TRF1 - 1023301-70.2023.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/06/2025 11:02
Juntada de Informação
-
17/06/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
03/05/2025 16:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/06/2024 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
10/06/2024 15:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/06/2024 15:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1032743-75.2023.4.01.0000
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01/02/2024 16:38
Decorrido prazo de BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 16:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:21
Decorrido prazo de DAYLANA DE MACEDO BRANDAO BARBOSA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2024 23:59.
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11/12/2023 21:56
Juntada de contrarrazões
-
07/12/2023 00:05
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1023301-70.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAYLANA DE MACEDO BRANDAO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Cuida-se de ação sob o rito comum, objetivando afastar as portarias que limitam o acesso do aluno ao financiamento estudantil, com a concessão/transferência do Fies à parte autora.
Em suma, questiona-se a legislação infralegal atinente ao Fies, notadamente a necessidade de nota no Enem.
Ao admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1032743-75.2023.4.01.0000, a Terceira Seção do TRF1 determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a legalidade do uso da nota do Enem para concessão e transferência do Fies.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO. 1.
Trata-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pela Exma.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Indeferido os pedidos de inclusão como amicus curiae, pela ausência de demonstração de razões ou elementos que conduzam à conclusão de que o patrono possa contribuir objetivamente para o aprimoramento do julgamento da causa. 3.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 4.
Necessidade de solucionar, por força de precedente obrigatório, questão que se repete no Poder Judiciário, de modo a conferir racionalidade à solução e prestígio ao princípio segurança jurídica, evitando que a casos semelhantes sejam concedidos provimentos distintos, e bem assim adotar conclusão isonômica a inúmeros processos. 5.
Inclusão de questão de direito processual suscitada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE sobre a sua ilegitimidade para compor o polo passivo de demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 6.
Questões de direito material e processual a serem solucionadas: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. 7.
Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, mantida a possibilidade de exame de tutelas de urgência. 8.
Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido. (TRF1, IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Kátia Balbino, 3ª Seção, Data de Julgamento 24.11.2023) Tais as razões, determino a suspensão do presente processo, com amparo no art. 313, IV, do Código de Processo Civil, até a solução definitiva da controvérsia, competindo às partes impulsionar a restauração da tramitação do feito.
SECRETARIA: Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
05/12/2023 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
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05/12/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2023 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2023 15:32
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
04/12/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 13:27
Juntada de Informação
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30/11/2023 18:06
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:22
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 11:23
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 01:43
Decorrido prazo de BARROS MELO ENSINO SUPERIOR LTDA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 14:16
Juntada de contrarrazões
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24/10/2023 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 08:36
Juntada de apelação
-
11/10/2023 10:16
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1023301-70.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: DAYLANA DE MACEDO BRANDAO BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253, MARIANA COSTA - GO50426 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : I) Extingo o feito para a IES, sem resolução do mérito, em razão de sua ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC/2015). (II) Quanto aos demais réus, rejeito o pedido (art. 487, I, CPC/2015).
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% do valor atribuído à causa (pro rata para União, FNDE e Caixa).
A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida. -
03/10/2023 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2023 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2023 14:29
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
03/10/2023 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2023 12:44
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 13:50
Juntada de réplica
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27/07/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/04/2023 23:59.
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28/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
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27/04/2023 22:58
Juntada de contestação
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13/04/2023 09:55
Juntada de manifestação
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02/04/2023 14:18
Juntada de contestação
-
27/03/2023 16:24
Juntada de contestação
-
23/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:19
Expedição de Carta precatória.
-
23/03/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a DAYLANA DE MACEDO BRANDAO BARBOSA - CPF: *85.***.*30-17 (AUTOR)
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22/03/2023 15:11
Conclusos para decisão
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22/03/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
-
22/03/2023 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2023 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documentos Diversos • Arquivo
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