TRF1 - 1003602-94.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003602-94.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003602-94.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:JATOBA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIA APARECIDA BORGES ROCHA FREIRE - GOA4478000 RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1003602-94.2017.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Oitava Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado.
Em suas razões, a União alega omissão quanto à apreciação do requerimento de suspensão do processo para aguardar o julgamento definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 574.706/PR, uma vez que ainda está pendente a análise do pedido de modulação de efeitos.
Sustenta, ainda, que o acórdão deve ser modificado em vista do disposto no art. 155, § 2º, inciso X, da Constituição.
Não foi apresentada resposta. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1003602-94.2017.4.01.3500 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
BASES DE CÁLCULO.
INCLUSÃO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 2.
Apelação não provida.
Remessa oficial parcialmente provida De início, não se prestam os embargos de declaração para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, nem tampouco para revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, ainda que para fins de prequestionamento.
Prosseguindo, é certo que, ao apreciar os embargos declaratórios no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu por modular os efeitos do acórdão, para considerar que a produção deve se dar a partir do fato gerador ocorrido a partir de 15/03/2017, data do julgamento proferido no RE nº 574.706, quando foi fixada a tese, com repercussão geral, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data.
No caso, entretanto, não é o caso de se reconhecer a necessidade de alteração do acórdão, uma vez que o pedido foi formulado tão somente para o reconhecimento do direito de se excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, nada tendo sido decidido sobre o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1003602-94.2017.4.01.3500 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: JATOBA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA Advogado do(a) APELADO: LUCIA APARECIDA BORGES ROCHA FREIRE - GOA4478000 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PIS.
COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
ICMS DESTACADO NA NOTA FISCAL.
INCLUSÃO INDEVIDA.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF.
TEMA 69.
MODULAÇÃO.
EFEITOS.
IMPERTINÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
Não se prestam os embargos de declaração para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, nem tampouco para revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, ainda que para fins de prequestionamento. 3.
Ao apreciar os embargos declaratórios no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos do acórdão que reconheceu o direito de excluir o valor do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, cuja produção deve se dar a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 4.
Não se pode reconhecer a necessidade de alteração do acórdão para adequação à jurisprudência do Supremo Tribunal, em sede de repercussão geral, quando a matéria relativa ao direito à compensação ou restituição do valor recolhido a maior não foi objeto de pedido, não tendo também sido examinada na sentença ou no acórdão. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 06 de novembro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
04/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 3 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: JATOBA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA, Advogado do(a) APELADO: LUCIA APARECIDA BORGES ROCHA FREIRE - GOA4478000 .
O processo nº 1003602-94.2017.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30/10/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
28/02/2020 19:04
Conclusos para decisão
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05/10/2019 03:48
Decorrido prazo de JATOBA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA em 04/10/2019 23:59:59.
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17/09/2019 18:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2019 00:17
Decorrido prazo de JATOBA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA em 13/08/2019 23:59:59.
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12/07/2019 08:48
Juntada de embargos de declaração
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01/07/2019 15:16
Juntada de Petição intercorrente
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01/07/2019 14:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/06/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 17:02
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2019 14:46
Juntada de Certidão de julgamento
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04/06/2019 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2019 03:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 20/05/2019 23:59:59.
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21/05/2019 03:27
Decorrido prazo de JATOBA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA em 20/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 01:14
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 09/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2019 10:01
Incluído em pauta para 27/05/2019 14:00:00 sala 02, sobreloja Ed Sede I.
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10/10/2018 16:19
Conclusos para decisão
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23/05/2018 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2018 18:27
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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21/05/2018 18:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/05/2018 18:31
Recebidos os autos
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18/05/2018 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2018 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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