TRF1 - 1000633-15.2021.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 3 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/01/2024 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/12/2023 16:40
Juntada de Informação
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19/12/2023 16:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/12/2023 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:32
Juntada de outras peças
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21/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:PEDRO FREIRE DO NASCIMENTO FECURY REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO MAIA VIANA - AC5040-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJAC RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1000633-15.2021.4.01.3000 RELATOR: JUIZ FEDERAL JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: PEDRO FREIRE DO NASCIMENTO FECURY VOTO/EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INVESTIMENTO FINANCEIRO.
PERFIL DE INVESTIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO COMPROVADO.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela CEF contra a sentença que julgou procedente o pedido inaugural para (...) condenar a Ré: a) a pagar o valor de R$ 21.233,23 (vinte e um mil, duzentos e trinta e três reais e vinte e três centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir do efetivo prejuízo (data da aplicação no Caixa FI Ações Construção Civil - em 16/01/2020), conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a título de danos materiais; b) ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora desde 16/01/2020, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nas razões recursais, pugna pela reforma da sentença argumentando, em síntese, que: a) Com vênias ao Nobre Magistrado prolator da Sentença objurgada, houve inegável erro in judicando que acabou por não coadunar com a administração da melhor justiça, posto que, conforme narrativa do próprio recorrido, todos os procedimentos como o saque da previdência (antiga aplicação) e a efetivação de novos investimentos foram realizados em sua presença, logo, a alegação de desconhecimento da rentabilidade e dos riscos de perdas não merece prosperar; b) verifica-se dos documentos juntados no Id. 441257353, que o investimento ora em discussão de fato tivera percas em alguns meses, o que se demonstra normal, visto os riscos de mercado, risco de crédito, risco de taxa de juros; risco de liquidez, risco sistêmico, riscos atrelados aos fundos investidos, etc., os quais existem em toda aplicação/investimento financeiro, da mesma forma que houveram alguns meses em que o investimento teve rentabilidade (abril a julho de 2020), bem como observa-se que ocorreram resgates do investimento antes do prazo o que acarreta na perda da rentabilidade e em alguns casos, na perda total (junho, agosto e setembro e 2020); c) é certo, pois, que a apresentação da atual demanda indenizatória é mera tentativa do(a) recorrido(a) de alcançar um possível acréscimo patrimonial em razão de um suposto desconforto sofrido com fundamentação em uma situação que o mesmo tinha ciência que poderia ter prejuízo; d) Alimentar iniciativas desta natureza seria fomentar a indústria do dano moral, porquanto, a efetivação de novos investimentos foram realizados em sua presença, logo, COM PLENA AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. 2.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese, a parte Recorrente nada traz de novo, limitando-se a reafirmar as alegações já trazidas anteriormente.
Ademais, como bem destacado pelo juiz a quo, a responsabilização da ré decorre a falta de consideração do perfil de investidor da parte autora, que não consentiu e não foi devidamente informada sobre a aplicação dos seus recursos em investimentos com um nível mais elevado de risco de perda.
Na hipótese, não obstante as alegações trazidas em sede de recurso, o raciocínio contido na decisão recorrida encontra-se em estrita sintonia com o posicionamento por mim adotado em processos semelhantes, inclusive no que toca ao patamar fixado a título de dano moral.
Dito isso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir, senão veja-se: (...) No entanto, mesmo havendo determinação para apresentação nos autos do suitability (o processo de adequação dos investimentos ao perfil do investidor), a fim de demonstrar que agiu dentro dos limites normativos fixados pelo BACEN, a CEF não apresentou qualquer manifestação.
Então, percebe-se que a ré, apesar de ser detentora das informações, foi desidiosa na produção de prova que lhe incumbia.
Portanto, filio-me ao entendimento de que a agência bancária ré não se desincumbiu de seu ônus probante, pois não apresentou provas capazes de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, conforme o art. 373, II, do CPC.
