TRF1 - 0000162-07.2017.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Luziânia-GO - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO Juiz Titular : TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Dir.
Secret. : PATRIC ROSSMANN DAL-COL AUTOS COM (XX) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000162-07.2017.4.01.3501 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS e outros Advogados do(a) REQUERENTE: AURELINO IVO DIAS - GO10734, PATRICIO JOAQUIM SANTANA - DF41538 REQUERIDO: ANTONIO DA COSTA TAVARES O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) julgo parcialmente procedente os pedidos das Ações Civis Públicas nºs 219-06.2009.4.01.3501, 38-29.2014.4.01.3501 e 162-07.2017.4.01.3501, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu Antônio da Costa Tavares pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados no art. 10, caput e inciso VIII e no art. 11, caput e inciso VI da Lei nº 8.429/1992, cominando-lhe as seguintes sanções: i) multa civil no valor de 02 (duas) vezes o valor da última remuneração do réu no cargo de prefeito do município de Mimoso de Goiás/GO; ii) multa civil equivalente ao valor do dano, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E; iii) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 06 (seis) anos.Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a natureza da lide, a tramitação processual e a natureza pré-constituída da maior parte da prova documental.Confirmo os efeitos da liminar de indisponibilidade de bens concedida.Revogo a decisão que concedeu tutela para impedir o registro de inadimplência do município requerente nos cadastros informativos do SIAFI e do CADIN, uma vez que a via eleita não se mostra adequada para o referido pedido.
O objeto da presente ação civil pública não se confunde com a pretensão de retirada do nome do Município dos cadastros restritivos, o que só se dará, ordinariamente, com o saneamento das irregularidades que deram ensejo à inscrição.Tal pretensão, inclusive, se daria em face da União, a quem cabe regulamentar e gerir os órgãos de cadastros restritivos.
No entanto, o referido ente não foi demandado nos feitos em testilha, e, mesmo a sua admissão, implicaria em cumulação indevida de pedidos.Retifique-se a autuação para excluir a União do polo passivo dos autos 219-06.2009. -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LUZIÂNIA Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia Rua Dr.
João Teixeira, n° 596, Qd. 73, Lt. 21-A, Centro, Luziânia/GO - CEP 72800-440 Telefone/fax: (61) 2104-3503 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000162-07.2017.4.01.3501 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS LITISCONSORTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: ANTONIO DA COSTA TAVARES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, CPC e Portaria n° 01/2023/SSJLZA) Verifica-se que as ações conexas foram reunidas para julgamento simultâneo e que a prova testemunhal e documental já foi produzida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa n° 38-29.2014.4.01.3501, conforme ata de audiência que segue em anexo.
Assim, considerando que as provas já foram produzidas nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa n° 38-29.2014.4.01.3501, abro vista dos autos às partes para apresentação de alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Luziânia, 4 de outubro de 2023.
LUCIANA RODRIGUES BRENHA (Assinado digitalmente) -
26/02/2022 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIMOSO DE GOIAS em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO DA COSTA TAVARES em 25/02/2022 23:59.
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30/11/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 14:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/11/2021 14:07
Juntada de volume
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25/11/2021 14:07
Juntada de volume
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25/11/2021 14:06
Juntada de volume
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25/11/2021 14:06
Juntada de volume
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25/11/2021 14:05
Juntada de volume
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03/08/2021 13:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/06/2021 23:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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01/12/2017 16:30
Conclusos para decisão
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24/07/2017 13:12
PARECER MPF: APRESENTADO - MPF PET N. 7284/2017
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06/06/2017 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/06/2017 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/05/2017 11:31
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/05/2017 16:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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18/05/2017 16:14
REMESSA ORDENADA: MPF
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18/05/2017 16:13
DILIGENCIA CUMPRIDA
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03/04/2017 17:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEVOLVIDO EM 28/03/2017
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16/02/2017 15:03
Conclusos para despacho
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16/02/2017 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/02/2017 14:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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16/02/2017 14:46
INICIAL AUTUADA
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16/02/2017 13:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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