TRF1 - 1016777-39.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:39
Decorrido prazo de YURI FIGUEIREDO DE MORAES em 09/06/2025 23:59.
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13/05/2025 19:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 19:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:52
Recebidos os autos
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27/02/2025 13:52
Juntada de informação de prevenção negativa
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15/12/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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15/12/2023 16:07
Juntada de Informação
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15/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 07/12/2023 23:59.
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09/11/2023 01:18
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CURSO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA DA UFMT em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:12
Decorrido prazo de REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:55
Decorrido prazo de YURI FIGUEIREDO DE MORAES em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 19:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 15:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/10/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 20:56
Publicado Sentença Tipo A em 16/10/2023.
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17/10/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016777-39.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YURI FIGUEIREDO DE MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN PAULA ALVES MODESTO DA COSTA - MT10730/O POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA YURI FIGUEIREDO DE MORAES impetrou mandado de segurança, contra ato atribuído ao COORDENADOR DO CURSO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA DA UFMT, requerendo que seja confirmada a liminar e concedida a segurança para determinar “que a autoridade coatora proceda à realização da outorga do grau de bacharel em Comunicação, Publicidade e Propaganda ao Impetrante, com todas as formalidades inerentes ao ato solene".
Narra a inicial que o impetrante “é aluno e formando do Curso de Comunicação Social, Publicidade e Propaganda, na Universidade Federal de Mato Grosso, cuja colação de grau se dará no dia 11 de julho de 2023, às 19 horas, no Teatro da Universidade Federal de Mato Grosso”.
No entanto, prossegue a exordial, ao requerer a colação de grau, viu-se impedido por não ter realizado o ENADE.
Alega que não foi notificado da obrigação de comparecer ao exame, que a comunicação ocorreu apenas em grupo de WhatsApp do qual o impetrante não participava.
Aduz ainda que não há previsão legal que condicione a colação de grau à participação no ENADE.
Em decisão, foi deferida a liminar para determinar à parte impetrada que proceda à realização da outorga do grau de bacharel em Comunicação, Publicidade e Propaganda ao Impetrante, oportunizando ao impetrante participar da próxima colação de grau de seu curso.
No ensejo, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. (Id. 1696728974).
A autoridade impetrada, devidamente intimada, prestou informações, afirmando que a problemática já havia sido resolvida internamente, além de que determinou a inclusão do impetrante na lista de graduandos para a participação da cerimônia de colação de grau, que seria realizada em 11/07/2023 (Id. 1702523447).
Regularmente intimada, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO – FUFMT manifestou-se, requerendo o seu ingresso no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo, nos termos do art. 7, II da lei 12.016/09.
Na oportunidade, pugnou pela denegação da segurança, com a improcedência da ação, em razão da manifesta ausência de ato ilegal e/ou abusivo (Id. 1713513971).
O Ministério Público Federal, devidamente intimado, pugnou pelo prosseguimento normal do feito, pois não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 1742872075). É o relatório.
DECIDO.
De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – NCPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O mandado de segurança é remédio constitucional que tem por finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, art. 5º, LXIX).
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo ao exame do mérito.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada, em 05/07/2023, a seguinte decisão (Id. 1696728974) deferindo-o, conforme trecho abaixo, que por ora utilizo como razão para decidir: Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
A Lei 10.861/04, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, prevê em seu art. 5º, § 5º a realização do ENADE, nos seguintes termos: Art. 5o A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. (...) § 5o O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.
A exigência do ENADE para a conclusão do curso já restou respaldada pelo entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES - ENADE.
COLAÇÃO DE GRAU E ACESSO AO DIPLOMA SEM A REALIZAÇÃO DO EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
Mandado de segurança por meio do qual se objetiva a dispensa do Enade para se colar grau e ter acesso ao diploma.2.
Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a realização do Enade pode ser considerada condição para a colação de grau e obtenção do Diploma.
Nesse sentido: REsp 1346893/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2012.3.
Por força do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança deve ser denegado porquanto não há nos autos prova pré-constituída da existência de eventual direito do impetrante, no que se refere ao seu alegado desconhecimento da obrigação de comparecimento ao Enade.
