TRF1 - 0067184-07.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0067184-07.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0067184-07.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NICOLAU CARLOS ALBUQUERQUE FREDERES - SP302576 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0067184-07.2011.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de apelação da União (FN) e remessa necessária em face de sentença (CPC/1973) que concedeu a segurança vindicada em MS, confirmando a liminar, para reconhecer o direito dos associados da Impetrante e suas afiliadas à continuidade da comercialização dos estoques de vinhos classificados no Código 2204 da Tabela de Incidência do IPI adquiridos antes da obrigatoriedade de aposição do selo fiscal instituído pela IN-RFB 1.026/2010, bem assim daqueles assim adquiridos, após 31/12/2011, no mercado interno, de fornecedores legalmente autorizados a comercializá-los sem a mencionada selagem.
A apelante repisa os argumentos iniciais, quais sejam: 1) impossibilidade de MS contra lei em tese, 2) ilegitimidade passiva e 3) perda superveniente do objeto em razão das alterações introduzidas na IN RFB n° 1.026/10 pela IN RFB n° 1.230/11 que passou a permitir que, após 1.º.01.2012, os estabelecimentos atacadistas e varejistas comercializem os produtos classificados no Código 2204 da TIPI sem o selo fiscal, atendidas as seguintes condições: (i) no caso de produtos de fabricação nacional, se tiverem sido adquiridos antes de 1.º.01.2012; (ii) no caso de produtos de origem estrangeira, se tiverem sido desembaraçados antes de 1.º.01.2011 ou, posteriormente a esta data, estejam amparados por decisão judicial.
Contrarrazões oportunizadas, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0067184-07.2011.4.01.3400 VOTO Das preliminares O presente mandamus visa a impugnar os efeitos concretos da instrução normativa editada pela autoridade coatora, não se tratando, portanto, de impugnação contra lei em tese.
Sobre a teoria da encampação, o STJ, no MS 10.484/DF (Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, DJU de 26/09/2005), firmou o entendimento de que tal teoria apenas se aplica ao mandado de segurança, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito, nas informações prestadas; (c) ausência de indevida modificação ampliativa de competência jurisdicional absoluta.
Acerca da indicação errônea da autoridade apontada como coatora, se esta, sendo hierarquicamente superior, não se limitar a alegar sua ilegitimidade, ao prestar informações, mas também defender o mérito do ato impugnado, encampa referido ato, tornando-se legitimada para figurar no polo passivo da ação mandamental.
Afastadas as preliminares, passo ao mérito.
Do mérito O objeto da presente demanda é a comercialização dos estoques de vinhos classificados no Código 2204 da Tabela de Incidência do IPI (importados) sem o selo fiscal previsto na IN-RFB 1.026/2010, assim adquiridos antes da obrigatoriedade da aposição do selo, bem como os adquiridos após 31/12/2011, no mercado interno, de empresas produtoras ou importadoras legalmente autorizadas a comercializá-los sem a mencionada selagem.
A Lei n. 4.502/1964, em seu art. 46, permite a autoridade fazendária disciplinar a fiscalização dos produtos importados.
Isso não significa, todavia, que possa o Fisco impor restrições para dificultar a circulação destas mercadorias, vejamos: Art. 46.
O regulamento poderá determinar, ou autorizar que o Ministério da Fazenda, pelo seu órgão competente, determine a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo controle entenda necessário, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem obrigatoriedade de numeração ou aplicação de selo especial que possibilite o seu controle quantitativo.
Com efeito, a exigência do selo de controle, mediante a comprovação da regularidade fiscal, por meio de norma infralegal (instrução normativa), transborda os limites traçados pelo art. 46 da Lei 4.502/1964 e afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II da CF/1988).
Ressalto que deve ser assegurado ao contribuinte o livre exercício da atividade econômica, certo que o Fisco dispõe de medidas de fiscalização menos restritiva do que a aplicação do selo de controle e que, por conseguinte, não caracterizam violação do exercício de atividade econômica.
Nessa linha de entendimento, o STJ declarou ilegal, em sede de mandado de segurança coletivo, a exigência de selo de controle especial instituído pelos artigos. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1026/2010, de forma a assegurar aos associados da impetrante, o direito de comercializar, em todo o território nacional, os vinhos importados, sem imposição do referido selo.
Confira-se: “ PEDIDO DE SUSPENSÃO.
AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE.
Imposição de medida que, mais do que facilitar a fiscalização dos tributos devidos, inibe o comércio de vinhos de procedência estrangeira; ausência de estudos que comprovem descaminho com força de comprometer as finanças públicas.
Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental na Suspensão de Segurança 2.537, relator Ministro Ari Pargendler, DJE: 14/05/2012)”.
Seguindo essa orientação no âmbito este Regional, temos o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
SELO DE CONTROLE.
VINHOS IMPORTADOS.
NORMA INFRALEGAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INCABÍVEIS. 1.
O selo de controle sobre os vinhos (produtos classificados no código 2204 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI) passou a ser exigido pelos arts. 1º e 2º da IN RFB n. 1.026, de 16.04.2010 (revogada pela IN RFB n. 1.432, de 26.12.2013). 2.
O fornecimento do selo de controle é condicionado ao enquadramento no sistema de registro especial, mediante a comprovação da regularidade fiscal, nos termos do art. 5º da IN RFB n. 1.026, de 16.04.2010 (revogada pela IN RFB n. 1.432, de 26.12.2013). 3.
A Lei n. 4.502/1964, em seu art. 46, permite a autoridade fazendária disciplinar a fiscalização dos produtos importados.
Isso não significa, todavia, que possa o Fisco impor restrições para dificultar a circulação destas mercadorias. 4.
