TRF1 - 1019818-82.2021.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1019818-82.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DE BRITO TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ BARBOSA PEROZO - MT14844/O e RENAN BARBOSA PEROZO - MT26400/O POLO PASSIVO:I E P INSTITUTO EDUCACIONAL POLIEDUCA BRASIL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Carlos Eduardo de Brito Teixeira em face da União e do I.
E.
P.
Instituto Educacional Polieduca Brasil LTDA, em que o autor apresentou pedido de cumprimento de sentença do r. julgado prolatado em id 1828987682, conforme inicial juntada em id 2004311690.
Defiro o pedido.
Retifiquem-se os autos para cumprimento de sentença, arquivando-se os autos em relação à União.
Em seguida, intime-se a devedora I.
E.
P.
Instituto Educacional Polieduca Brasil LTDA, conforme dispõe o art. 513 do CPC, para proceder ao pagamento do débito e de eventuais custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e de honorários advocatícios de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento do débito, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Realizado o pagamento, expeça-se o necessário para conversão dos valores em favor da parte credora, intimando-a para manifestar-se em relação à satisfação de seu crédito.
Satisfeito o crédito, arquivem-se os autos.
Não realizado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
Após, intime-se a exequente para indicar bens do devedor à penhora, em 15 dias, sob pena de suspensão do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
04/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1019818-82.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE BRITO TEIXEIRA REU: I E P INSTITUTO EDUCACIONAL POLIEDUCA BRASIL LTDA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por CARLOS EDUARDO DE BRITO TEIXEIRA contra I E P INSTITUTO POLIEDUCACIONAL EDUCA BRASIL LTDA, cujo objeto é a expedição de diploma ou a indenização por danos materiais e morais.
Narrou o autor que era estudante do curso de Tecnólogo em Gestão Pública na faculdade Requerida e estava com problemas para receber seu certificado de conclusão de curso.
Afirmou que a mídia trazia informações de que a faculdade não tinha legitimidade para emitir tais certificados, sendo que pagou todas as mensalidades referentes ao curso e enviou seu TCC, bem como que estava há “mais de meses” aguardando seu certificado, ao qual não tinha acesso e ainda não conseguia manter contato com a Faculdade.
Aduziu que, caso a requerida não cumprisse com sua obrigação de entrega do diploma, “requer seja desfeito o negócio jurídico, devendo a Requerida devolver todo o dinheiro pago pelo consumidor”.
Pediu a procedência da ação com a condenação da ré “[...] a pagar a quantia da indenização por dano material, caso não consiga entregar o certificado/diploma, no valor de R$5.830,02 (cinco mil, oitocentos e trinta reais e dois centavos) devidamente corrigidos e acrescidos de juros.”, bem como no pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Vieram os autos por declínio de competência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que “compete à Justiça Federal julgar todas as ações judiciais que versem matéria pertinente ao exercício da função delegada federal de prestador do ensino superior, praticado por estabelecimento particular de ensino, consoante dispõe o artigo 109, I, da Constituição Federal.”, nos termos do RE 687361 do Supremo Tribunal Federal.
A parte autora foi instada a emendar a inicial e a União Federal a manifestar a respeito do seu interesse na lide.
A autora apresentou petição e esclareceu que concluiu o curso superior, mas que não tinha informações a respeito da real situação da Instituição de Ensino ré, bem como que não recebeu o certificado de conclusão/diploma.
Por tal motivo, pediu, na impossibilidade de emissão de certificado/diploma, a rescisão contratual com a Instituição de Ensino e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado que a requerida emitisse e entregasse o diploma ao autor.
No mérito, pediu “(...) e) Requer ao final seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a fim de que a parte requerida tenha obrigação de emitir e entregar o diploma ao requerente, porém, tendo a notícia formal de que não será possível a emissão IMEDIATA do diploma, requer seja determinada a anulação do negócio jurídico, devendo, consequentemente, a requerida ser condenada a pagar a quantia da indenização por dano material, na qual perfaz o valor de R$5.830,02 (cinco mil, oitocentos e trinta reais e dois centavos) devidamente corrigidos e acrescidos de juros. f) A condenação da Requerida pelos danos morais causados ao Autor face à lesão sofrida e tantos transtornos, tais como a má prestação de serviço, além do possível golpe em ministrar aulas sem autorização fazendo com que o autor perdesse 02 anos de estudo, devendo ser pago o valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).” A União Federal manifestou desinteresse em integrar a lide.
E decisão, acolheu-se o declínio da competência, indeferiu-se o pedido de antecipação de tutela e de intervenção do MP e deferiu-se o da justiça gratuita.
