TRF1 - 1012238-64.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 21:29
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 19:34
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 21:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:02
Juntada de outras peças
-
27/02/2024 14:17
Juntada de manifestação
-
26/02/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:55
Juntada de manifestação
-
26/02/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1012238-64.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE DA SILVA NUNES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
ANDRÉ DA SILVA NUNES DOS SANTOS propôs a presente ação pelo procedimento do juizado especial federal contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que: (a) no dia 27/05/2022, sofreu acidente de trânsito ocasionando lesões; (b) apresentou toda a documentação necessária para o recebimento da indenização referente ao seguro DPVAT, recebendo a importância de R$ 6.750,00; (c) entende que o valor pago não corresponde ao devido valor que faz jus; 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) objetiva o recebimento de complementação do pagamento (diferenças) de indenização do seguro obrigatório DPVAT decorrente de acidente automobilístico; (b) gratuidade processual; (c) inversão do ônus da prova; (d) condenação em custas e honorários. 3.
Por meio da decisão (ID 1793703676), foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) postergar o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) deferir a gratuidade processual; (d) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos ortopedistas credenciados como perito, com a designação da data, horário e local para o exame técnico; (e) deferir inversão dos ônus probatórios; (g) indeferir o pedido de exibição de documentos. 4.
O FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou o feito (ID 1890109677) alegando o seguinte: (a) teceu algumas informações sobre as atribuições da CAIXA no DPVAT; (b) pagamento administrativo integral, ou seja, ausência de valor complementar a ser pago e do interesse de agir; (c) ausência de documento hábil a comprovar a extensão do dano; (d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao DPAVAT; (e) respeito aos limites de indenização impostos pela Lei nº 11.945/2009; (f) pugnou pela improcedência dos pedidos do autor. (g) em caso de eventual condenação, deve-se observar a Súmula n.º 426 do STJ, devendo os juros de mora incidirem apenas a partir da data da citação e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação. 5.
As partes apresentaram quesitos (ID 1789818057 e 1890109677). 6.
O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 1966860185). 7.
As partes manifestaram sobre o laudo pericial (ID 1972363163 e 2000697151). 8.
Os autos foram conclusos em 12/01/2024. 9. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – DESNECESSIDADE 10.
Não obstante a realização de audiência de conciliação, em tese, seja possível na espécie dos autos, a análise do caso concreto demonstra que a tentativa autocompositiva seria absolutamente improvável diante das conclusões constantes do laudo médico judicial (perícia de ID 1966860185). 11. É que o auxiliar do juízo, à luz dos documentos e exame físico do demandante, apurou grau de incapacidade inferior àquele verificado na via administrativa pela entidade ré, de modo que o pagamento indenizatório efetivado extrajudicialmente superou o que seria devida à luz das provas produzidas nos presentes autos.
Esta constatação é expressamente ventilada pela requerida no peticionamento de ID 1972363163. 12.
Logo, é notório que a tentativa conciliatória seria infrutífera no presente caso.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 13.
Assim, fica dispensada a realização de audiência de conciliação e mediação.
LAUDO DO IML – DISPENSABILIDADE 14.
A entidade demandada sustenta que a petição inicial é inepta, em essência, porque não é acompanhada de laudo do Instituto Médico Legal (IML), detalhando as eventuais lesões corporais e o nexo de causalidade com o acidente de trânsito. 15.
A questão suscitada deve ser indeferida.
O art. 5º da Lei n. 6.194/74 prevê que a indenização referente ao seguro obrigatório será devida àquele que comprovar a ocorrência do acidente e do dano dele decorrente independente da existência de culpa do segurado, não dispondo acerca da necessidade de laudo do IML para fins de ajuizamento de ação de cobrança de seguro DPVAT. 16.
Ademais, o sistema processual brasileiro, ancorado nas garantais do contraditório e da ampla defesa, adota o sistema de liberdade probatória.
Em juízo, via de regra, a parte pode fazer prova de suas alegações por todos os meios admitidos em lei, inexistindo no caso hipótese exceptiva desta faculdade processual.
DO INTERESSE DE AGIR 17.
A alegação de inexistência de interesse de agir em razão da ausência de exaurimento da via administrativa não merece guarida, pois, como é cediço, não há necessidade de se esgotar as instâncias administrativas para que se possa veicular uma pretensão em Juízo.
Nesse sentido: SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ÓBITO E O ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPROVANTE DE AUSÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
I- A legislação vigente não exige o esgotamento da via administrativa como condição necessária para o ajuizamento de ação de conhecimento, objetivando a cobrança de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT. (...). (Acórdão 1334009, 07074021820208070003, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no PJe: 6/5/2021).
