TRF1 - 1002849-67.2018.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002849-67.2018.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DECOL DECORACOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS MACHADO MELO - PA010307 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - "Tipo B" Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pela DECOL DECORAÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. contra a UNIÃO, objetivando "a exclusão junto ao REFIS dos DEBCADS 40.648.413-9, 40.648.414- 7, 42.344.013-6, 42.344.014-4, 42.678.820-6, 44.081.745-5, 44.247.458-0, 45.281.902-4 e 39.174.281-7 e os faça incluir no PERT, nos termos da nova Lei 13.496/2017 – vide documento 09, com o demonstrativo dos DEBCADS" e a "expedição de certidão positiva com efeito de negativa".
Alega, em síntese, que, "por FALHA INTERNA DE SEU SISTEMA [União/PFN], fato este inclusive já confessado (documento 08), não permite que a empresa autora consiga emitir Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos, em que pese estar em dia com todos os parcelamentos (documento 15), inclusive com o próprio parcelamento do PERT PREVIDENCIÁRIO DA PGFN ainda não migrado, haja vista que a demandante já atingiu o adimplemento da entrada daquele e agora está aguardando apenas a consolidação pela Procuradoria, para assim iniciar o pagamento mensal das parcelas, conforme os cálculos a serem confeccionados pelo órgão– conforme já dito, o pagamento mensal de parcelas fixas apenas inicia após a consolidação pela Procuradoria".
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou manifestação (id. 19080967) por meio da qual reconheceu a existência de "um problema no sistema de informática administrado pelo SERPRO, no que diz respeito aos requerimentos de parcelamentos feitos pela autora, o qual ainda não foi sanado apesar das reiteradas solicitações".
Também não se opôs à expedição da certidão positiva, com efeito de negativa, requerida pela parte autora.
Por fim, a demandada requereu a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ou, subsidiariamente, no caso de julgamento do mérito, pugnou pelo afastamento da condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19 da lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 12.844/2013.
Juntou a certidão positiva, com efeito de negativa, pleiteada pela autora (id. 19080974).
Decisão id. 89719688 reputou prejudicado o pedido de tutela de urgência e determinou a intimação da parte autora para informar se persiste o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
A parte autora, por sua vez, apresentou a petição id. 163831875, por meio da qual requereu o prosseguimento do feito e manifestou desinteresse na produção de outras provas.
Intimada, a parte demandada não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, a parte demandada, no id. 19080967, reconheceu a procedência dos pedidos formulados na petição inicial (id. 8988959).
Destarte, sem delongas, homologo o reconhecimento da procedência dos pedidos, na forma como postos na inicial - obrigação de fazer consubstanciada na a) "exclusão junto ao REFIS dos DEBCADS 40.648.413-9, 40.648.414-7, 42.344.013-6, 42.344.014-4, 42.678.820-6, 44.081.745-5, 44.247.458-0, 45.281.902-4 e 39.174.281-7 e inclusão destes no PERT"; b) "expedição de certidão positiva, com efeito de negativa" - , de modo que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 354 e 487, inciso III, "a", do Código de Processo Civil.
As custas processuais devem ser restituídas ao autor pela União (art. 82, §2º, do CPC e do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96).
A demandada reconheceu a procedência dos pedidos, o que lhe exime de ser condenada nos honorários de sucumbência (art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002).
Trânsito em julgado na presente data, por preclusão lógica.
Sem recursos, ou escoado o prazo de 30 dias sem alegação de descumprimento, arquivem-se definitivamente os autos.
Intimem-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
16/06/2021 17:19
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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13/11/2020 14:28
Conclusos para julgamento
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18/08/2020 18:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 11:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2020 12:32
Decorrido prazo de DECOL DECORACOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 05/03/2020 23:59:59.
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03/02/2020 12:42
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2020 11:20
Juntada de manifestação
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29/01/2020 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2020 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/12/2019 23:04
Outras Decisões
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20/09/2019 13:27
Conclusos para decisão
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17/05/2019 15:12
Decorrido prazo de DECOL DECORACOES ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 14/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 10:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2018 14:12
Juntada de contestação
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10/10/2018 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2018 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2018 11:05
Conclusos para despacho
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23/08/2018 11:05
Juntada de Certidão
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22/08/2018 15:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/08/2018 15:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/08/2018 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2018 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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