TRF1 - 1062597-45.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Tr - Relator 2 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: D.
L.
D.
S.
V.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO BACELAR ARAUJO LIMA - BA68654-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1062597-45.2022.4.01.3300 RELATÓRIO Relatório dispensado.
ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1062597-45.2022.4.01.3300 VOTO Nos termos da Súmula de Julgamento/Voto-ementa.
ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1062597-45.2022.4.01.3300 RECORRENTE: RECORRENTE: D.
L.
D.
S.
V.
ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO BACELAR ARAUJO LIMA - BA68654-A RECORRIDO: RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL SÚMULA DE JULGAMENTO SEGURIDADE SOCIAL.
AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DO ESTADO DE CARÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante, menor, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial, requerido na qualidade de pessoa deficiente, por entender ausente o requisito da miserabilidade. 2.
O benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Lei nº 8.742/93, art. 20), fixando a lei como critério financeiro para aferição do estado de carência (miserabilidade) a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo. 3.
Na hipótese dos autos, não há controvérsia acerca do preenchimento do requisito médico (autor, menor, nascido em 08/08/2012), portador de “hemimelia de membro inferior – encurtamento congênito dos membros inferiores (CID 10 – Q72.8), joelho valgo fisiológico (CID – 10 – M21.0) e agenesia do ligamento cruzado anterior e posterior”, girando a discussão em torno da constatação do requisito socioeconômico. 4.
A análise detalhada do conjunto probatório aponta para a ausência do requisito socioeconômico.
Quanto às condições de habitação, as fotografias adunadas ao laudo pericial revelam um imóvel simples, alugado, tendo o(a) expert esclarecido “O apt. contém 05 cômodos padrão: sala, cozinha com área de serviço acoplada, 02 quartos, e sanitário social”, estando em bom estado de conservação, portanto, em situação incompatível com a de uma família que supostamente vive em estado de miserabilidade, ou que, até mesmo, encontra-se em situação de vulnerabilidade social.
Conforme bem sinalizado pela MM Magistrada sentenciante: “Quanto ao segundo requisito, porém, os contracheques juntados aos autos e o laudo social registrado em 13/12/2022 atestam que a genitora do autor está empregada, com vencimentos no valor de R$1.356,41.
O grupo familiar é composto pelo autor, sua mãe e irmão.
Segundo o laudo social, a renda da genitora é suficiente para cobrir as despesas da família.
As fotografias do imóvel de residência demonstram condições de moradia digna e não foram demonstradas despesas extraordinárias com medicamentos e tratamento médico do autor.” 5.
Vale trazer à colação a tese fixada pela TNU, no sentido de que "renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (TNU, PUIL nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Rel.
Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, julgado em 14.04.2016).
A propósito, incumbe salientar os seguintes trechos elucidativos do voto-condutor deste entendimento da TNU: "15.
Não se pode perder de vista que a assistência social tem papel supletivo, devendo ser alcançada quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em situação extrema de vulnerabilidade social e econômica.
Por isso, embora a renda situada no limite de 1/4 do salário mínimo per capita seja um forte indicativo, constituindo sim uma presunção da necessidade de concessão da prestação, esta presunção não pode ser considerada absoluta. 16.
Assim, sendo a miserabilidade no seu contexto global, o elemento relevante para a concessão do benefício, a renda gera em favor dos cidadãos uma presunção do atendimento do requisito legal, mas que pode ser afastada quando o conjunto probatório, examinado globalmente, demonstra que existe renda não declarada, ou que o requerente do benefício tem as suas necessidades amparas adequadamente pela sua família.
Em suma, entendo que a presunção absoluta não é compatível com a exigência de avaliação de todo o contexto probatório" (destaquei). 6.
Portanto, em que pese a insurgência do recorrente, o que se verifica nos autos é uma situação incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
De fato, a finalidade do benefício assistencial não é possibilitar maior conforto àquele que pretende ser beneficiário, mas amparar aquele que vive em situação de extrema miséria, o que não é o caso dos autos.
E, se houver modificação das condições fáticas, nada impedirá que requeira a parte autora novamente o benefício. 7.
Deste modo, não configurado o estado de carência (miserabilidade), não foram satisfeitos os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício do amparo assistencial. 8.
Recurso da parte autora a que se nega provimento.
Sentença mantida. 9.
Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/95, bem como do artigo 76 da Resolução n° 33/2021 da Presidência do TRF/1ª Região. 10.
Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de contrarrazões recursais. 11.
Notifique-se o MPF.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento, nos termos da Súmula de Julgamento.
Salvador, 20/10/2023.
ANA CAROLINA DIAS LIMA FERNANDES Juíza Federal Relatora -
03/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema RECORRENTE: D.
L.
D.
S.
V.
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO BACELAR ARAUJO LIMA - BA68654-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1062597-45.2022.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/10/2023 Horário: 09:30 Local: SALA 02 SUSTENTAÇÃO ORAL - Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, ATÉ ÀS 15:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelo e-mail: [email protected] (para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; b) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento.
NÃO CABE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEM EM ADEQUAÇÃO DE JULGADO.
Não haverá confirmação individual de recebimento de e-mail com o pedido de sustentação oral.
Se o link não for recebido até 1h antes do início da sessão, entrar em contato pelo e-mail correspondente ao trâmite do processo ou pelo telefone 3616-4679 ou balcão virtual.
O advogado solicitante deverá ter procuração/substabelecimento no processo que pretende realizar a sustentação oral. -
06/06/2023 21:48
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 14:33
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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