Nessa esteira, com a aplicação do preconizado no verbete sumular n. 479 acima transcrito, em cotejo com o art. 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que houve defeito na prestação de um serviço por parte do réu.
Por certo, não houve a verificação da adequação dos produtos, serviços e operação ao perfil do cliente, exigíveis tanto quando realizadas mediante contato pessoal ou com o uso de qualquer meio de comunicação, seja sob forma oral, escrita, eletrônica ou pela rede mundial de computadores, nos termos da Instrução CVM nº 539/2013, vigente à época da operação.
Importante deixar claro que a responsabilização da ré não decorre do fato de o investimento financeiro do autor ter sido insatisfatório, e sim por não ter sido observado o seu perfil de investidor, o qual não anuiu e nem foi esclarecido de que seus recursos seriam aplicados em investimentos com risco maior de perda.
Por consequência, presente o defeito, nos termos do art. 14, caput, do mesmo Código, deve haver reparação dos danos causados.
Passo à averiguação dos danos.
Em relação aos danos morais alegados, verifico que não houve elaboração do suitability do autor (o processo de adequação dos investimentos ao perfil do investidor) precedente à aplicação em fundos de investimento de renda variável, tendo sido deslocados os recursos do autor de um tipo de investimento (fundo de previdência privada) para outros dois de risco de mercado maior, sem anuência e maiores explicações ao autor, razão pela qual fixo a reparação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais e de R$ 21.233,23 a título de danos materiais.
Tal quantia relativa aos danos morais, por certo, não é excessiva, ao ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem tampouco pode ser considerada inexpressiva.
Portanto, é capaz de, a um só tempo, reparar o dano e punir, com vistas a evitar novas condutas lesivas. (Destaquei) Portanto, sem olvidar das alegações trazidas em sede de recurso, mantenho a sentença intocada. 4.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. 5.
CONDENO a parte Recorrente, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa. 6.
Esta súmula de julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença fora confirmada, à unanimidade, por seus próprios fundamentos.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA Relator -
19/11/2023 23:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2023 23:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:50
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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16/11/2023 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 19:26
Juntada de Certidão de julgamento
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17/10/2023 20:56
Publicado Intimação de pauta em 16/10/2023.
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17/10/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ACRE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE Processo PJe (Turma Recursal) : 1000633-15.2021.4.01.3000 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: PEDRO FREIRE DO NASCIMENTO FECURY Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAIA VIANA - AC5040-A Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e RECORRIDO: PEDRO FREIRE DO NASCIMENTO FECURY O processo nº 1000633-15.2021.4.01.3000 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/11/2023 Horário: 09h - horário local de RIO BRANCO-AC Local: TR-AC virtual Observação: As sessões são realizadas em ambiente virtual, pelo sistema (App) Microsoft Teams.
A presente sessão ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentação de sustentações orais, nesta ocasião.
Havendo pedido de sustentacão oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessão subsequente, garantindo-se a apresentação da manifestação oral.
O link com o convite para a apresentação de sustentação oral será enviado por e-mail no dia anterior a data da sessão subsequente.
O pedido de sustentação oral devera ser requerido no prazo máximo de 24 horas antes do horário da sessão, por meio do whatsapp: 068 3214-2094.
Portaria 1/2023 (18693135) - institui calendário de sessões para o ano de 2023 e regulamenta a realização das sessões, favor consultar pelo link abaixo: https://portal.trf1.jus.br/data/files/32/F6/3B/1B/B71C9810CCDFFB98E52809C2/Portaria_1%20_%20Sess_es%20da%20TR%20AC.pdf RIO BRANCO-AC, 11 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) servidor(a) Alameda Miguel Ferrante, s/n Bairro Portal da Amazônia - Rio Branco-AC whatsapp nº 068 3214-2094. -
11/10/2023 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/09/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 12:52
Recebidos os autos
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15/09/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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