TRF1 - 1052149-45.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARCIO ANTONIO DE SOUSA BRANDAO POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1052149-45.2020.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Dispensado o relatório, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1052149-45.2020.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ (RELATOR): Voto sob a forma de ementa, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1052149-45.2020.4.01.3700 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS (DECP) DA EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV, DATAPREV - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO - EMENTA ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO EMERGENCIAL 2020.
DIVERGÊNCIA GRUPO FAMILIAR.
MEMBROS CONTANTES DE CADÚNICO DE BENEFICIÁRIO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPEDITIVO LEGAL/REGULAMENTAR.
RECURSO IMPROVIDO.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido visando à concessão do benefício de auxílio-emergencial (Lei n.º 13.982/2020).
Em suas razões, alega que ao tempo do respectivo requerimento administrativo inexistia o impeditivo legal que motivara o cancelamento/indeferimento do benefício.
Sustenta estar comprovado, a partir da documentação apresentada, que a divergência quanto ao grupo familiar indicado decorre de desatualização em face da realidade atual dos componentes do núcleo familiar.
Contrarrazões apresentadas (197467516).
Inicialmente, afasto o alegado cerceamento de defesa, eis que, nesse momento, a produção de prova por meio diverso da documental não se mostraria apta a infirmar os registros constantes de bancos de dados do Poder Público à época ou as informações extraídas da documentação anexada aos autos.
O auxílio emergencial consistiu benefício financeiro de renda básica instituído como medida excepcional de proteção socioeconômica para enfrentamento à crise causada pela pandemia do coronavírus (Covid-19), com concessão a partir de parâmetros incrementados, a cada fase pandêmica, de acordo com as prioridades de política pública estabelecidas por legislador e gestor em cada período, buscando o equilíbrio entre o atendimento da população mais vulnerável e os limites orçamentários.
Tratando-se, pois, de política pública, a interferência do Poder Judiciário limita-se, apenas, à verificação da implementação dos requisitos legais correspondentes à “modalidade” do auxílio emergencial pretendido, não alcançando a discricionariedade conferida aos poderes competentes para sua criação, gestão e execução, salvo em caso de afronta à Constituição Federal ou à hierarquia nas normas infraconstitucionais.
A seguir, quadro-resumo dos atos normativos e valores correspondentes ao auxílio emergencial: Ano Mês Normal Legal Valor 2020 Abril AUXÍLIO EMERGENCIAL 2020 Lei nº 13.982/2020 Decreto nº 10.316/2020 Decreto nº 10.412/2020 600,00 Maio Junho Julho Agosto Setembro AUXÍLIO EMERGENCIAL RESIDUAL MP nº 1.000/2020 Decreto nº 10.488/2020 300,00 Outubro Novembro Dezembro 2021 Março AUXÍLIO EMERGENCIAL 2021 MP nº 1.039/2021 Decreto nº 10.661/2021 Decreto nº 10.740/2021 150,00 (família unipessoal) 250,00 375,00 (mulher família monoparental) Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Registre-se que, nos termos do art. 9º-A do Decreto n.º 10.316/2020, o auxílio emergencial é devido tão somente àquele que promovera o necessário requerimento administrativo até 02/07/2020.
Na hipótese dos autos, a demanda versa sobre pretensão ao Auxílio Emergencial 2020, indeferido administrativamente em virtude de constar do requerimento “Requerente ou membro familiar já contemplado pelo Cadunico ou Bolsa Família”.
Os registros constantes de bancos de dados do Poder Público, notadamente do CadÚnico, somente podem ser desconstituídos/invalidados a partir de informações, em sentido contrário, extraídas de documentação robusta e idônea, não bastando, portanto, mera alegação ou prova testemunhal isolada.
A parte autora juntou aos autos a certidão de casamento visando a demonstrar que em 21/11/2019 passou a residir com a esposa.
O autor não apresentou documentação idônea apta a infirmar o registro constante do CadÚnico ou cadastro público equivalente, mas apenas comprovantes de residência da sogra posteriores ao indeferimento (08/2020).
Aqui, registre-se que a sogra LINDA CASSIA PONTES SANTOS consta do CadÚnico de sua esposa CASSIANE PONTES SANTOS (id 108840338) e ambas já foram beneficiadas com auxílio emergencial (conforme consulta gerencial id 108840345 e id 108840346).
Nesse sentido, verifico existir óbice à concessão do benefício de auxílio emergencial ao autor, nos termos do art. 2º, § 1º da Lei nº 13.982/2020..
Nesse sentido, apesar a parte autora apresentar em juízo documentos para demonstrar que a esposa não fazia parte do grupo familiar da sogra, verifica-se que no momento do requerimento do auxílio emergencial a mesma constava como integrante do mesmo grupo familiar no CADúnico, não tendo sido feita oportunamente a atualização do cadastro.
Vale citar os fundamentos da sentença: (...) "No tocante ao mérito, verifica-se que, a partir da indicação do grupo familiar pela parte autora, houve cruzamento de dados com apuração de recebimento de outras duas cotas de auxílio emergencial por pessoa(s) vinculada(s) a membro da família do requerente.
Ademais, não há documentação idônea apta a demonstrar que efetivamente deve ser desconsiderado esse cruzamento de dados, o que impede o acolhimento do pleito autoral.
Comprovantes de endereço e/ou declarações de residência emitidos em data posterior à edição da Lei 13.982/2020 e, notadamente, após o requerimento administrativo, evidentemente não se prestam a demonstrar que a parte autora estaria em núcleo familiar diverso".
Com efeito, embora alegue o recorrente a ilegalidade do indeferimento, atribuindo para tal fato a desatualização dos dados em cadastros oficiais e sustente o equívoco na inclusão da esposa do autor no núcleo familiar de sua sogra– não há como conhecer a documentação que lastreou o indeferimento administrativo, posto que baseado em cruzamento de diversas bases de dados do governo federal.
Ademais, o indeferimento administrativo decorreu de declarações prestadas pela parte autora afirmando ser integrante de grupo familiar já beneficiado por 02 cotas do auxílio-emergencial, o que consubstancia óbice ao requerimento do autor, conforme preconiza o art. 2º, § 1º da Lei nº 13.982/2020. É ônus da parte autora manter atualizados os dados de seu núcleo familiar, razão pela qual não se pode sequer acoimar de desarrazoado o indeferimento administrativo, visto que fundado nas informações constantes na base de dados governamental, cuja conformação, repise-se, decorre de conduta imputável exclusivamente ao administrado.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, consentâneo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade, eis que o recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015 A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator, sob a forma de ementa.
São Luís - MA, Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
04/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL e Ministério Público Federal RECORRENTE: MARCIO ANTONIO DE SOUSA BRANDAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS (DECP) DA EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA - DATAPREV, DATAPREV - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL O processo nº 1052149-45.2020.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-10-2023 a 26-10-2023 Horário: 00:00 Local: Sala de SESSÃO VIRTUAL - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
06/06/2022 22:16
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
17/03/2022 21:00
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 14:07
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 10:15
Recebidos os autos
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07/04/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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