TRF1 - 1005804-83.2023.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 03:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:41
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:32
Decorrido prazo de PRISCYLLA CASTELO BRANCO FURTADO em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:21
Juntada de manifestação
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29/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:20
Recebidos os autos
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22/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/08/2024 10:10
Juntada de Informação
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29/08/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:40
Juntada de contrarrazões
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16/08/2024 15:40
Juntada de contrarrazões
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08/08/2024 18:16
Juntada de contrarrazões
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06/08/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO Nº 1005804-83.2023.4.01.3904 ATO ORDINATÓRIO Considerando o recurso de id. 2137971958, intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões, no prazo legal. -
02/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/08/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 23:01
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 14:16
Juntada de apelação
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15/07/2024 21:10
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1005804-83.2023.4.01.3904 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCYLLA CASTELO BRANCO FURTADO Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por PRISCYLLA CASTELO BRANCO FURTADO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, da UNIÃO, do INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, objetivando obter provimento jurisdicional para garantir-lhe a contratação de financiamento estudantil por meio do FIES para cursar medicina.
Aduz, em síntese, que é aluna que tentou FIES, mas nem chegou a se matricular na Faculdade demandada, pois necessita do FIES para iniciar a sua jornada acadêmica e atende aos requisitos legais para a concessão do financiamento estudantil, quais sejam: a) possui nota no ENEM – após o ano de 2010 - acima de 450 pontos; b) não zerou a pontuação referente à nota da redação no ENEM; c) possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários mínimos.
Indica que, apesar de preencher todos os requisitos, com a exigência de nota superior à do último candidato, por já ser graduada e, também, ante as pouquíssimas vagas que são oferecidas pelas instituições de ensino superior particular para o FIES, não consegue figurar entre os selecionados pelo programa.
Afirma que, ao invés de o MEC ofertar para todos aqueles que desejam cursar ensino superior e não têm condições de arcar com o custo das mensalidades, restringe o acesso dos alunos por meio da edição de portarias.
Pontua que o MEC publicou a Portaria de nº 535/2020 que acrescenta mais requisitos para se obter o FIES, uma vez que exige nota para que seja concedido o financiamento ao aluno, isto é, para ter acesso a uma ou duas vagas.
A inicial veio instruída com documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id 1667201989).
Na oportunidade, foi deferida a gratuidade da justiça.
A parte ré apresentou contestação (id 1733711582, id 1716064477, id 1702951950 e id 1694168635).
A parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (id 1689299492).
Réplica (id 1807611151). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação - Preliminares Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001 (e alterações posteriores), a gestão do FIES cabe à União por meio do Ministério da Educação, ao FNDE e à instituição financeira contratada, de modo que os referidos réus indicados detêm legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação.
Ademais, à instituição de ensino cabe a matrícula do aluno, com a implementação do contrato FIES para o financiamento do curso.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré.
Da mesma forma, não merece reparos a gratuidade de justiça deferida à autora, pois a impugnante não demonstrou que referida parte adversa possui recursos próprios disponíveis para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento.
Melhor sorte não assiste ao impugnante em relação ao valor atribuído à causa, tendo em vista o alcance do objeto da pretensão deduzida na pela inaugural (financiamento público das parcelas do curso de graduação frequentado pela parte demandante). - Mérito Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, dispensada a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide.
O objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.513/2011, que assim preconiza: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria. § 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.
E, quanto à gestão, a mesma Lei determina no art. 3º o seguinte: Art. 3º A gestão do FIES caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas; - nosso destaque (...) Assim, a Lei autorizou ao MEC estabelecer e editar as regras de seleção para o financiamento pelo FIES.
Além disso, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 13.530/2017, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), tem natureza contábil e caráter social, sendo destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
Desse modo, se por um lado as normas secundárias não geram direitos nem criam obrigações e também não devem contrariar as normas primárias, mas, sim, complementá-las para possibilitarem a sua aplicação,
por outro lado, considerando que a referida Lei exige que exista uma ordem de prioridade para a oferta do FIES aos estudantes, que não foi por ela explicitada, evidentemente demanda-se que a matéria seja regulamentada.
A parte autora se insurge contra as regras e procedimentos estabelecidos para a concessão do FIES.
Na Portaria MEC nº 209, ainda de 07/03/2018, e nos artigos equiparados na Portaria MEC nº 1009, de 27 de novembro de 2020, em especial, quanto ao critério de classificação de acordo com a nota de corte do Enem, sendo essa nota a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média: Art. 37.
