TRF1 - 0009026-78.2014.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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11/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009026-78.2014.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009026-78.2014.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIZ GROTT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ GROTT - AP2519-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO AMAPA - OAB/AP RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009026-78.2014.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009026-78.2014.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por LUIZ GROTT de sentença que denegou a segurança, reconhecendo como válida a limitação imposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO AMAPÁ/AP, no sentido do impetrante de exercer a advocacia antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria à Comarca de Oiapoque/AP.
Não houve condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/2009.
Em suas razões recursais, sustentou o apelante que exerceu o cargo de juiz de direito na Comarca de Santana/AP, onde foi aposentado, e que foi estendido o impedimento previsto no art. 95, parágrafo único, inciso V, para a Comarca de Oiapoque, onde também exerceu a magistratura.
Alegou ainda que na data de 21/11/2013, teve deferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, o seu pedido de aposentadoria como magistrado, cujos efeitos passaram a viger em 25/11/2013.
Requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e conceder a segurança para exercer a advocacia sem qualquer impedimento na Comarca de Oiapoque/AP.
O apelado não apresentou as contrarrazões.
O Ministério Público Federal pugnou pelo não provimento do recurso e da remessa necessária. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009026-78.2014.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009026-78.2014.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O art. 95, parágrafo único, inciso V da Constituição Federal, determina: Parágrafo único.
Aos juízes é vedado: (...) V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
A vedação do art. 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal, restringe o exercício da advocacia ao magistrado aposentado no juízo ou tribunal do qual se afastou, pelo período mínimo de 3 (três) anos, entretanto, considerando que já se passaram mais de 9 (nove) anos, o impetrante não mais necessita da intervenção do Estado-Juiz, porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, pois em razão do decurso do tempo não mais incide no seu caso a referida norma constitucional.
Dessa forma, como o objeto da demanda se exauriu, o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional buscado é requisito para a caracterização do interesse processual da parte.
Nos termos do art. 493, do CPC, o fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, resultando, assim, na ausência da utilidade deste recurso, tendo ocorrido a perda do seu objeto.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 0241094-53.2013.8.13.0000 MG 2014/0036381-6, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, publicação DJe 11/10/2019, julgamento 08/10/2019)” Portanto, deve ser considerado prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, não conheço da apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009026-78.2014.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009026-78.2014.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ GROTT Advogado(s) do reclamante: LUIZ GROTT APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO AMAPA - OAB/AP EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
ADVOCACIA.
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, V, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A vedação do art. 95, parágrafo único, V, da Constituição Federal, restringe o exercício da advocacia ao magistrado aposentado no juízo ou tribunal do qual se afastou, pelo período mínimo de 3 (três) anos, entretanto, considerando que já se passaram mais de 9 (nove) anos, o impetrante não mais necessita da intervenção do Estado-Juiz, porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, pois em razão do decurso do tempo não mais incide no seu caso a referida norma constitucional. 2.
Como o objeto da demanda se exauriu, o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade, uma vez que o provimento jurisdicional buscado é requisito para a caracterização do interesse processual da parte. 3.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
12/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUIZ GROTT, Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GROTT - AP2519-A .
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO AMAPA - OAB/AP, .
O processo nº 0009026-78.2014.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-11-2023 a 20-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
31/07/2020 19:01
Conclusos para decisão
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23/07/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 19:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/07/2020 18:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/07/2020 18:37
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF KASSIO MARQUES
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09/07/2020 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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24/04/2020 16:07
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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08/09/2015 18:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3721197 PETIÇÃO
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12/03/2015 10:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/03/2015 10:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/03/2015 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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11/03/2015 17:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3586493 PARECER (DO MPF)
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06/03/2015 12:52
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 160/2015 - PRR
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04/03/2015 09:15
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 160/2015 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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24/02/2015 18:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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24/02/2015 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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24/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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