Devidamente citada, a União apresentou contestação, na qual arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva; no mérito, informou que “[...] Em consulta aos dados constantes no cadastro do Sistema e-MEC do Ministério da Educação, verificou-se a inexistência de registros relacionados ao IEP - Instituto Polieducacional Educa Brasil LTDA [...]” e que por isso “[...] não compete ao Ministério da Educação atuar no sentido de fiscalizar, aplicar penalidades ou mesmo desativar ou descredenciar entidade não educacional, haja vista que não compõe o Sistema Federal de Ensino como instituição de ensino superior credenciada pelo MEC.
Além disto, registre-se que a penalidade mais grave que este Ministério pode aplicar às instituições de ensino superior é o descredenciamento, sanção que se mostra inútil quando se pensa em entidades que sequer possuem tal ato regulatório.
Por tais motivos, mostra-se notória a incompetência do MEC para figurar no polo ativo de uma lide que visa coibir a atuação de uma NÃO-IES frente à oferta irregular de cursos superiores.
Cabe ainda salientar que a oferta de cursos livres utilizando-se de denominações como “educação superior”, “faculdade”, “universidade”, e termos como “graduação”, “pós-graduação” (sugerindo tratar-se de cursos regulares, regulamentados, autorizados, ofertados por instituições de educação superior devidamente credenciadas, que conferem grau de nível superior e permitem o exercício profissional) podem induzir o consumidor a erro, sendo considerada conduta abusiva e propaganda enganosa”.
Sustentou, ainda, a ausência de nexo causal e inexistência de dano moral imputável à união e pediu a extinção sem resolução do mérito ou a improcedência.
Devidamente citada, a instituição de ensino não apresentou contestação.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas afirmaram não ter interesse em produzir provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminar A União arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “[...] Deste modo, não compete ao Ministério da Educação atuar no sentido de fiscalizar, aplicar penalidades ou mesmo desativar ou descredenciar entidade não educacional, haja vista que não compõe o Sistema Federal de Ensino como instituição de ensino superior credenciada pelo MEC.
Além disto, registre-se que a penalidade mais grave que este Ministério pode aplicar às instituições de ensino superior é o descredenciamento, sanção que se mostra inútil quando se pensa em entidades que sequer possuem tal ato regulatório.
Por tais motivos, mostra-se notória a incompetência do MEC para figurar no polo ativo de uma lide que visa coibir a atuação de uma NÃO-IES frente à oferta irregular de cursos superiores.
Cabe ainda salientar que a oferta de cursos livres utilizando-se de denominações como “educação superior”, “faculdade”, “universidade”, e termos como “graduação”, “pós-graduação” (sugerindo tratar-se de cursos regulares, regulamentados, autorizados, ofertados por instituições de educação superior devidamente credenciadas, que conferem grau de nível superior e permitem o exercício profissional) podem induzir o consumidor a erro, sendo considerada conduta abusiva e propaganda enganosa.
Nesse sentido, tem-se que na hipótese da configuração do tipo penal previsto no art. 66 c/c art. 76, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, sugere-se a instauração de Inquérito Policial em face do responsável legal pela entidade educacional.
Ainda, registre-se que a oferta de ensino superior sem a devida autorização configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal (art. 76, Decreto n° 9.235/2017).
Dessa forma, é necessário reforçar que não cabe ao Ministério da Educação supervisionar e sancionar entidades não integrantes do sistema federal de ensino, nos termos do contido no Decreto 9.235/97 e na Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
No caso concreto, não existe previsão legal para que o IEP - Instituto Polieducacional Educa Brasil LTDA seja supervisionado pelo Ministério da Educação.
Assim, espera-se o reconhecimento da ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da ação, com a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC”.
Não acolho a preliminar.
Na decisão que apreciou o pedido de antecipação de tutela, entendeu-se que a União tinha interesse em compor a lide, logo pertinência subjetiva com seu objeto estava presente, com base no RE 1304964 e no RE 687361 (Tema n.1.154).
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA.
INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
ART. 109, I, DA CF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRECEDENTES.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
Tem a União interesse e a Justiça Federal competência sobre os feitos que digam respeito às consequências de condutas comissivas ou omissivas relacionadas à expedição de diplomas por entidades, ainda que privadas, pois são integrantes do Sistema Federal de Ensino. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1282247 SP 0177187-74.2019.3.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2021) Mérito Considerando-se que a ré , citada, não apresentou contestação, decreto-lhe a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
O autor pretende com a presente ação obter a emissão de diploma do curso de Tecnologia em Gestão Pública ou, na impossibilidade, indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, registra-se que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor na espécie, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do seu art. 6º, inc.
VIII, tendo em vista a existência de relação de consumo.