Sem destaque no original. 18.
Registro, ainda, que a quitação outorgada quando do recebimento administrativo da indenização do seguro DPVAT, por se referir apenas ao montante efetivamente pago naquela seara, não retira o interesse do beneficiário de discutir em Juízo a legitimidade e correção dos valores pagos e com isso pleitear a complementação da indenização de acordo com a extensão da invalidez que entende ter sofrido. 19.
Logo, o fato de a parte autora ter recebido importância administrativamente não impede a reclamação de eventual diferença decorrente de pagamento feito a menor. 20.
Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial: DPVAT – Seguro Obrigatório – Ação de cobrança de diferenças julgada parcialmente procedente – Apelos de ambas as partes – Arguição de negativa de prestação jurisdicional, embasada na falta de exame de questões suscitadas pela ré/apelante – Nulidade – Inocorrência – (...) - Quitação - Pagamento Administrativo – Ocorrência – O fato da autora ter recebido importância e ter dado quitação do que lhe foi pago, em absoluto a impede de postular em Juízo, diferenças.
Efeito da quitação outorgada, restringe-se ao valor efetivamente recebido, o que, consequentemente, não impede a reclamação de eventual diferença decorrente de pagamento feito a menor.
Quitação não se confunde com renúncia – Mérito – (...) – In casu, o valor da indenização deve corresponder ao percentual apontado em perícia para o grau de invalidez – Pagamento efetuado administrativamente – Diferença apurada devida – Correção monetária incide a partir da data do pagamento a menor realizado na esfera administrativa – Juros de mora incidentes desde a citação, em conformidade com a Súmula 426, do C.
STJ – Recursos parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1034616-33.2014.8.26.0506; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020).
Sem destaque no original. 21.
Por fim, cumpre salientar que a requerida contestou o mérito da demanda, o que, por si só, também já seria suficiente para caracterizar a existência de pretensão resistida e o consequente interesse de agir, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 22.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 23.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 24.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.635.398/PR, não incide o Código de Proteção e Defesa do Consumidor às relações jurídicas decorrentes do seguro obrigatório DPVAT.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NO TOCANTE AO OFERECIMENTO E ÀS REGRAS DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELAS RESPECTIVAS SEGURADORAS, NÃO HAVENDO SEQUER A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE ESCOLHA DO FORNECEDOR E/OU DO PRODUTO PELO SEGURADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). 1.1.
Com efeito, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90. 2.
Recurso especial desprovido. (REsp 1635398/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).
Sem destaque no original.
EXAME DO MÉRITO 25.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 26.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974. 27.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, verbis: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” (destaquei) 28.
No mesmo sentido, o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 29.
Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência do acidente que vitimou a parte autora e a existência de danos cobertos pelo seguro DPVAT dele decorrentes (invalidez permanente) são questões incontroversas, tanto que já foi paga indenização na esfera administrativa. 30.
A controvérsia extraída dos autos, portanto, está adstrita à definição da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido. 31.
A esse respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de invalidez superior (em extensão e/ou grau) à reconhecida na esfera administrativa e que já deu ensejo ao pagamento da indenização devida em decorrência do acidente de trânsito sofrido. 32.
A conclusão extraída do laudo (ID 1966860185) é no sentido de que a parte autora não possui lesão(ões) maior(es) e/ou mais grave(s) do que a(s) já reconhecida(s) pela CEF na esfera administrativa.
Segundo o perito, a parte autora “possui danos anatômicos e/ou funcionais (sequelas permanentes)” e “perda da dorsiflexão do pé esquerdo e perdas de desenvoltura da fala em grau médio de 50%” [quesitos VII, 6 e 8, b.2 e b.2.1]. 33.
Dessa forma, verifica-se que o laudo atesta que a parte autora apresenta lesão em grau médio de 50% – o que totaliza a quantia de R$ 4.725,00 graduação menor do que a análise médica realizada administrativamente, que constatou "lesões neurológicas que cursem com impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal no percentual de 50%, resultando na indenização administrativa no valor de R$ 6.750,00 (ID 1890109678). 34.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva sua alegada invalidez em extensão superior à reconhecida administrativamente, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito judicial. 35.