As inscrições para participação no processo seletivo do Fies e do P-Fies serão efetuadas exclusivamente pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado no Edital SESu, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas no Enem e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas na Portaria Normativa do MEC a cada processo seletivo.
Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo - nosso destaque.
Ora, a regra da nota de corte não é nova.
Trata-se de critério notoriamente conhecido desde 2014 e a sua legalidade já foi confirmada pelo STF na ADPF nº 341, que assim dispôs, in verbis: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADPF.
NOVAS REGRAS REFERENTES AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
LIMINAR REFERENDADA. 1.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 2.
O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigência entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015.
Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas. 3.
Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas.
Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo. 4.
Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015. 5.
Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas. – nosso destaque Como visto, as Portarias mencionadas não desbordam do poder regulamentador, legalmente autorizado.
De todo modo, é oportuno destacar, por fim, que a Primeira Seção do egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013).
Outros precedentes: MS nº 201301473835, Rel.
HERMAN BENJAMIN, DJE de 23/09/2014; EDMS nº 201400382153, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 29/04/2015.
Ademais, registro que a parte autora se insurge contra a existência de nota de corte para se obter o FIES, citando a Portaria nº 535/2020, que regulamenta as transferências no âmbito do programa.
A previsão de nota de corte, na verdade, está na própria Lei nº 10.260/2001, que estabelece que o candidato será pré-selecionado para o FIES, na ordem de sua classificação, observado o limite de vagas disponíveis.
Vejamos: Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.
Em relação aos candidatos que já possuem graduação e que já foram beneficiados com o programa, apenas estabelece uma ordem de prioridade.
Cito: Art. 1º, § 6º O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992.
Observa-se, assim, que essa regra de prioridade não é oriunda de um ato infralegal (Portaria, por exemplo), mas sim da própria Lei que rege o programa, a de nº 10.260/2001 (art. 1º, § 6º), não havendo que se falar, portanto, em ilegalidade.
E, como se viu, a regra imposta é decorrência natural dos próprios limites orçamentários destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis.
Nesse cenário, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe unicamente examiná-los se foram praticados conforme ou contrariamente à lei.
Logo, da análise detida dos autos, depreende-se que inexiste comprovação de qualquer forma de violação às normas regentes do financiamento estudantil, a autorizar o deferimento da medida pleiteada. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com base no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, pro rata, que fixo nos percentuais mínimos do § 3º, do art. 85, do CPC, sobre o valor atualizado da causa, respeitadas as faixas neles indicadas, nos termos do inciso III do § 4º do art. 85 do CPC.
Suspensa a exigibilidade da condenação, ante a gratuidade judiciária deferida.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações, preferencialmente, via sistema.
Castanhal, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
08/07/2024 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2024 14:50
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 18:27
Juntada de manifestação
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13/03/2024 09:42
Conclusos para decisão
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25/01/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2024 23:59.
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01/01/2024 21:34
Juntada de alegações/razões finais
-
15/12/2023 16:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 14/12/2023 23:59.
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02/12/2023 17:45
Juntada de petição intercorrente
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01/12/2023 16:19
Juntada de alegações/razões finais
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24/11/2023 11:49
Juntada de alegações/razões finais
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23/11/2023 14:53
Juntada de comunicações
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22/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO Nº 1005804-83.2023.4.01.3904 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Juíza Federal da Vara Única de Castanhal, oportunize-se às partes a apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC.
Ao final, nada mais havendo ou sendo requerido, conclusos para sentença. -
20/11/2023 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2023 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2023 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2023 11:59
Juntada de alegações/razões finais
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03/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:59
Juntada de manifestação
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12/10/2023 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:19
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2023 16:29
Juntada de manifestação
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04/10/2023 14:32
Juntada de manifestação
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04/10/2023 00:06
Publicado Ato ordinatório em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO Nº 1005804-83.2023.4.01.3904 ATO ORDINATÓRIO De ordem da Juíza Federal da Vara Única de Castanhal, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a sua natureza e finalidade. -
02/10/2023 14:47
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2023 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 08:48
Juntada de réplica
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17/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 11:16
Juntada de contestação
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24/07/2023 17:58
Juntada de procuração/habilitação
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22/07/2023 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 20:13
Juntada de contestação
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07/07/2023 22:19
Juntada de contestação
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03/07/2023 17:32
Juntada de contestação
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30/06/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 19:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/06/2023 15:44
Juntada de manifestação
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27/06/2023 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 08:14
Conclusos para decisão
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15/06/2023 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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15/06/2023 08:06
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2023 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ato ordinatório • Arquivo
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