A exigência do selo de controle, mediante a comprovação da regularidade fiscal, por meio de norma infralegal (instrução normativa), transborda os limites traçados pelo art. 46 da Lei 4.502/1964 e afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II da CF/1988). 5.
Deve ser assegurado ao contribuinte o livre exercício da atividade econômica, certo que o Fisco dispõe de medidas de fiscalização menos restritivas do que a aplicação do selo de controle e que, por conseguinte, não caracterizam violação do exercício de atividade econômica.
Precedentes do STJ e dessa Corte. 6.
Incabível a condenação em honorários recursais (art. 85, §11, do CPC/2015). 7.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. (AC 0077916-76.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/08/2020 PAG.) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
AFIXAÇÃO DE SELO DE CONTROLE.
VINHOS IMPORTADOS.
PREVISÃO VEICULADA EM NORMA INFRALEGAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.
O mandado de segurança coletivo é hipótese de substituição processual (art. 5º, inc.
LXX, alínea b, da CF/1988), por meio do qual a associação, atua em nome próprio, defendendo direito alheio, pertencente a todos os associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração a apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. 2.
A exigência de selo de controle sobre os vinhos (produtos classificados no código 2204 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI), condicionado ao enquadramento no sistema de registro especial, mediante a comprovação da regularidade fiscal, foi feita pela IN RFB n. 1.026, de 16.04.2010 (revogada pela IN RFB n. 1.432, de 26.12.2013). 3.
O fato de a Autoridade Fazendária regular a matéria por meio de norma infralegal acaba por afrontar o princípio da legalidade (art. 5º, II da CF/1988) e o direito de livre exercício de qualquer atividade econômica (art. 170, p. único, da CF/1988). 4.
Ante a revogação da exigência do selo de controle para os vinhos pelo art. 3º da IN RFB n. 1.583, de 31.08.2015, declaro a ilegalidade do selo de controle especial para os vinhos importados no tempo em que a sua exigência estava em vigor. 5.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 0057324-16.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.) Segue sem razão a apelante no que tange a superveniente perda de objeto.
A IN-RFB 1.026/2010, norma que criou a exigência de obrigatoriedade de aposição do selo fiscal de controle especial do vinho, foi recorrentemente alterada pela edição das instruções normativas IN-RFB nº 1.065/2010, IN RFB nº 1.188/11, IN RFB n° 1.191/11, esta, produzindo seus efeitos a partir de 2012.
Ressalto, por fim, que o art. o art. 3º da IN/RFB n. 1.583/2015, revogou o art. 58 da IN/RFB n. 1.432, de 26.12.2013, não sendo mais exigido selo de controle sobre vinhos importados.
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reforma.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabíveis honorários em MS. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0067184-07.2011.4.01.3400 APELANTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB CPC/1973.
SELO DE CONTROLE ESPECIAL.
IN RFB Nº 1026/2010.
COMERCIALIZAÇÃO DE VINHOS IMPORTADOS.
PREVISÃO VEICULADA EM NORMA INFRALEGAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1.
Apelação da União (FN) e remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito dos associados da Impetrante e suas afiliadas à continuidade da comercialização dos estoques de vinhos classificados no Código 2204 da Tabela de Incidência do IPI, adquiridos antes da obrigatoriedade de aposição do selo fiscal instituído pela IN-RFB 1.026/2010, bem assim daqueles assim adquiridos, após 31/12/2011, no mercado interno, de fornecedores legalmente autorizados a comercializá-los sem a mencionada selagem. 2.
O selo de controle sobre os vinhos (produtos classificados no código 2204 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI) passou a ser exigido pelos arts. 1º e 2º da IN RFB n. 1.026, de 16.04.2010. 3.
A Lei n. 4.502/1964, em seu art. 46, permite que a autoridade fazendária discipline a fiscalização dos produtos importados.
Isso não significa, todavia, que possa o Fisco impor restrições para dificultar a circulação destas mercadorias. 4.
O STJ declarou ilegal, em sede de mandado de segurança coletivo, a exigência de selo de controle especial instituído pelos artigos. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1026/2010, de forma a assegurar aos associados da impetrante, o direito de comercializar, em todo o território nacional, os vinhos importados, sem imposição do referido selo.
Precedentes: Agravo Regimental na Suspensão de Segurança 2.537, Relator Ministro ARI PARGENDLER, DJE: 14/05/2012. 4.1- A exigência do selo de controle, mediante a comprovação da regularidade fiscal, por meio de norma infralegal (instrução normativa), transborda os limites traçados pelo art. 46 da Lei 4.502/1964 e afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II da CF/1988). 4.2- Deve ser assegurado ao contribuinte o livre exercício da atividade econômica, certo que o Fisco dispõe de medidas de fiscalização menos restritivas do que a aplicação do selo de controle e que, por conseguinte, não caracterizam violação do exercício de atividade econômica. 4.3- Neste Tribunal: AC 0077916-76.2013.4.01.3400, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/08/2020 e AMS 0057324-16.2010.4.01.3400, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 19/12/2018. 5.
Apelação e remessa necessária não providas.
Incabíveis honorários em MS.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
06/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS BRASíLIA, 5 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: O processo nº () foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-11-2023 a 20-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/01/2021 14:51
Conclusos para decisão
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26/09/2020 07:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 25/09/2020 23:59:59.
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03/08/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 19:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/07/2020 18:38
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/07/2020 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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09/07/2020 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/04/2020 16:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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30/10/2014 15:55
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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30/10/2014 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/10/2014 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:24
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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11/07/2013 16:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/07/2013 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/07/2013 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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11/07/2013 15:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3139792 PARECER (DO MPF)
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17/06/2013 14:20
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 308/2013 - PRR 1ª R
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11/06/2013 15:16
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 308/2013 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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31/05/2013 20:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/05/2013 20:30
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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31/05/2013 18:08
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2013
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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