TRF1 - 0002738-69.2014.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002738-69.2014.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002738-69.2014.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGROPECUARIA JULU DA AMAZONIA LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO CARDOSO WEILER - RS65913 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002738-69.2014.4.01.3600 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta de sentença proferida em ação de procedimento comum na qual foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de inexigibilidade da Contribuição incidente sobre a produção rural, a cargo dos empregadores rurais, pessoas jurídicas, disciplinada no art. 25 da Lei nº 8.870/94, com redação dada pela Lei nº 10.256/2001.
Em suas razões recursais, a Autora sustenta a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei n° 8.870/94, e, ainda, a ocorrência da bitributação, requerendo, ao final, a repetição do indébito.
Processado regularmente o recurso, os autos do processo foram recebidos neste Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002738-69.2014.4.01.3600 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Quanto ao mérito, as pessoas jurídicas produtoras rurais estavam obrigadas a recolher a contribuição social sobre a sua folha de salários, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991.
Com a vigência da Lei nº 8.870/1994, essa contribuição foi substituída e passaram a contribuir com base na receita bruta proveniente da comercialização de produção, conforme previsto no artigo 25, com redação da Lei 10.256/2001.
O art. 25 da Lei nº 8.212, com a nova redação, assim dispõe: Art. 25.
A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte: I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, para financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho" O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 700922/RS, em sede de repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da contribuição.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
TEMA 651 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA.
ANTES DA EC 20/1998, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVIA O FATURAMENTO COMO UMA DAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR PARA A SEGURIDADE SOCIAL, MAS NÃO A RECEITA.
ART. 25, I e II, DA LEI 8.870/1994, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/1998.
BASE DE CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 25, I e II, DA LEI 8.870/1994, DADA PELA 10.256/2001.
BASE DE CÁLCULO SOBRE A RECEITA BRUTA PROVENIENTE DA COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO; E CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SENAR.
ART. 25, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 8.870/1994, INCLUSIVE NA REDAÇÃO DADA PELA 10.256/2001.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, no qual sustenta a compatibilidade com o art. 195, I, da CARTA MAGNA, na redação anterior à EC 20/1998, da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural, produtor rural pessoa jurídica; e da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, ambas previstas no artigo 25, incisos I e II, e parágrafo primeiro, da Lei 8.870/1994. 2. É pacífica a jurisprudência desta CORTE no sentido de que as contribuições sociais podem ser instituídas por lei ordinária, desde que se insiram nas hipóteses do artigo 195 da Constituição Federal. É imprescindível lei complementar somente para a criação de nova fonte de custeio não prevista constitucionalmente. 3.
Antes da EC 20/1998, a Constituição Federal previa o faturamento como uma das bases de cálculo da contribuição do empregador para a seguridade social, mas não a receita.
Dessa forma, em relação ao período anterior à EC 20/1998, é inconstitucional o art. 25, I e II da Lei 8.870/1994, que estabelecia como base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização da produção do produtor rural pessoa jurídica.
Ressalva, no ponto, do entendimento do redator para o acórdão. 4.
A EC 20/1998 passou a prever com uma das bases de cálculo da contribuição do empregador para a seguridade social, além do faturamento, também a receita.
Assim, é constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256 /2001. 5. É prescindível o regramento por meio de lei complementar, pelo que não se vislumbra contrariedade ao art. 195, I, b, e § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I, ambos da CF.
Esta CORTE já reconheceu que, quando há autorização constitucional para a instituição da contribuição, inexiste violação aos artigos 154, I e 195, § 4º, da Carta da República. 6.
O art. 195, § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I, ambos da CF, vedam a cumulatividade e o bis in idem, quando da criação de novos impostos ou contribuições sociais.
No presente caso, não se trata de nova fonte de custeio para a seguridade social, uma vez que está assentada no art. 195, I, da CARTA MAGNA, na redação da EC 20/1998. 7.
Ainda que assim não fosse, a vedação constitucional impede a criação de imposto ou contribuição social novos com fato gerador ou base de cálculo próprios de imposto ou contribuição social já existentes, não sendo vedada, porém, a criação de uma contribuição social prevista no texto constitucional com fato gerador ou base de cálculo idênticos aos de imposto já existente. 8.
