TRF1 - 1002320-82.2017.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1002320-82.2017.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADALBERTO LUIZ SOBRAL MENEZES Advogado do(a) AUTOR: JOAQUIM GABRIEL RIBEIRO OLIVEIRA - PA20772 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA - "Tipo a" 1.
Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADALBERTO LUIZ SOBRAL MENEZES contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando o ressarcimento do valor de R$ 213.316,05 (duzentos e treze mil, trezentos e dezesseis reais e cinco centavos), devidamente atualizado com juros e correção, e a condenação da ré em danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em apertada síntese, alega o autor que, terceiro - ANDREA ROSA DA SILVA SOUZA -, valendo-se de procuração falsa, sacou o valor de R$ 213.316,05 (duzentos e treze mil, trezentos e dezesseis reais e cinco centavos) referente a precatório do qual é titular, expedido nos autos 2001.39.00.007025-6/JFPA, e depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e que a instituição financeira teria agido com negligência na liberação do montante.
Aduz que a CEF tem o dever de reparar o dano, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Juntou documentos.
Decisão id. 3352143 indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A ré apresentou contestação id. 14181489.
Manifestação da ré (id. 321939858) reiterando os termos da contestação e informado que "o valor contestado pelo mesmo foi devolvido para a conta judicial 2301.005.13128392-0 em 27/10/2017 tendo sido levantado em 31/10/2017, na agência 2338 (JUSTIÇA FEDERAL DE BELÉM DO PARÁ), mesma agência que abriu uma conta no dia anterior ao saque para o Sr.
ADALBERTO LUIZ S MENEZES.
Inclusive, cumpre ressaltar que parte desse valor levantado já foi realizado um TED para titularidade do beneficiário, cujo comprovante segue em anexo".
Juntou o documento de id. 321939867.
Intimado para se manifestar acerca da petição id. 321939858 e documentos juntados pela demandada, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Cinge-se a questão de mérito em saber se ocorreram os danos morais e materiais alegados pelo autor, em face do saque fraudulento de seu crédito, por terceiro, decorrente do Precatório expedido nos autos da ação ordinária nº 2001.39.00.007025-6/JFPA e que se encontrava depositado em conta judicial da instituição ré.
Com efeito, a existência do crédito resultante de Precatório, em favor do demandante, resta indubitável, inclusive a CEF não o refutou.
Também é incontroverso que o saque decorreu de fraude, visto que foi levantado por terceiro, mediante a apresentação de instrumento de mandato confeccionado por instrumento público ideologicamente falso.
Por outro lado, a CEF se manifestou no id. 321939858 informando que o valor sacado mediante fraude foi devolvido para a conta judicial 2301.005.13128392-0 em 27/10/2017, e que o requerente, inclusive, teria realizado a transferência de parte do valor para conta de sua titularidade.
Intimado sobre o alegado, o autor manteve-se silente.
Apesar dos documentos juntados com a manifestação id. 321939858 pela CEF não demonstrarem que a quantia total teria sido devolvida para a conta judicial, o documento id. 321939867 comprova que o autor teria realizado uma TED no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) para conta de sua titularidade no banco Santander, no dia 31/10/2017.
No documento juntado ainda consta como justificativa da origem do dinheiro "REF LEV CTA JUD 2301 005 13128392-0", ou seja, a conta judicial aberta para o depósito do Precatório.
Esses elementos permitem concluir que assiste razão à requerida ao afirmar que o montante foi devolvido para a conta judicial, tendo em vista que as informações até então constantes dos autos era a de que a totalidade do valor do precatório fora sacado fraudulosamente, ou seja, não deveria existir dinheiro na conta judicial nº 2301.005.13128392-0 para justificar a TED caso o valor não tivesse sido estornado pela ré.
Frise-se, novamente, que apenas se permite chegar a essa conclusão em razão das alegações da ré no id. 321939858 e do documento juntado no id. 321939867, considerando, ainda, a ausência de contraposição por parte do autor, embora devidamente intimado para tanto.
Dessa forma, considerando que o valor sacado mediante fraude da conta judicial número 2301.005.13128392-0 foi devolvido pela parte ré de forma espontânea, não há dúvida acerca da perda parcial do objeto da presente ação, especificamente quanto à pretensão de condenação da ré em danos materiais no montante de R$ 213.316,05 (duzentos e treze mil, trezentos e dezesseis reais e cinco centavos).
Quanto ao pleito de indenização pelos danos morais suportados, com razão a parte autora.
Em que pese à alegação da ré, conforme o enunciado da Súmula n° 479 do Superior Tribunal de Justiça "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O dever de indenizar decorre da responsabilidade contratual objetiva, em razão das atividades desenvolvidas pela instituição financeira estarem incluídas no conceito de serviço, nos termos do artigo 3°, § 2° da Lei n° 8.078/90.
Nesse sentido, é o Enunciado da Súmula n° 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Com efeito, nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e, conforme preconizado no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação às instituições financeiras já foi reconhecida pelo STJ (Súmula 297), o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A responsabilidade civil somente é afastada quando o fornecedor de serviços provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme §3°, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu, no caso dos autos, mesmo porque o risco de fraude, como a que foi perpetrada, é previsível no âmbito das operações da instituição financeira ré.