A respeito, vide: AgRg no RMS 32.149/RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/09/2012; AgRg no MS 16.767/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/08/2011; MS 16.748/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15/06/2012; MS 18.301/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 01/08/2012.4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 19.923/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, julgado em 08/05/2013, DJe 17/05/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
ENADE.
DECISÃO PRECÁRIA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DESPROVIDO. 1.
Conforme orientação deste STJ, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame. (...) (AgInt no AREsp 1726015/PR, Rel.
MIN.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 06/08/2021) O exame do ENADE, portanto, é elemento do currículo sem o qual o estudante não pode ter como concluído o curso e sem a sua realização não é cabível a colação de grau.
Dessa forma, havendo previsão legal de sua realização, não pode ser dispensado por decisão judicial, salvo exceção legal inexistente no caso dos autos.
Assim, não comporta acolhimento a tese autoral de que seja ilegal a exigência de participação do ENADE para que o aluno possa colar grau, quando tenha sido convocado para tanto.
Contudo, compulsando os autos, verifico uma nota de especialidade no presente caso. É que no Despacho que consta ao ID 1694034468, há a seguinte informação: Como se verifica, não consta que os estudantes deverão aguardar nova oportunidade de participarem do ENADE para então poderem colar grau.
Ao contrário, menciona-se que os estudantes deverão aguardar publicação do INEP de dispensa que já está prevista para ser publicada em 01/08/2023.
Assim, considerando-se que, de acordo com o Despacho proferido pela UFMT no Processo nº 23108.046143/2023-60, já se dá como certa a dispensa do impetrante quanto a sua participação no ENADE, não parece razoável tolher ao graduando, por questão de mera formalidade, a oportunidade de colar grau junto com sua turma, para o que certamente o estudante já vinha se preparando, como aduz a inicial e corroboram os documentos de ID 1694062960.
Portanto, excepcionalmente, considerando que há nos autos Despacho em que a UFMT reconhece que o impetrante não precisará participar do ENADE, entendo pela presença da probabilidade do direito.
Ainda, pelo que consta no mencionado Despacho de ID 1694034468, o único óbice à colação de grau do impetrante seria a não participação no ENADE.
O periculum in mora também se verifica, considerando que a solenidade está prevista para o dia 11 de julho de 2023.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar à parte impetrada que proceda à realização da outorga do grau de bacharel em Comunicação, Publicidade e Propaganda ao Impetrante, oportunizando ao impetrante participar da próxima colação de grau de seu curso.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Sendo assim, não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento acima, ou seu afastamento, entendo que em sede de sentença deve ser mantida aquela r. decisão.
Apesar da inexistência de alegação de perda superveniente, observa-se dos autos que a inclusão do impetrante para participação da colação de grau se deu após o recebimento, pela autoridade impetrante, da notificação da decisão que deferiu a liminar, restando demonstrado que houve necessidade de ser impetrado o presente mandado de segurança.
No mais, impõe-se a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança, para assegurar ao impetrante o direito líquido e certo de participar da colação de bacharel em Comunicação, Publicidade e Propaganda, com todas as formalidades inerentes ao ato solene.
A extinção se dá com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a isenção da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto em exercício na 2ª Vara/SJMT -
11/10/2023 15:26
Juntada de parecer
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11/10/2023 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 12:30
Concedida a Segurança a YURI FIGUEIREDO DE MORAES - CPF: *64.***.*82-54 (IMPETRANTE)
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07/08/2023 23:06
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 10:09
Juntada de parecer
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01/08/2023 04:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 04:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 00:51
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 28/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:39
Decorrido prazo de COORDENADOR DO CURSO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA DA UFMT em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:39
Decorrido prazo de REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 21:27
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2023 16:34
Juntada de manifestação
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07/07/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 10:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/07/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 10:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2023 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 16:47
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a YURI FIGUEIREDO DE MORAES - CPF: *64.***.*82-54 (IMPETRANTE)
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05/07/2023 15:17
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 18:59
Juntada de manifestação
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04/07/2023 17:33
Conclusos para decisão
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04/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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04/07/2023 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
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03/07/2023 16:43
Recebido pelo Distribuidor
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03/07/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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