TRF1 - 1007222-55.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007222-55.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ALEXANDRO MADALENA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEILTON MESSIAS DOS SANTOS - AC2407, CARLOS FERNANDO DIAS - RO6192, RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659, MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962, ANTONIO ELIAS NASCIMENTO - RO11980 e ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA - RO2892 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação dos réus à recuperação integral da área degradada, mediante apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, além da indenização pelos danos materiais e morais difusos causados.
Os réus suscitaram preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de processo administrativo, ilegitimidade passiva.
Requereram, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça e a não aplicação da inversão do ônus da prova.
Passo à análise.
I.
Da Inépcia da Petição Inicial Afasta-se a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a peça inaugural atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara, individualização dos fatos, fundamentação jurídica adequada e pedidos certos e determinados.
A delimitação da área degradada foi realizada mediante dados georreferenciados do sistema PRODES/INPE, cruzados com informações dos registros públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF, SNCI e INCRA.
Ademais, os réus demonstraram capacidade de apresentar defesa sobre os fatos narrados, afastando qualquer alegação de prejuízo ao contraditório.
II.
Da Ausência de Processo Administrativo Prévio.
No que tange à alegação de ausência de processo administrativo prévio, registro que o ajuizamento de ação civil pública visando à reparação de danos ambientais não exige como pressuposto a lavratura de auto de infração, tampouco a existência de processo administrativo sancionador.
A tutela jurisdicional ambiental é autônoma e pode se basear em outros meios de prova disponíveis, como os documentos técnicos apresentados.
III– Da Gratuidade da Justiça Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, defiro o benefício em favor de REINALDO JOSE DA COSTA e VAGNER BORGES DE SOUZA, representados pela Defensoria Pública da União, presumindo-se, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a veracidade da alegação de hipossuficiência.
Em relação aos requeridos ALEXANDRO MADALENA DE SOUZA, PAULO MACHADO, RENI GRANDO, DIEGO MACHADO DA SILVA, MARIA JOSE MACHADO e ELIAS SIQUEIRA BARCELOS, ainda que não assistidos pela Defensoria Pública, aplico igualmente a presunção legal de insuficiência financeira prevista no mencionado dispositivo, diante da ausência de impugnação específica da parte contrária e de elementos que infirmem a sua alegação de pobreza.
Não se verificam nos autos indícios de má-fé, abuso de direito ou utilização indevida do benefício, razão pela qual, em respeito ao princípio da efetividade da jurisdição e ao direito fundamental de acesso à justiça, reputam-se preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça a todos os requeridos.
IV - Da Inversão do Ônus da Prova Defiro, também, a inversão do ônus da prova, com fundamento na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental" (DJe 30/10/2018).
Todavia, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento, sendo imprescindível que o autor apresente prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: " AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1 .717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3 .
Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Na espécie, conquanto deferida a inversão do ônus da prova, observo que o Ministério Público Federal apresentou prova inicial consistente, lastreada em dados do sistema PRODES 5685 (ID 258114851), o qual demonstra desmatamento de 523 hectares ocorrido entre 01/08/2017 a 31/07/2018, com cruzamento com informações do CAR e outras bases fundiárias, indicando inicialmente a responsabilidade de diversos requeridos.
Contudo, verifica-se divergência relevante entre os dados constantes na petição inicial, que menciona um desmate total de 654,54 hectares, e o documento ID 258114851, que quantifica o desmate em 523 hectares.
Tal inconsistência demanda esclarecimento por parte do Ministério Público Federal.
Além disso, a inicial imputa aos requeridos dados de desmate individual, que não estão em conformidade com as informações constantes no PRODES 5685 (ID 258114851), verifica-se que os dados divergem em relação a diversos réus.