Não obstante, também não se desconhece que o art. 14, do CDC, dispõe que a falha da prestação do serviço é de caráter objetivo, somente sendo afastada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
Todavia, ainda que haja a aplicação do CDC no caso vertente, com deferimento da inversão do ônus da prova, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o quanto alegado na inicial, consoante preceitua o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, que preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
No caso, o réu é revel e resta incontroversa a relação estabelecida entre as partes, ainda que não tenha sido juntado o contrato de prestação de serviços com o réu, mas foram juntados boletos de pagamento e e-mails trocados entre o autor e a instituição, que ele teria feito o curso entre 02.2017 a 12.2018 (id 685693969 pág. 25-51).
Nesse contexto, a atitude da ré, de não entregar o certificado de conclusão/diploma do curso oferecido, infringe dispositivos da legislação consumerista, além de transferir para a consumidor o risco inerente à atividade empresarial.
Ora, é evidente que o aluno que se inscreve em determinado curso, frequentando-o pelo período de quase dois anos, tem a expectativa razoável de que ele venha a ser ministrado e que a instituição de ensino corresponda ao compromisso firmado.
Além disso, não há qualquer notícia de que a ré tenha oferecido alternativas à demandante, ao contrário, as notícias são de que as atividades da instituição estão suspensas por decisão judicial por suspeita de fraude.
Os elementos dos autos demonstram, portanto, que o objetivo do autor de buscar a conclusão do curso e obter um certificado restou frustrado.
A falta contratual é inegável e dela decorre a responsabilidade da ré I E P INSTITUTO POLIEDUCACIONAL EDUCA BRASIL LTDA pela reparação dos danos de ordem material e moral sofridos pelo autor.
Observa-se que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, sendo evidente o transtorno causado ao aluno que não conseguiu obter o certificado de conclusão do curso escolhido, dado os prejuízos na sua vida financeira e laboral.
A prestadora de serviços, ao ofertar o curso ao autor obrigou-se a formá-lo, capacitando-o para a conclusão do curso, o que não se concretizou, frustrando suas expectativas.
Não se trata, simplesmente, de inadimplemento contratual, quando seus efeitos irradiam para outras esferas da vida pessoal da contratante.
Na fixação do dano moral, recomenda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, traduzir uma sanção ao ofensor, tendo em vista especialmente o grau da culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento.
Vale lembrar, segundo a lição de Carlos Alberto Bittar: “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível como vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.” ("Reparação Civil por Danos Morais", pág. 220, 2ª ed., RT.).
A partir dessas considerações, diante do contexto dos autos, reputa-se razoável o montante de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), que se reconhece como o que melhor atende a esse critério.
Por derradeiro, reconhece-se o direito do autor à restituição dos valores pagos a título de mensalidade do curso, na medida em que, embora o serviço tenha sido prestado, de nada valerá para o autor, que terá (ou teria) de realizar o curso novamente desde o seu início, sem falar nos gastos desnecessários por ele suportados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido alternativo para condenar a I.E.P.
INSTITUTO EDUCACIONAL POLIEDUCA BRASIL LTDA, à restituição do valor pago a título de mensalidades no importe de R$ 5.830,02 (cinco mil, oitocentos e trinta reais e dois centavos), a partir do efetivo prejuízo, bem como ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil) a título de danos morais.
A resolução o mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
O valor fixado de dano moral deve incidir correção desde a publicação desta sentença (Sumula 362, STJ) e juros de mora desde a citação e o valor fixado de dano material a correção se dará desde o efetivo pagamento e juros desde a citação, ambos calculados conforme estabelece o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a ré I E P INSTITUTO EDUCACIONAL POLIEDUCA BRASIL LTDA ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Custas finais pela instituição educacional.
Deixo de condenar a União em honorários advocatícios pois o pedido ao qual ela tinha pertinência subjetiva (emissão do diploma) não foi acolhido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz Federal Na Titularidade da 2ª Vara -
25/11/2022 04:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2022 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/10/2022 14:54
Juntada de manifestação
-
22/09/2022 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO - ME em 22/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 10:32
Juntada de diligência
-
11/07/2022 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2022 08:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/04/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 20:27
Expedição de Mandado.
-
02/04/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 21:57
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 18:28
Juntada de contestação
-
20/10/2021 18:39
Juntada de manifestação
-
16/10/2021 01:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE BRITO TEIXEIRA em 15/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 17:30
Juntada de diligência
-
16/09/2021 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2021 18:36
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/09/2021 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2021 16:40
Juntada de aditamento à inicial
-
24/08/2021 19:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 18:01
Outras Decisões
-
16/08/2021 17:32
Conclusos para decisão
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16/08/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
-
16/08/2021 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2021 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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