TRF1 - 1007786-77.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007786-77.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLORIPES ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS PAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA - GO46145 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) de amparo social ao idoso e a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 713.344.680-5 – DER: 22/06/2023 – id: 1815118187).
O benefício pleiteado pela parte autora, além de regulado por respectivas leis infraconstitucionais, está previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República.
Veja-se: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (sublinhei) Já a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 14.809 de 2024). § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B.
Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) No que toca ao requisito idade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, prevê que: Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
Parágrafo único.
O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas (destaquei).
Compulsando os autos, é possível concluir que a autora – nascida em 16/06/1958 (id: 1815118173) – possuía 65 anos de idade na data de entrada do requerimento administrativo, satisfazendo, dessa forma, a idade necessária para a continuação do benefício pleiteado.
Preenchido o requisito da idade, mas tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de hipossuficiência, constatou-se a necessidade de realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da parte autora. É próprio do procedimento para a concessão do BPC a avaliação socioeconômica da requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93).
Depreende-se do laudo social apresentado (id: 1956190178), o seguinte quadro: Da situação familiar: a autora reside apenas como marido, que já é aposentado.
Da situação de moradia: a autora reside há cinco anos em imóvel cedido.
Trata-se de um imóvel situado em rua pavimentada, nos fundos do lote com outro imóvel principal, com rede de água tratada, rede de esgoto, de fácil acesso e com boa infraestrutura.
O imóvel está em boas condições de conservação.
São 04 cômodos: 01 sala, 01 cozinha, 02 quartos, além de banheiro e área de serviço. É servida de luz elétrica, água encanada.
O piso é revestido de cerâmica.
Tem muro frontal e tem a calçada concretada.
Despesas: a autora gasta R$ 364,00 mensais com água, luz e gás.
Sobre alimentação, os gastos são de R$ 600,00 mensais.
Em relação à saúde, a autora usa da rede pública para tratamento médico, consultas e exames, todavia, há despesas mensais na quantia de R$ 300,00 com remédios.
Renda: a renda per capita mensal é de R$ 660,00.
A requerente prestou as informações acima descritas.
Outras informações: a autora possui 03 filhos: 1.
Sandra Alves Galvão.
Casada.
Professora Municipal.
Nascida em 21/07/1975 – reside em Porangatu/GO.
CPF. *04.***.*88-53. 2.
Evandro Alves de Almeida.
Casado.
Separador em atacado.
Nascido em 29/05/1977 – reside em Anápolis/GO.
CPF. *29.***.*84-00. 3.
Vania Alves de Almeida.
Casada.
Repositora de mercadorias.
Nascida em 21/03/1979 – reside em Anápolis/GO.
CPF. *01.***.*88-73.
A autora conta que nunca trabalhou secularmente, sempre cuidando da casa.
Conclusões: evidenciou-se através da visita domiciliar que a requerente reside em condições regulares.
A casa é pequena e guarda poucos bens.
A usuária é pobre, idosa.
O casal vive com pouco recurso financeiro.
Passou sem dificuldades as informações e documentos solicitados.
Conta que depende de terceiros para suprir suas necessidades pessoais.
Tem rede de apoio familiar.
Segundo dados colhidos/relatados a requerente deve, pois, ser considerada pessoa com hipossuficiência econômica no momento.
Dessa forma, submeto o presente laudo a análise de Vossa Senhoria, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
De antemão, vale frisar que a autora possui três filhos capazes, sendo que dois exercem atividade remunerada, como consta no CNIS dos mesmos (id: 2089635170).
Sabe-se que os pais possuem o ônus moral e legal de cuidar dos filhos naquilo que carecerem.
Como forma de garantir tal dever, o ordenamento jurídico brasileiro prevê que caso os pais não cumpram com suas responsabilidades, os filhos poderão ajuizar ação de alimentos em desfavor dos genitores.
Da mesma forma, se o filho não amparar o pai na velhice, poderá o genitor exigir judicialmente do filho tal obrigação.
Destarte, percebe-se no presente caso a ocorrência do que a doutrina denomina de “abandono afetivo inverso”.
O abandono afetivo inverso é a falta de cuidado ou amparo dos filhos em relação aos genitores.
Sendo assim, vale lembrar que a jurisdição possui quatro escopos, sendo um deles o escopo social.
Isso significa que a prestação jurisdicional deve levar em conta as consequências sociais de suas decisões.
Dessa maneira, em uma sociedade que enfrenta o aumento da expectativa de vida a cada ano, e uma considerável expansão do número de idosos, compreende-se que caso o Benefício de Prestação Continuada ao idoso seja utilizado de forma indiscriminada, haverá um incentivo aos filhos para que estes não cumpram com o encargo de auxiliar os pais quando estiverem impossibilitados ou em idade avançada.
O referido benefício assistencial deve ser concedido para aqueles que além de estarem em situação de miserabilidade, não possuem alternativa de sustento próprio.
A Constituição da República prevê: “Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” O Estado só deve intervir com assistência aos desamparados, conforme prevê o art. 6º da CR/88.
Não é o caso da autora, que possui outras opções de ser amparado.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, o benefício deve ser concedido à pessoa “que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”.
No caso em apreciação, a família pode prover seu sustento, conforme se depreende do laudo pericial.
Por fim, ressalta-se que as fotos da casa (id: 1956190181) revelam que a autora reside em boas condições de vida, em uma residência própria, guarnecida de bens em bom estado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007786-77.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORIPES ALVES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de amparo assistencial ao idoso.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) socioeconômico a assistente social Wendel Porto, CRESS 7018.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
A perita assistente social responderá aos quesitos constantes do anexo II da Portaria referida.
DETERMINO à parte autora que junte aos autos o CADÚNICO, conforme prevê o § 12 do art. 20 da Lei 8.742/93: "§ 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 " Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) pericia(is), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 10 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/09/2023 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007752-05.2023.4.01.3502
Erildo de Jesus Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Leonan Eleuterio Pacini Leal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2023 09:43
Processo nº 1008334-18.2022.4.01.3315
Camila Soares de Souza
(Presidente do Conselho de Recursos da P...
Advogado: Joao Roberth Coimbra Xavier
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2022 15:46
Processo nº 1008334-18.2022.4.01.3315
Camila Soares de Souza
Uniao Federal
Advogado: Joao Roberth Coimbra Xavier
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:53
Processo nº 1013202-57.2023.4.01.4300
Murillo Faro Cifuentes
Gerente da Central de Analise do Inss (C...
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2023 17:11
Processo nº 1013202-57.2023.4.01.4300
Murillo Faro Cifuentes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2024 15:10