TRF1 - 0070240-77.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0070240-77.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0070240-77.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:RODDAR PNEUS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO S/A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEYSE ALVES RIBEIRO - DF40261 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0070240-77.2013.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação de sentença (ID nº 31475034, fls. 73 a 79), cujo dispositivo consta nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para declarar a não incidência do IPI nas saídas dos produtos importados acabados (produtos que não são submetidos à industrialização após o desembaraço aduaneiro) dos seus estabelecimentos, sem prejuízo da fiscalização apurar se os produtos efetivamente estão sendo comercializados sem nenhum processo de industrialização, bem como para garantir à parte autora o direito de restituição/compensação dos valores pagos a tal título nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, ou seja, anteriores a 20 NOV 2013, cujo quantum deverá ser corrigido unicamente pela Taxa Selic.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 20, § 4°, do CPC.
Encaminhe-se cópia desta sentença via email ao gabinete do Em. relator do recurso de Agravo de Instrumento —fls. 195/211.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Irresignada, a apelante em suas razões (ID nº 31475034, fls. 83 a 113) requereu que: Destarte, requer a UNIÃO (Fazenda Nacional) a Vossas Excelências seja o presente recurso CONHECIDO E PROVIDO, reformando-se a r. sentença ora recorrida.
Caso este Colendo Tribunal assim não entenda — o que se admite apenas por especulação —, requer a Apelante a expressa manifestação desse Egrégio Tribunal acerca dos temas jurídicos que delineiam a matéria, bem como sobre outros temas pertinentes ao julgamento deste recurso, de sorte possibilitar o amplo debate dessas matérias em todas as Instâncias, bem como a propiciar seu acesso ao STJ e ao STF em eventuais recursos endereçados a essas Cortes.
Nestes termos, pede deferimento. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0070240-77.2013.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Em julgamento sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese sobre o Tema 906: É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. (Tribunal Pleno, RE 946.648/SC, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 24/08/2020, DJe de 16/11/2020).
Bem como, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, tem como firmada, sobre o Tema 912, a seguinte tese: Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. (EREsp 1.403.532/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 18/12/2015).
Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região segue no mesmo sentido, conforme precedente abaixo: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
IPI.
INCIDÊNCIA NA SAÍDA DE ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.
EXIGIBILIDADE FUNDADA EM RECURSOS REPETITIVOS DO STJ E DO STF 1.
O agravo interno da impetrante é improcedente.
Conforme a decisão recorrida, "Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil" (EREsp repetitivo 1.403.532-SC, r. p/acórdão Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção em 14.10.2015). 2.
Depois do julgado, o STF no RE/RG 946.648-SC, r. p/acórdão Alexandre de Moraes, Plenário em 28.08.2020, fixou a seguinte tese vinculante: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno". 3.
Agravo interno da impetrante desprovido. (AGTAMS 0008855-11.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 02/06/2023 PAG.) Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa necessária para reconhecer a incidência do IPI sobre as operações internas de revenda ou transferência de produtos importados pela apelada.
Inverto a sucumbência e condeno o apelado ao pagamento da verba honorária que foi fixada em sentença prolatada quando ainda vigente o CPC/1973, nos termos do art. 20, § 4º, do referido código, devendo ser corrigida pelos índices do manual de cálculo do CJF, até o efetivo pagamento. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0070240-77.2013.4.01.3400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: RODDAR PNEUS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO S/A EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
REVENDA DE PRODUTO ADQUIRIDO NO EXTERIOR.
INCIDÊNCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO E NA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO.
PRECEDENTES DOS EGRÉGIOS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O STF, em julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 906): “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno” (Tribunal Pleno, RE 946.648/SC, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 24/08/2020, DJe de 16/11/2020). 2.
O STJ, em recurso repetitivo, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, firmou a seguinte tese (Tema 912): “os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil” (EREsp 1.403.532/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 18/12/2015). 3.
Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e remessa necessária providas.
Inversão dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
29/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de setembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: RODDAR PNEUS IMPORTACAO E DISTRIBUICAO S/A Advogado do(a) APELADO: DEYSE ALVES RIBEIRO - DF40261 O processo nº 0070240-77.2013.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/10/2023 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P 13ª - GAB 40 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
03/06/2022 15:38
Conclusos para decisão
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18/11/2019 19:35
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2019 05:00
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 05:00
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 04:59
Juntada de Petição (outras)
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08/10/2019 12:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/10/2019 15:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/10/2019 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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07/10/2019 14:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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04/10/2019 16:09
Juntada de PEÇAS - RES AI Nº 63444120144010000
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03/10/2019 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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02/10/2019 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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17/12/2015 15:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/12/2015 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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16/12/2015 19:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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16/12/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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