TRF1 - 1002982-45.2022.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1002982-45.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO GORGONHA PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH - AP1816 e HADAMILTON SALOMAO ALMEIDA - AP1655 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em face de JOSÉ WHATILA ALVES DA COSTA e JOSÉ FRANCISCO GORGONHA PINTO pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 14 da Lei 10.826/2003 e art. 29, § 4º, I da Lei 9.605/98.
Constou na denúncia que, no dia 22/9/2017, por volta das 16h00, ao serem abordados no posto de patrulhamento fluvial do Exército Brasileiro, no rio Oiapoque, portavam armas de fogo, tipo espingarda, calibre 12 e munições do mesmo de calibre, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, e ainda, tinham no interior da embarcação animais silvestres, inclusive sob ameaça de extinção, que haviam acabado de caçar e matar.
Após regular instrução do feito, foi proferida sentença penal que julgou procedente a denúncia, condenando os réus nas penas do art. 14, da Lei 10.826/2003 e art. 29, §4º, I da Lei 9.605/1998 c/c art. 69 do Código Penal.
Todavia, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (TJAP) anulou a sentença, conforme id. 1006554262 - Pág. 283/289, declinando a competência para Justiça Federal do Amapá.
O MPF, em sua manifestação id. 1022501294, pugnou pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal, pela ratificação da denúncia e dos atos instrutórios, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato no que se refere ao crime previsto no art. 29, §4º, I da Lei 9.605/98, uma vez que a pena máxima cominada é de um ano e seis meses (considerando a causa de aumento da pena), já tendo decorrido prazo superior a quatro anos desde o recebimento da denúncia em 26/01/2018 (Num. 1006554262 - Pág. 69), na forma do art. 109, V do Código Penal, prosseguindo o processo em relação ao delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Por meio de Decisão em id. 1373744264 este juízo DECLINOU DA COMPETÊNCIA em favor da Subseção Judiciária de Oiapoque/AP, com fundamento no art. 109 da CF de 1988 c/c art. 70 e 72, do Código de Processo Penal.
Decisão em id. 1451473363, firmou a competência do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Oiapoque/AP para processar o presente feito.
Posteriormente, sobreveio manifestação do MPF em id. 1455211858, na qual requereu: a) Seja providenciada a juntada dos arquivos de vídeo das audiências realizadas; b) Seja ratificado pelo MM.
Juízo os atos decisórios, notadamente a colheita da prova testemunhal e interrogatório já realizados; c) Ratifique a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, bem como as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Estadual, pugnando pela intimação da defesa para que, caso deseje, complemente as alegações finais oferecidas; e d) O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 29, §4º, I da Lei 9.605/98" É o breve relatório.
Decido.
II.
DA RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA E DOS ATOS INSTRUTÓRIOS Da detida análise dos autos, verifico a Decisão em id. 1451473363, que firmou a competência do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Oiapoque/AP para processar o presente feito.
Considerando que a instrução já se encontra encerrada, entendo ser cabível que os atos proferidos na esfera estadual devem ser aproveitados, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processual, desde que garanta o contraditório e a ampla defesa aos acusados.
Contudo, é necessário a ratificação dos atos decisórios, como a colheita de provas testemunhais e interrogatórios realizados.
Destarte, acolho a manifestação do MPF em id. 1455211858 e ratifico o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em (id. 1006554262 pág. 8-9), bem como as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Estadual, pugnando pela intimação da defesa para que, caso deseje, complemente as alegações finais oferecidas.
III.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 29 §4º, I da Lei 9.605/98 Subsiste nestes autos contra os réus JOSÉ WHATILA ALVES DA COSTA e JOSÉ FRANCISCO GORGONHA PINTO a imputação delitiva referente à suposta prática do crime previsto no art. 29, §4º, I da Lei 9.605/98- crime contra fauna – (caça de animais ameaçados de extinção), cuja pena máxima cominada é de um ano e seis meses (considerando a causa de aumento da pena).
Considerando que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (TJAP) anulou a sentença, conforme id. 1006554262 - Pág. 283/289, e não subsiste mais o marco o interruptivo da prescrição previsto no art. 107, IV do Código Penal, constato que incide ao caso a chamada prescrição da pretensa punitiva pela pena em abstrato, quanto ao crime previsto no art. 29, §4º, I da Lei 9.605/98.
Por conseguinte, tendo como parâmetro o que dispõe o art. 110 c/c art. 109, V, ambos do CP, a pena em perspectiva prescreveria em 4 (quatro) anos e, considerando as datas: do fato (22/09/2017), do recebimento da denúncia (26/01/2018) e a data atual, o crime estaria afetado pela prescrição, pois entre a data de recebimento da denúncia e a data atual já se passaram lapso superior a 5 (cinco) anos .
Portanto deve ser acolhido o parecer Ministerial em id. 1022501294 a fim de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato no que se refere ao crime previsto no art. 29, §4º, I da Lei 9.605/98, imputada aos acusados JOSÉ WHATILA ALVES DA COSTA e JOSÉ FRANCISCO GORGONHA PINTO.
Portanto, deve ser acolhido o parecer ministerial id. 1022501294 , a fim de se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva retroativa com relação à conduta imputada aos réus JOSÉ WHATILA ALVES DA COSTA e JOSÉ FRANCISCO GORGONHA PINTO, que se refere ao crime previsto no art. 29, §4º, I da Lei 9.605/98.
Por fim, o processo deve prosseguir em relação aos acusados quanto ao delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Ante o exposto: Declaro extinta a punibilidade de JOSÉ WHATILA ALVES DA COSTA e JOSÉ FRANCISCO GORGONHA PINTO, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, primeira figura, c/c o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal , no que se refere ao crime previsto no art. 29, §4º, I da Lei 9.605/98.
Ratifico a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, devendo o presente feito prosseguir em relação ao delito previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: a) Determino a juntada dos arquivos de vídeo das audiências realizadas, conforme manifestação do MPF em id. 1022501294; b) Intimem-se as defesas para que, caso desejem, complemente as alegações finais oferecidas. c) Ciência ao MPF.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado e datado digitalmente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN Juiz Federal -
09/11/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2022 20:55
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2022 10:05
Declarada incompetência
-
19/09/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 19:13
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
04/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
-
01/04/2022 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/03/2022 09:46
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001151-65.2023.4.01.3604
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Nelso Balistieri
Advogado: Aline Aparecida Arena Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 16:48
Processo nº 1003932-61.2022.4.01.3906
Roberto Anacleto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sheila Diaz Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/09/2022 09:20
Processo nº 1003932-61.2022.4.01.3906
Roberto Anacleto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sheila Diaz Leal
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2025 16:13
Processo nº 1008503-25.2023.4.01.3200
Karenina Kanavati Lasmar Cruz
Uniao Federal
Advogado: Karenina Kanavati Lasmar Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2023 20:31
Processo nº 1008503-25.2023.4.01.3200
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Karenina Kanavati Lasmar Cruz
Advogado: Karenina Kanavati Lasmar Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2024 09:47