TRF1 - 1002196-41.2022.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002196-41.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO: CARLLEN SIMONE DA SILVA ROSSANI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de CARLLEN SIMONE DA SILVA ROSSANI, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa.
Bloqueio integral convertido em penhora conforme extrato de id 1469809884.
Conversão em renda efetivada, conforme decisão de id 1998205648.
O exequente pugna novamente pela busca de valores para cobrir o saldo residual da dívida. (id 2124836394) É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a penhora dos ativos financeiros da parte executada se deu no quantum correspondente ao valor integral da dívida acrescido de encargos indicados pela CDA, que o valor permaneceu em conta judicial remunerada e sem impugnação pela parte executada, não há que se falar em saldo remanescente.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO (ART. 924, II, CPC/2015): CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
CONVERSÃO EM RENDA.
ATUALIZAÇÕES REITERADAS.
SALDO REMANESCENTE.
ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 Não há falar em saldo remanescente de crédito fiscal, quando o valor depositado judicialmente correspondeu, à época, ao valor integral da dívida atualizado, levando em consideração a memória de cálculo apresentada pela exequente, sendo o bastante para adimplir o valor executado. 2 Adimplida a dívida, o executado está isento de qualquer responsabilidade e não há como ser realizada nova constrição, sob o argumento da existência de saldo residual posterior à satisfação do crédito. 3 Verifica-se que o pagamento do débito em execução foi realizado com a precisa coerência com o cálculo apresentado pelo próprio IBAMA e em prazo concernente com a intimação do Juízo de primeiro grau. [...] este Tribunal já reconheceu a impossibilidade de eternização das ações de execução pelas reiteradas atualizações de saldo pelo exequente. (AC 0001446-68.2004.4.01.3901, Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - Sétima Turma, PJe 28/04/2021) 4 Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00024200920164013506, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 23/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/06/2022) “Não é razoável atribuir ao executado os encargos decorrentes do lapso de tempo necessário para o processamento da conversão em renda dos valores penhorados, sob pena de sob pena de se causar insegurança jurídica e de se postergar indevidamente o feito, caso viessem a ser autorizadas sucessivas constrições com base no fundamento de que se estaria a executar o saldo remanescente da dívida” (TRF-5 - AC: 08000246220164058405, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 16/03/2018, 3ª Turma) DISPOSITIVO Com efeito, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002196-41.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:CARLLEN SIMONE DA SILVA ROSSANI DECISÃO – OFÍCIO O bloqueio integral foi realizado via sistema SISBAJUD (id 1469809884), no quantum correspondente ao valor integral da dívida, com os juros e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, com liberação por este Juízo do valor excedente.
Não houve, na espécie, qualquer tipo de impugnação por parte da executada.
Nos termos do art. 9º, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, o depósito integral e em dinheiro faz cessar a responsabilidade do contribuinte pela atualização monetária e juros de mora, cabendo à instituição financeira depositária a responsabilidade pela possível correção desses valores. (Nesse sentido: TRF5, AC537584/PE, Des.
Fed.
Francisco Wildo, 2ª T., DJE 10/05/2012).
Com efeito, a obrigação foi devidamente adimplida pela parte devedora na data do bloqueio, não havendo razões à atualização monetária e juros aduzidos pela Exequente, sob pena de se protelar ad infinitum a satisfação creditícia, razão pela qual INDEFIRO o pedido do exequente para complementação dos valores indicados na petição de id 1910391174.
Assim, solicito ao senhor Gerente da Caixa Econômica Federal/agência 0565, as providências necessárias no sentido de proceder à conversão total em favor do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás – CREA/GO (CNPJ: 01.***.***/0001-05), no prazo de 10 (dez) dias, da importância de R$ 3.300,04 com seus acréscimos legais, para a conta corrente n.º 110.493-4, agência 0086-8 no Banco do Brasil S/A, relativa aos depósitos iniciados em 08/12/2022 e na conta judicial gerada pelo id n. 072022000028325433, referente ao processo n.º 1002196-41.2022.4.01.3507, Ação de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Goiás / CREA/GO contra Carllen Simone da Silva Rossani (CPF: *88.***.*94-91).
Uma vez efetivada a solicitação, deve a Caixa Econômica Federal encaminhar a este Juízo, documentação comprobatória do cumprimento da medida.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, servindo a cópia deste despacho como ofício destinado à Caixa Econômica Federal – agência 0565.
Seguem anexos: documento Sisbajud_id 1469809884 e dados para conversão em renda_id 1910391174 e demais documentos cabíveis na espécie.
Dê-se ciência.
Comprovada a transferência dos valores em favor do CREA, volvam-me os autos conclusos para sentença.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002196-41.2022.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:CARLLEN SIMONE DA SILVA ROSSANI DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a exigibilidade do crédito permanece ativa, oportunidade em que deverá indicar dados necessários, visando a conversão em renda, em seu favor; devendo adotar/requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/10/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2022 14:13
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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15/08/2022 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2022 08:57
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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