Registro, neste ponto, que para que exsurja o direito à complementação do pagamento da indenização do seguro DPVAT, não basta a comprovação da existência de invalidez, mas, sobretudo, que a extensão da perda anatômica ou funcional dela decorrente seja superior à reconhecida na esfera administrativa, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL SOFRIDA EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR – RECORRENTE QUE TEVE A INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM GRAU MÉDIO (50%) – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA – VALOR RECEBIDO PELO APELANTE QUE FOI CALCULADO DE FORMA CORRETA, COM BASE NO GRAU DA INVALIDEZ INFORMADO EM LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO SEM VÍCIOS E COM APLICAÇÃO DE TABELA CRIADA POR LEGISLAÇÃO, CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Tendo o acidente automobilístico ocorrido em época em que já estava em vigor a Medida Provisória n. 451/2008, deve o valor da indenização, em caso de invalidez permanente, ser calculado com base na tabela progressiva anexada à Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo órgão especial deste Tribunal.
Demonstrado que o pagamento realizado pela seguradora na via administrativa foi correto, não se há falar em direito ao recebimento de seguro complementar, motivo pelo qual mantém-se a sentença de improcedência da pretensão do autor. (TJMS.
Apelação Cível n. 0804416-40.2015.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 28/11/2016, p: 30/11/2016).
Sem destaque no original. 36.
Dessa forma, a improcedência do pedido de complementação do pagamento (diferenças) de indenização do seguro obrigatório DPVAT é medida que se impõe.
ONUS SUCUMBENCIAIS 37.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 38.
Esta sentença não está sujeita à remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 39.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
III.
DISPOSITIVO 40.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas, da seguinte forma: julgo improcedente o pedido da parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 41.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 42.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 43.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 44.
Palmas, 22 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/02/2024 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/02/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 16:17
Juntada de manifestação
-
12/01/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 14:35
Juntada de manifestação
-
18/12/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
18/12/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2023 13:00
Juntada de laudo de perícia médica
-
04/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2023 11:22
Juntada de contestação
-
11/10/2023 16:36
Juntada de manifestação
-
09/10/2023 22:06
Juntada de manifestação
-
06/10/2023 09:32
Juntada de outras peças
-
04/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA NUNES DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:23
Juntada de ato ordinatório
-
29/09/2023 12:22
Perícia agendada
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1012238-64.2023.4.01.4300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ANDRE DA SILVA NUNES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: THAISSON AMARAL MONTEIRO - TO7565 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante pretende condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), regulados pela Lei nº 6.194/1974.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: A relação jurídica controvertida é de consumo.
A parte demandante é hipossuficiente, do ponto de vista econômico e informacional, perante o poderio econômico do(s) fornecedor(es) demandados.
A documentação apresentada revela a verossimilhança das alegações da parte autora porque foi comprovado o acidente de trânsito.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores da inversão dos ônus probatórios previstos no artigo 6º, VIII, do CDC.
A inversão será para o efeito de impor à CEF o ônus de prova a inexistência do acidente e dos danos, sob pena de restar provado o fato principal e o dever de indenizar.
Quanto á exibição de documentos, a parte não identificou quais documentos pretende e nem qual fato objetivamente descrito a ser provado, o que impede a sanção do artigo 400 do CPC.
Em razão da deficiência postulatória o pedido de exibiçao de documentos não pode ser acolhido.
VALOR DA CAUSA: RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
Será objeto de deliberação após a realização do necessário exame técnico.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 04.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 05.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 06.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS 07.
Delibero antecipadamente sobre as seguintes providências instrutórias: REALIZAÇÃO DE EXAME TÉCNICO a) a indenização pretendida compreendem cobertura para lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, podendo ser invalidez permanente total ou invalidez permanente parcial (que pode ser completa ou incompleta) e são aferidas conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Sendo assim, as controvérsias extraídas dos autos giram em torno de questões fáticas (cf. art. 3º, § 1º da Lei 6.194/74) cuja aferição exige a produção de prova técnica no curso do processo, para verificar o grau de invalidez a fim de se estabelecer o valor da indenização devida.
A prova técnica parece pertinente, na medida em que o cerne da controvérsia diz respeito a questões cuja demonstração exige conhecimentos técnicos na área de Medicina.
Considerando que a questão controvertida demanda prova técnica, nomeio um dos ortopedistas habilitados e credenciados no sistema AJG para a realização do exame técnico.
Caberá ao NUCOD incluir este processo na pauta de um dos peritos.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS b) o valor para custeio da prova técnica deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, ou “à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal”, conforme art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001.
Registre-se que “em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” (§ 3º do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016) e "Os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Considerando que a parte demandante é beneficiária da gratuidade processual, o arbitramento dos honorários deve obedecer o regramento estabelecido pela Resolução 305/2014-CJF.
