TRF1 - 1002643-29.2022.4.01.3507
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002643-29.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CHAVES PUGAS – GO7647 POLO PASSIVO:WILTON PEREIRA OLIVEIRA DESPACHO – OFÍCIO Em foco autorização do executado para transferência da garantia processual – id 1693110984 -, em favor do exequente, ante o parcelamento celebrado pelas partes administrativamente.
Destarte, solicito ao senhor Gerente da Caixa Econômica Federal/agência 0565, as providências necessárias no sentido de promover à conversão total em favor do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás – CORE/GO (CNPJ: 01.***.***/0001-11), no prazo de 10 (dez) dias, da importância de R$ 3.112,64 com seus acréscimos legais, para a conta corrente n.º 830-3, agência 012, operação 003, Caixa Econômica Federal, relativa aos depósitos iniciados em 07/03/2023, na conta judicial gerada pelo id n.º 072023000004853214, referente ao processo n.º 1002643-29.2022.4.01.3507, Ação de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Goiás / CORE/GO contra Wilton Pereira Oliveira (CPF: *58.***.*09-91).
Uma vez efetivada a solicitação, deve a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo, documentação comprobatória do cumprimento da medida.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como ofício destinado à Caixa Econômica Federal – agência 0565.
Seguem anexos: valores_id 1524903892, dados para transferência_id 1693110976 e demais documentos cabíveis na espécie.
Realizada as diligências acima, dê-se vista ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a exigibilidade do crédito permanece suspensa, pelo parcelamento celebrado entre as partes.
Estando regular o acordo avençado determino a suspensão, do presente feito.
Permanecerá ele suspenso até que a exequente, comprovando nestes autos o restabelecimento da exigibilidade do crédito, impulsione o feito, não cabendo a este juízo intimá-la para exercer os atos de cobrança a que está obrigada.
Advirto à exequente que, rescindido o parcelamento ou a negociação do débito, terá normal curso o prazo da prescrição do crédito exequendo, independentemente de prévio pronunciamento deste Juízo, com o que eventual demora sua em, rescindidas as negociações, promover neste feito os atos de cobrança que lhe cabem poderá importar em prescrição do crédito.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/10/2022 11:33
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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05/10/2022 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2022 09:18
Recebido pelo Distribuidor
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05/10/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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