TRF1 - 1012927-11.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012927-11.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIO UMENO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA TOCANTINS, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
FLAVIO UMENO impetrou o presente mandado de segurança contra ato ilegal praticado pelo SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA TOCANTINS objetivando a anulação da autuação n.º L51Q1BJQ e do Termo de Embargo n.º 27FJU344. 02.
A parte impetrante sustentou: (a) ofensa ao contraditório e à ampla defesa porque até a data do esgotamento do prazo para apresentar defesa administrativa não foi instaurado o respectivo processo administrativo; (b) não decorreu a instauração de processo administrativo exigido por lei no prazo para o autuado apresentar defesa; (c) as coordenadas geográficas apontadas no auto de infração não indicam uma poligonal, mas um ponto no mapa, o que torna impossível identificar a área que o Ibama diz ter sido cometida a suposta infração e impossibilita a defesa; (d) ausência do relatório de fiscalização configura nulidade; (e) embargo é nulo por não ter haver identificação topográfica da área. 03.
O exame do pedido liminar foi postergado para depois do prazo para informações da autoridade dita coatora. 04.
A autoridade impetrada prestou as informações (ID1876281653). 05.
O MPF afirmou desinteresse em manifestar acerca do mérito (ID1899581154). 06.
Os autos vieram conclusos em 14/11/2023. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 08.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 12.
Intenta o impetrante a nulidade do o Auto de Infração nº L51Q1BJQ e do Termo de Embargo nº 27FJU344, lavrado em seu desfavor pela autarquia federal ambiental em 09/08/2023 sobre área de 28,085 hectares de vegetação nativa tipo cerrado desmatada em uma área de reserva legal declarada no CAR 278986.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR Nº 02029.001687/2023-11. 13.
A parte impetrante alega que não houve instauração de processo administrativo exigido por lei no prazo para o autuado apresentar defesa no prazo previsto em lei. 14.
O impetrante foi autuado em 09/08/2023 e, conforme admitido no parecer n.º/2023 (ID1876281658), o processo administrativo foi autuado em 04/09/2023, quase um mês após a autuação. 15.
No entanto, não se pode falar em cerceamento de defesa, uma vez que, após o reconhecimento do problema de autuação do processo administrativo, a parte impetrada reabriu o prazo de 20 dias para defesa administrativa, enviando ao impetrante o auto de infração e o termo de embargo por e-mail no dia 19/10/2023 (ID 1876281662) 16.
A impetrante alega também as coordenadas geográficas apontadas não são suficientes para identificar a área que o IBAMA aponta como objeto da infração e irregularidade em relação a ausência do relatório de fiscalização.
Não merece prosperar essa alegação, uma vez que o processo administrativo foi instruído com a CartaImagem e o Croqui da Área Embargada ARL, que identificam o polígono da área, bem como o relatório detalhado de fiscalização emitido por agente ambiental federal (ID1876281662). 17.
Foram devidamente respeitados os princípios atinentes ao procedimento administrativo, notadamente os do contraditório e da ampla defesa e a aplicabilidade do Poder de Autotutela da administração.
Assim não há falar em ilegalidade ou irregularidade a ensejar a declaração de nulidade do Auto de Infração nº L51Q1BJQ e do Termo de Embargo nº 27FJU344. 13.
A segurança não deve ser concedida porquanto não demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e inexistente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
Custas a cargo do impetrante. 15.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 16.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 17.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: denego a segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 21.
Palmas/TO, 4 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012927-11.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIO UMENO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA TOCANTINS, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1012927-11.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: FLAVIO UMENO Advogados do(a) IMPETRANTE: FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - DF06575, MARCO ANTONIO FLORIANO BITTENCOURT - RS73004 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA TOCANTINS, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: " DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A autoridade coatora prestou informações.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se o MPF para, caso queira, emitir parecer no prazo improrrogável de 10 dias (prazo sem dobra - artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar o MPF para, caso queira, emitir parecer, no prazo improrrogável de 10 dias (artigo 12 da Lei 12.016/09); (c) aguardar o prazo para o parecer; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão para sentença. 04.
Palmas, 3 de novembro de 2023." -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012927-11.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIO UMENO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA TOCANTINS, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: GRATUIDADE PROCESSUAL: não requerida.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
Postergo o exame da medida urgente para depois do prazo para informações, uma vez que é prudente ouvir a autoridade coatora acerca da inusitada afirmação de que não há procedimento administrativo alusivo à autuação.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 05.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 06.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 07.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; c) não há necessidade de distribuição ao plantão; d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 08.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) postergar o exame da medida urgente para depois do prazo para informações.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 18 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/09/2023 15:09
Conclusos para despacho
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18/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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18/09/2023 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2023 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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