TRF1 - 1007869-93.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007869-93.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMARIUDO ALVES GRANJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA GARCIA GOMES - GO59981 e LETICIA ALVES DA CONCEICAO - GO60218 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto o restabelecimento do benefício de pensão por morte, na condição de esposo, tendo como instituidora Rosimeri Medeiros de Oliveira, falecida em 27/07/2022, a contar da data de cessação do benefício (NB: 203.052.577-9; DCB: 27/11/2022; id 1818947175).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de ROSIMERI MEDEIROS DE OLIVEIRA ocorreu em 27/07/2022 e está comprovado na certidão de óbito (id. 1818926692).
Quanto à qualidade de segurado da falecida, verifica-se que não há controvérsia, tendo em vista que o benefício foi concedido ao autor, por um período de 4 meses, NB 203.052.577-9 (DIB: 27/07/2022 e DCB: 27/11/2022), conforme Declaração de Benefício (id. 1818947175).
A controvérsia cinge-se a alegada união estável do autor com a falecida no período anterior ao casamento.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: comprovantes de endereço no nome do autor e da falecida nos quais constam endereços coincidentes; termo de entrega expedido pela Polícia Civil no qual consta que o requerente mantinha união estável; fotos.
Em seu depoimento a parte autora afirma que foi morar com a falecida em março de 2011; que ela tinha casa própria no endereço constante da certidão de óbito; ele é serralheiro e a falecida companheira trabalhava de serviços gerais numa empresa; que tem documentos com endereço comum conta de internet e cartão de todos; que reside até hoje na casa da falecida com os filhos dela; que a falecida tinha seis filhos quando foram morar juntos e já tinha feito laqueadura.
A primeira testemunha afirma que conheceu a família do autor em 2000; que o autor não tinha esposa nem companheira; que o autor nunca teve companheira; que já foi na casa do autor; que conhece o autor do bairro Santos Dumont; que conheceu o autor em 2011.
A segunda testemunha afirma que conhece o autor desde 2018; que é vizinho do autor desde 2018; que o autor tinha companheira/esposa e que, quando conheceu o requerente ele já tinha esposa; que o relacionamento da falecida e do autor era de marido e mulher; que foi no velório da falecida; que o autor esteve no velório; que, desde 2018 até o óbito, o casal nunca se separou; que o autor trabalha como serralheiro.
A terceira testemunha afirma que conhece o requerente há 15 anos; que o autor tinha companheira; que conheceu o autor quando esteve foi morar com Rosimeri; que era vizinha da falecida; que a falecida apresentava o requerente como seu esposo; que o casal nunca se separou; que foi no velório da falecida e que o autor também estava lá; que as filhas da falecida ainda moram com o autor.
Pois bem, a prova material acostada aos autos foi ratificada pelo depoimento pessoal e prova oral.
Entende-se que ficou comprovada a união estável do autor com a falecida desde 2011 até a data da celebração do casamento em 06/07/2022 para fins previdenciários.
Portanto, a pretensão merece ser acolhida.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a restabelecer em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte NB: 203.052.577-9, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como instituidora Rosimeri Medeiros de Oliveira, falecida em 27/07/2022, a contar do dia seguinte à cessação do benefício, ocorrida em 27/11/2022, com data de início de pagamento (DIP: 1º/03/2024), e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo, dividindo-se o benefício em três cotas de igual valor entre os beneficiários.
Dois filhos da falecida são beneficiários de duas cotas do benefício ora restabelecido.
Fixo a união estável do autor com a falecida de março de 2011 até da data da celebração do casamento em 06/07/2022.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso da cota parte do autor, referentes ao período compreendido entre a DCB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1007869-93.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMARIUDO ALVES GRANJA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/03/2024, às 16h00.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 11 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/09/2023 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023301-70.2023.4.01.3400
Daylana de Macedo Brandao Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2023 09:38
Processo nº 1023301-70.2023.4.01.3400
Daylana de Macedo Brandao Barbosa
Barros Melo Ensino Superior LTDA
Advogado: Paulo Gabriel Domingues de Rezende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 17:34
Processo nº 1001019-17.2023.4.01.3310
Ingrid Matos Silva
Nadia Somekh
Advogado: Stephanie Miorim Caetano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/03/2023 12:05
Processo nº 1001019-17.2023.4.01.3310
Conselho de Arquitetura e Urbanismo da B...
Ingrid Matos Silva
Advogado: Joao de Cristo Gomes de Almeida Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2024 13:43
Processo nº 1007885-47.2023.4.01.3502
Evaldo Rodrigues Chaveiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Talita Ferreira Mendes da Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2023 08:41