Ademais, as procurações, mesmo as públicas, são dotadas de presunção iuris tantum, não afastando a responsabilidade da instituição financeira de se valer de todos os meios e recursos, por meio de conduta diligente, a fim de aferir o seu teor e eventual fraude, de forma a se evitar lesão a clientes e a pessoas que com ela mantenham alguma relação jurídica, inclusive terceiros.
Assim, em decorrência de falha na prestação de serviço, impõe-se o dever de indenizar pela CEF, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Registro que os valores sacados indevidamente são oriundos de Precatório referente a processo ajuizado há quase 2 (duas) décadas pela parte autora e que a indisponibilidade dos valores pelo período aproximado de 2 meses, notoriamente, impediu a disposição dos valores conforme os interesses próprios da parte autora e no momento em que lhe conviesse após a efetivação do direito perseguido na ação que ajuizou, de forma que a falha, indubitavelmente, ultrapassou o mero aborrecimento, configurando dano moral.
Ademais, segundo julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “o simples saque indevido de valores de conta bancária dá ensejo à indenização por danos morais” (AC 1000369-32.2017.4.01.3810, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe de 11.03.2020).
No mesmo sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
SAQUE INDEVIDO.
PRECATÓRIO.
RECOMPOSIÇÃO DO VALOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO. 1.
Hipótese em que foi sacado precatório em nome do falecido pai dos autores por meio fraudulento, mediante apresentação de procuração pública (supostamente falsa). 2.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em procedimento de recurso repetitivo, previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.199.782/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 12.09.2011).
Referido julgamento deu origem à Súmula n. 479, segundo a qual: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte e do STJ, o simples saque indevido de valores de conta bancária dá ensejo à indenização por danos morais (AC 1000369-32.2017.4.01.3810, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe de 11.03.2020). 4.
O valor da indenização, a título de danos morais, não pode ser fixado um montante excessivo sob pena de configurar enriquecimento sem causa nem em quantia ínfima.
Razoável, portanto, o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00). 5.
Sentença que julgou procedentes os pedidos, que se mantém. 6.
Apelação da CEF não provida. (AC 0040223-87.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 05/04/2021 PAG.) Quanto ao valor da condenação, é certo que o quantum da indenização por dano moral não deve ser fixado em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa da parte autora, tampouco ser arbitrado em valor irrisório, insuficiente a propiciar a reparação do dano sofrido e a inibir reiteração de futuras práticas da mesma espécie pelo causador do dano.
Destarte, considerando a condição social do autor, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, o tempo de indisponibilidade do dinheiro (23/08/2017 a 27/10/2017), bem como a sua repercussão, e, ainda, a capacidade econômica da demandada, entendo razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Dispositivo Ante o exposto: a) julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação ao pedido de ressarcimento do valor de R$ 213.316,05 (duzentos e treze mil, trezentos e dezesseis reais e cinco centavos), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse de agir; b) julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a CEF a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros moratórios e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a CEF ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (vinte por cento) do valor da condenação por danos morais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Interposto recurso, intime-se a parte ex adversa para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação.
Sem recurso, intime-se a autora para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, dê início à fase de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo indicado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível da SJPA -
20/06/2022 20:10
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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08/02/2021 18:51
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 04:53
Decorrido prazo de ADALBERTO LUIZ SOBRAL MENEZES em 01/12/2020 23:59:59.
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30/10/2020 18:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/10/2020 18:15
Ato ordinatório praticado
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24/09/2020 11:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 11:33
Juntada de substabelecimento
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03/09/2020 11:08
Juntada de manifestação
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24/08/2020 11:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2020 11:29
Ato ordinatório praticado
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28/07/2020 19:41
Decorrido prazo de ADALBERTO LUIZ SOBRAL MENEZES em 27/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 19:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/07/2020 23:59:59.
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27/07/2020 16:56
Juntada de manifestação
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26/06/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2020 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/06/2020 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/11/2019 13:25
Conclusos para julgamento
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04/07/2019 19:48
Decorrido prazo de ADALBERTO LUIZ SOBRAL MENEZES em 25/06/2019 23:59:59.
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04/07/2019 19:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/06/2019 23:59:59.
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10/05/2019 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2019 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/12/2018 01:52
Decorrido prazo de ADALBERTO LUIZ SOBRAL MENEZES em 14/12/2018 23:59:59.
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13/11/2018 10:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2018 10:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/10/2018 23:59:59.
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01/10/2018 12:53
Juntada de contestação
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31/08/2018 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/02/2018 02:05
Decorrido prazo de ADALBERTO LUIZ SOBRAL MENEZES em 15/02/2018 23:59:59.
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14/12/2017 11:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/11/2017 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2017 11:04
Conclusos para despacho
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06/11/2017 11:04
Juntada de Certidão
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06/10/2017 13:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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06/10/2017 13:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/10/2017 13:12
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2017 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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