Em especial, apontam que os seguintes demandados possuem desmate registrado inferior a 0,01 ha: Nome do Requerido Área Desmatada (ha) Observação REINALDO JOSE DA COSTA < 0,01 Conforme ID 258114851 RENI GRANDO < 0,01 Conforme ID 258114851 LUCIANO GARCIA BALBINO < 0,01 Conforme ID 258114851 ANTONIO GARCIA BALBINO < 0,01 Conforme ID 258114851 Ainda, verifica-se que os nomes dos demandados ALEXANDRO MADALENA DE SOUZA, PAULO MACHADO, ELIAS SIQUEIRA BARCELOS, MARIA JOSE TARGINO DA SILVA, PAULINO GARCIA BALBINO, DIEGO MACHADO DA SILVA, MARIA JOSE MACHADO e CREONI RODRIGUES DA SILVA, embora mencionados na petição inicial, não constam no laudo técnico (ID 258114851), o que demanda esclarecimento quanto à base probatória utilizada para imputação de responsabilidade a esses réus
Por outro lado, o documento ID 258114851 atribui área desmatada a terceiros que não constam na petição inicial: ITAMAR XAVIER FERREIRA e IRAILDO MARTINS DOS SANTOS.
Tais inconsistências revelam a necessidade de esclarecimento adicional pelo Ministério Público Federal, especialmente quanto à correspondência entre os dados do laudo técnico e as imputações constantes da petição inicial.
A aferição da legitimidade passiva dos réus será analisada oportunamente, após manifestação específica do autor acerca das divergências ora apontadas.
Diante do exposto: I.
Afasto as preliminares de inépcia da inicial e ausência de processo administrativo; II.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça aos requeridos REINALDO JOSE DA COSTA, VAGNER BORGES DE SOUZA, ALEXANDRO MADALENA DE SOUZA, PAULO MACHADO, RENI GRANDO, DIEGO MACHADO DA SILVA, MARIA JOSE MACHADO e ELIAS SIQUEIRA BARCELOS; III.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos da Súmula 618 do STJ, com as ressalvas quanto à necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
IV - Determino que o Ministério Público Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça: a) A divergência entre a área total de desmatamento indicada na petição inicial (654,54 hectares) e a constante do laudo PRODES 5685 (523 hectares – ID 258114851); b) Os critérios técnicos e fáticos utilizados para atribuição de responsabilidade individual a cada um dos réus mencionados, considerando as discrepâncias nos dados apresentados, inclusive quanto àqueles que possuem área desmatada inferior a 0,01 hectare segundo o referido laudo; c) Os motivos pelos quais determinados réus constantes da inicial não são mencionados no laudo técnico, bem como a razão da presença, neste documento, de terceiros não incluídos no polo passivo da presente ação, especificamente ITAMAR XAVIER FERREIRA e IRAILDO MARTINS DOS SANTOS.
Publique-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal 5ª Vara Federal – Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
30/09/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1007222-55.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ANTONIO GARCIA BALBINO, LUCIANO GARCIA BALBINO, PAULINO GARCIA BALBINO, PAULO MACHADO, REINALDO JOSE DA COSTA, DIEGO MACHADO DA SILVA, CREONI RODRIGUES DA SILVA, VAGNER BORGES DE SOUZA, ELIAS SIQUEIRA BARCELOS, JOSE TARGINO DA SILVA, MARIA JOSE MACHADO, ALEXANDRO MADALENA DE SOUZA, RENI GRANDO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: 1 - VAGNER B.
DE SOUZA, CPF 825.xxx.xxx-15, nascido em 15/08/1977, filho de Neuza Maria Nogueira de Souza.
ENDEREÇO: com último endereço conhecido na Rua Machado de Assis, n. 6517 ou 6527, Bairro Planalto, Nova Mamoré/RO, CEP 76.857-000.
Atualmente em lugar incerto e não sabido. 2 - REINALDO J.
DA COSTA, CPF 284.xxx.xxx-62, nascido em 14/08/1977, filho de Nelsina Francisca Souza.
ENDEREÇO: com último endereço conhecido no Sítio Estrela Azul, Linha 25, Km 57, Gleba Capitão Silvio, s/n, Zona Rural, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-000.