O valor dos honorários periciais deve ser fixado entre R$ 62,13 e R$ 200,00 (Tabela V).
A citada resolução autoriza a majoração dos honorários em até 03 vezes o valor máximo em situações excepcionais (artigo 28, § 1º).
O caso em exame autoriza a majoração em razão dos seguintes fatores: (b1) exigência de médico especialista em ortopedia; (b2) necessidade de o perito examinar vários aspectos sobre a invalidez (parcial ou total; temporária ou permanente), cuja aferição depende da avaliação criteriosa acerca da extensão das perdas anatômicas ou funcionais (grau, permanência, data da cessação, necessidade de assistência de terceiros, anamnese da parte, cotejo de documentação laudos e exames médicos, resposta aos inúmeros quesitos das partes, elaboração de laudo, eventual resposta a impugnação, etc); (b3) poucos médicos especialistas em ortopedia estão habilitados no sistema AJG, sendo que valores reduzidos implicarão pedidos de descredenciamento por parte dos peritos; (b4) o perito usará sua estrutura física, de pessoal e equipamentos próprios para a realização da perícia.
Assim, arbitro os honorários do perito em R$ 150,00.
Em razão das especificidades acima identificadas, majoro o valor da perícia, nos termos do artigo 28, § 2º, I, II, IV, VII, da Resolução 305/2014-CJF, para tornar o valor definitivo em R$ 300,00.
INÍCIO DA PROVA PERICIAL c) A data, horário e local da perícia serão marcados oportunamente pelo NUCOD.
O NUCOD providenciará as intimações das partes e do perito acerca da data da prova técnica e para, em 10 dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos.
REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL d) o perito deverá responder a quesitação padronizada a ser anexada aos autos pela Secretaria da Vara.
APRESENTAÇÃO DO LAUDO E PARECERES DOS ASSISTENTES e) o laudo deverá ser apresentado em 15 dias, contados da data de início da perícia. f) após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas para, em 05 dias, manifestar a respeito da prova produzida.
DAS INTIMAÇÕES DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS g) as partes devem, no prazo de 05 dias, fornecer os dados de seus assistentes técnicos (nome, nº do CPF, endereço eletrônico [e-mail), telefone, endereço físico) para cadastramento no PJE, uma vez que as intimações devem ser eletrônicas, nos termos do artigo 477, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo deverão providenciar o acesso de seus assistentes ao PJE, sob pena de as intimações serem realizadas por intermédio dos advogados, procuradores ou defensores. h) A Secretaria da Vara deverá cadastrar o perito e os assistentes técnicos no PJE, com acesso à íntegra do processo.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) postergar o exame acerca da realização de audiência liminar de conciliação para depois da apresentação do laudo técnico; (c) deferir a gratuidade processual; (d) delegar ao NUCOD a inclusão deste processo na pauta de perícias de um dos ortopedistas credenciados como perito, com a designação da data, horário e local para o exame técnico; (e) deferir inversão dos ônus probatórios; (g) indeferir o pedido de exibição de documentos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA FEDERAL (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar a CEF para, em 30 dias úteis, apresentar contestação (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (b1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (b2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b3) o prazo para contestação será contado da intimação acerca da juntada do laudo técnico; (c) intimar as partes acerca desta decisão; (d) cadastrar o perito no PJE; (e) anexar a quesitação padronizada para ações versando DPVAT; (f) após a citação, encaminhar os autos ao NUCOD.
PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELO NUCOD (a) designar dia, horário e local para o exame técnico, incluindo este processo na pauta de um dos peritos médicos na especialidade ortopedia; (b) intimar as partes e o perito acerca da data, horário e local da prova técnica; (c) aguardar o laudo técnico; (d) juntar o laudo técnico aos autos; (e) em seguida, devolver os autos à Secretaria da Vara Federal. -
28/09/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
28/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/09/2023 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2023 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
31/08/2023 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/08/2023 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007583-18.2023.4.01.3502
Maria do Socorro Nascimento de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Vinicius Mendonca Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2023 16:45
Processo nº 1027372-33.2023.4.01.0000
Clemilda dos Santos
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2023 15:58
Processo nº 1007305-51.2022.4.01.3502
Antonio Hermeto de Melo
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marilene Damas dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2022 17:26
Processo nº 1007596-17.2023.4.01.3502
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joelisse Pereira Gomes Silva
Advogado: Cleide Vieira dos Santos Siqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2024 14:59
Processo nº 1007223-40.2020.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Fernando Ibere Nascimento Junior
Advogado: Lester Pontes de Menezes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2020 15:38