TRF1 - 1002425-64.2023.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL – SJGO – 7ª Vara Continuação – Decisão – Processo nº 1002425-64.2023.4.01.3507 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª Vara Processo : 1002425-64.2023.4.01.3507 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Embargante : ANTONIO JOSE GAZARINI Embargada : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (evento Num. 2141060948), opostos pela parte embargada em face da sentença constante do evento Num. 2139252439, na qual a UNIÃO foi condenada ao ressarcimento das custas processuais.
Sustenta a parte embargada a ocorrência de erro material (“Não houve o pagamento de custas pela parte contrária”) e de contradição “ao condenar a União ao pagamento das custas processuais, eis que há expressa isenção legal.”. É o relatório pertinente.
DECIDO Conheço dos embargos acima referidos, eis que tempestivos.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ao estabelecer os pressupostos para a interposição de embargos de declaração dispõe, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O ato jurisdicional conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível.
Será contraditório, por sua vez, quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições da fundamentação ou dispositivo.
Por último, será omisso quando deixar de se pronunciar sobre ponto concernente ao litígio, que deveria ser decidido.
No presente caso, verifico não assistir razão à parte embargada.
Esclareço à parte embargada que a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração deve ser intrínseca à decisão, ou seja, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, e não a alegada contradição entre o que fora decidido e a interpretação que a embargante faz da ordem jurídica ou dos fatos apresentados.
Nesse sentido, temos o seguinte precedente do e.
TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERÍODOS ESPECIAIS.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO NOVO INFORMADO.
BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no julgado obscuridade, omissão ou contradição interna. 2.
Em verdade, quanto ao reconhecimento da especialidade do período de labor, o embargante deseja indevidamente rediscutir os fundamentos do acórdão que reconheceu a especialidade de período de labor da parte autora. 3.
Nunca é demais lembrar que a contradição apta a ensejar a oposição dos embargos de declaração deve ser aquela intrínseca ao acórdão, ou seja, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, e não a suposta contradição entre o quanto decidido e o ordenamento jurídico ou a contradição que se alega existir entre o acórdão e a interpretação que a parte embargante faz da ordem jurídica ou das provas existentes nos autos. 4.
O desejo de reforma do ponto referido deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio. 5.
O pagamento administrativo de outro benefício inacumulável no mesmo período do que ora é deferido judicialmente, autoriza a compensação, a fim de evitar o locupletamento indevido do segurado. 6.
Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para autorizar a compensação. (EDAC 0002312-28.2012.4.01.3503, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 13/09/2018 PAG.) (sem destaques no original) Em que pese o fato de a UNIÃO ser isenta do pagamento de custas nas execuções fiscais, o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.289/1996 (ato normativo que “Dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências”), prevê que a isenção ao pagamento de custas não exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I do artigo 4º (União, Estados, Municípios, Territórios Federais, Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações) da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
A alegação de ocorrência de erro material não se sustenta, pois, ao contrário do sustentado na Petição Num. 2141060948, houve efetivo pagamento, pela parte embargante, das custas judiciais (vide comprovante constante do evento Num. 1670505965). É cediço que eventuais erros in judicando cometidos pelo juiz de primeiro grau não são corrigíveis via embargos de declaração, restando evidente que a divergência que fundamentou estes embargos refere-se ao entendimento e interpretação adotados pelo magistrado prolator da sentença embargada, o que é indiscutível por esta via processual, devendo a parte executada se valer do recurso adequado para a reforma do decisum proferido, não servindo os embargos de declaração a tal desiderato.
Assim, a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte embargada é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos por meio da Petição Num. 2141060948 e mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 3 -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002425-64.2023.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE GAZARINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizada por ANTONIO JOSE GAZARINI em face da União/FAZENDA NACIONAL, com intuito de obter o reconhecimento da falta de certeza e liquidez do título ou, subsidiariamente, a revisão do lançamento suplementar do crédito em cobro na execução nº 1001868-14.2022.4.01.3507.
A União/FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação no id 2002329685, na qual reconheceu parcialmente o pedido do autor e requereu prazo para revisão dos cálculos.
O embargante requereu o julgamento antecipado da lide – id 2047430161.
Intimada, a FAZENDA NACIONAL informou o cancelamento administrativo da CDA (ID 2063377150) Em nova petição, o embargante informa que houve o cancelamento administrativo da CDA objeto da execução e concordou com a não condenação da embargada em honorários de sucumbência (id 2090571146) É o relatório necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Na hipótese de reconhecimento do pedido do autor, não cabe a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública nos casos em que a exequente reconhece expressamente a nulidade do crédito, ainda que provocada pela executada (art. 19 § 1º, I, da Lei nº 10.522/02).
Considerando a manifestação do exequente, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, “a”, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Condeno a embargada ao ressarcimento das custas processuais.
Por fim, não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1002425-64.2023.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: ANTONIO JOSE GAZARINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO GONCALVES DOS SANTOS - GO39413 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Os embargos devem obedecer às exigências dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, porque são ação autônoma.
Destarte faculto ao Embargante/Executado emendar a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a exordial com cópias da execução n.º 1001868-14.2022.4.01.3507: a) petição inicial da execução/CDA; b) planilha de cálculos apresentada pelo exequente; c) citação válida; d) auto/termo de penhora; e) intimação da penhora; f) de outros documentos reputados relevantes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, inciso I c/c art. 330, incido IV, ambos do CPC).
Cumprida as determinações acima recebo os presentes embargos para discussão, atribuindo efeito suspensivo a execução n. 1001868-14.2022.4.01.3507.
Intime-se o Embargado para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação apresentada, especificando desde já, as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos embargos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Após, intime-se a parte embargada a especificar provas, nos mesmos termos.
Em seguida, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
21/06/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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21/06/2023 16:48
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2023 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2023 17:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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