Atualmente em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e como réu(s) ANTONIO GARCIA BALBINO e outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, em 2018, abrangendo um total de 654,54 hectares situados no Município Porto Velho, com as coordenadas de latitude -9.*40.***.*70-79 e longitude -64.9454622212 no centróide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhes de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: https://www.trf1.jus.br/sjro/home/, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 1007222-55.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: ALEXANDRO MADALENA DE SOUZA, ANTONIO GARCIA BALBINO, CREONI RODRIGUES DA SILVA, DIEGO MACHADO DA SILVA, ELIAS SIQUEIRA BARCELOS, JOSE TARGINO DA SILVA, LUCIANO GARCIA BALBINO, MARIA JOSE MACHADO, PAULINO GARCIA BALBINO, PAULO MACHADO, REINALDO JOSE DA COSTA, RENI GRANDO, VAGNER BORGES DE SOUZA Advogados do(a) REU: ANTONIO ELIAS NASCIMENTO - RO11980, MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962 Advogado do(a) REU: NEILTON MESSIAS DOS SANTOS - AC2407 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DIAS - RO6192 Advogado do(a) REU: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE DOS SANTOS NOGUEIRA - RO2892 D E C I S Ã O Considerando que ANTÔNIO GARCIA BALBINO, pessoalmente citado (id 1965790691), não apresentou defesa, DECRETO-LHE a revelia, com a ressalva do art. 345, I, do CPC.
O revel, enquanto não constituir patrono nos autos, deverá ser intimado dos atos decisórios por publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
Ressalto que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, caput, e parágrafo único, do CPC).
Quanto aos corréus REINALDO JOSÉ DA COSTA e VAGNER BORGES DE SOUZA, INDEFIRO os pedidos de citação nos endereços indicados nas petições ids 1164614764 (pp. 3/4) e 1663945946, haja vista que estão incompletos.
CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o MPF complemente os dados de endereçamento dos réus nominados no parágrafo anterior, informando o bairro, setor, quadra, número do imóvel, ponto de referência, etc.
DETERMINO a exclusão dos documentos ids 1051482255 e 1051482269, porquanto alheios aos autos, devendo a Secretaria da Vara juntá-los nos respectivos feitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007222-55.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1850732148 - Procuração (PROCURAÇAO ELIAS) 1850732162 - Documento de Identificação (DOCUMENTO PESSOAL ELIAS) 1850732164 - Declaração de hipossuficiência/pobreza (DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
18/01/2023 15:45
Juntada de contestação
-
28/11/2022 18:34
Juntada de contestação
-
03/11/2022 23:58
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2022 14:45
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2022 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 18:50
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 16:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
31/08/2022 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2022 17:07
Juntada de diligência
-
30/08/2022 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 16:32
Juntada de contestação
-
10/08/2022 21:40
Juntada de parecer
-
29/07/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 00:13
Decorrido prazo de CREONI RODRIGUES DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:25
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2022 00:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 07:17
Juntada de parecer
-
14/06/2022 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2022 18:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/06/2022 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 19:02
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
07/06/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 18:12
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
06/06/2022 12:00
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2022 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 19:02
Juntada de ato ordinatório
-
27/05/2022 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 10:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
21/05/2022 01:28
Decorrido prazo de DIEGO MACHADO DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 09:06
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2022 00:27
Decorrido prazo de RENI GRANDO em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 18:37
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 16:11
Juntada de diligência
-
29/04/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 11:16
Juntada de diligência
-
19/04/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2022 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2022 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 00:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 00:52
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:13
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2021 16:13
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2021 16:13
Expedição de Carta precatória.
-
07/12/2021 14:59
Expedição de Carta precatória.
-
01/10/2021 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2021 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/03/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 17:10
Juntada de Petição intercorrente
-
21/09/2020 18:04
Juntada de Parecer
-
25/08/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 13:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
01/07/2020 13:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/06/2020 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2020 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000422-31.2017.4.01.3901
Ministerio Publico Federal - Mpf
Alailton Coelho Viana
Advogado: Allan Augusto Lemos Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2017 12:42
Processo nº 1000422-31.2017.4.01.3901
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Antonio Elio Leite
Advogado: Carlos Henrique Christino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 19:19
Processo nº 0038377-60.2000.4.01.3400
Waldemar Pedro Eler
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Fabio Soares Janot
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2000 08:00
Processo nº 1004350-04.2023.4.01.3505
Julio Cesar Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carollina Ribeiro Barbosa Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2023 13:00
Processo nº 1003638-11.2023.4.01.3700
Antonio Cleciano Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Viviane Linhares Lins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/01/2023 14:54