizar a antecipação de tutela pretendida. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
02/07/2022 09:04
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 00:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/05/2022 23:59.
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06/04/2022 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/04/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 18:46
Juntada de contestação
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03/03/2022 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/03/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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07/01/2022 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2021 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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