TRF1 - 1021246-56.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Passivo
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021246-56.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021246-56.2022.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO Advogado(s) do reclamante: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
PISO SALARIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença da 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse-necessidade. 2.
A legitimidade ativa para a propositura de ações civis públicas é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.717/DF, reconheceu a natureza autárquica dos conselhos de fiscalização profissional, inserindo-os no rol de legitimados para a propositura de ações civis públicas nos termos do art. 5º da Lei 7.347/1985. 4.
No entanto, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os conselhos profissionais só possuem legitimidade para propor ação civil pública quando a matéria estiver relacionada à sua função fiscalizadora, sendo vedada a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria em substituição aos sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. 5.
O pedido formulado na ação civil pública envolve o cumprimento do piso salarial da categoria, tema que não se enquadra na função fiscalizadora do Conselho Regional de Odontologia do Maranhão, mas sim na defesa de interesses individuais homogêneos dos cirurgiões-dentistas. 6.
Precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça reiteram que conselhos profissionais não possuem legitimidade ativa para a defesa judicial de direitos trabalhistas ou de condições salariais da categoria, salvo quando envolvem diretamente sua função fiscalizadora. 7.
Assim, correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade ativa da parte apelante. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
12/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO MARANHAO, Advogado do(a) APELANTE: HERONILDO BARBOZA GUIMARAES NETO - MA16377-A .
APELADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI, .
O processo nº 1021246-56.2022.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-11-2023 a 20-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/04/2023 14:58
Recebidos os autos
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26/04/2023 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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