Do mesmo modo, o princípio da não cumulatividade dos novos tributos alude tão somente àquela cumulatividade que resulta da tributação de operações em cadeia, decorrente da sobreposição de incidências, não se referindo tal proibição à cumulação de dois tributos já previstos na Constituição, incidentes sobre o mesmo fato gerador. 9.
Em síntese, tanto a contribuição prevista no 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação da Lei 10.256/2001, devida pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, como a COFINS, já estavam autorizadas pela Constituição Federal, respectivamente pelos artigos 195, I, da CF, na redação posterior à EC 20/1998, e 56 do ADCT.
Esse último preceito, que expressamente recepcionou o FINSOCIAL, veio a ser substituído pela COFINS.
Não há portanto, bis in idem não autorizado pela Constituição Federal. 10.
Por mais forte razão, o parágrafo 1º do art. 25 da Lei 8.870/1994, que destina contribuição para o SENAR, compatibiliza-se com a Constituição Federal, que, no ponto, expressamente autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores idênticos. inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256 /2001. 11.
Em acréscimo, o art. 62 do ADCT remete a legislação do SENAR aos mesmos aos moldes do regramento das demais entidades de serviço social e formação profissional.
A contribuição para o SENAR não se submete aos ditames do art. 195, § 4º, com a remissão ao art. 154, I, da Constituição, uma vez que seu fundamento de validade reside no art. 149 da CF, e não no art. 195 da CF, razão pela qual inaplicáveis as vedações previstas naqueles dispositivos constitucionais. 12.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento.
Tema 651, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “I - É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/1998; II - É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001; III - É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001". (RE 700922, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-05-2023 PUBLIC 16-05-2023 – Tema 651) No caso, questiona-se a exigibilidade da contribuição relativamente a fato gerador ocorrido na vigência da Lei nº 10.256/2001, não havendo inconstitucionalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, fixo honorários recursais em 10% do valor arbitrado na sentença. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0002738-69.2014.4.01.3600 APELANTE: AGROPECUARIA JULU DA AMAZONIA LTDA., AGROPECUARIA JULU DO PANTANAL LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO CARDOSO WEILER - RS65913 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA.
ART. 25, I e II, DA LEI 8.870/1994, NA REDAÇÃO DADA PELA 10.256/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
STF.
TEMA 651. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 700.922/RS, em sede de repercussão geral, declarou a constitucionalidade da contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001 (Tema 651). 2.
Reconheceu-se que não há impedimento de que a contribuição tenha a mesma base de cálculo de outras contribuições sociais, pois não se trata de nova fonte de custeio para a seguridade social, mas sim de contribuição com assento constitucional, não havendo ofensa à vedação de bis in idem. 3.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 06 de novembro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
08/12/2019 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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09/01/2015 08:59
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMESSA
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19/12/2014 16:54
REMESSA ORDENADA: TRF
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19/12/2014 16:46
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - Parte ré
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18/12/2014 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/12/2014 08:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/12/2014 09:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/12/2014 09:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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17/11/2014 08:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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13/11/2014 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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10/11/2014 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/11/2014 16:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "1. RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO..."
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22/10/2014 15:46
Conclusos para despacho
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22/10/2014 15:46
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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03/10/2014 09:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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01/10/2014 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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15/09/2014 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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15/09/2014 14:42
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA N. 574-A/2014, TIPO A.
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18/08/2014 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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18/08/2014 16:03
REPLICA APRESENTADA
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31/07/2014 08:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/07/2014 08:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/07/2014 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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28/07/2014 18:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/07/2014 18:26
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO
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25/07/2014 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/07/2014 08:38
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CITAÇÃO 60 DIAS
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01/07/2014 18:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/07/2014 15:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/06/2014 18:25
Conclusos para decisão
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06/06/2014 16:28
Conclusos para despacho
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06/06/2014 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANIFESTAÇÃO PARTE AUTORA
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13/05/2014 19:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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13/05/2014 14:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/05/2014 17:59
Conclusos para decisão
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06/05/2014 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET AUTORA
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21/03/2014 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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19/03/2014 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/03/2014 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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18/03/2014 16:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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28/02/2014 17:21
Conclusos para decisão
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28/02/2014 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/02/2014 16:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/02/2014 16:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/02/2014 16:45
INICIAL AUTUADA
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27/02/2014 12:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2014
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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