TRF1 - 1006903-88.2023.4.01.4001
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1006903-88.2023.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIA VITORIA DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS PICOS PIAUÍ SENTENÇA (Tipo C)
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTÔNIA VITÓRIA DE OLIVEIRA contra ato que atribui ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PICOS/PI, requerendo que a autoridade impetrada seja compelida a proferir decisão no recurso apresentado contra a decisão que indeferiu o seu pedido de benefício por incapacidade, tendo em vista o transcurso do prazo legal.
Para tanto, alega que: i) protocolou, em 24/01/2023, o recurso contra a decisão que indeferiu o seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença; ii) a última movimentação do processo ocorreu em 19/03/2023; iii) até a data de ajuizamento, a autoridade impetrada não proferiu qualquer decisão acerca do pedido e iv) já foi ultrapassado, em muito, o prazo de 30 dias previsto na Lei. 9.784/99 para a emissão de uma decisão em processos administrativos.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração.
A análise do pedido de liminar foi postergada para após a apresentação de informações pela autoridade impetrada que, por sua vez, não se manifestou.
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (id 1802975193).
O Ministério Público Federal não percebeu interesse a justificar sua intervenção (id 1776513078).
II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade (art. 485, VI).
Por sua vez, a Lei nº 12.016/2009 estabelece que o mandado de segurança será denegado nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 6º, § 5º).
Consoante o extrato de movimentação processual de id 1765683087, o recurso administrativo contra a decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento de auxílio-doença da impetrante foi encaminhado, em 19/03/2023, para apreciação pela 4ª JR (Junta de Recursos da Previdência Social).
Cumpre referir, por oportuno, que a Gerência local do INSS não possui legitimidade para julgar o recurso, mas apenas para instruí-lo e remetê-lo ao CRPS (que encaminha para uma junta), nos termos da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
PRETENSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Considerando que o objeto do writ consiste na imediata apreciação de recurso administrativo, apresentado na data de 30/11/2017 pela parte impetrante, em face de decisão de indeferimento do benefício previdenciário naquela esfera, ocorrida em outubro daquele mesmo ano; que tal recurso deve ser apreciado, por força do quanto disposto no art. 126, I, da Lei n. 8.213/91, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), vinculado à Secretaria da Previdência do Ministério da Economia, razão pela qual o processo administrativo da parte impetrante foi encaminhado para a 22ª Junta de Recursos na data de 08/08/2020; que a autoridade apontada como coatora, Gerente Executivo da Agência da Previdência Social na qual o requerimento administrativo do benefício foi apresentado, não possui poderes para corrigir a suposta violação ao direito líquido e certo com o julgamento do recurso administrativo, nos moldes em que requerido pela parte impetrante, nem pode ser responsabilizada pelo ato correspondente, especialmente após o encaminhamento do processo administrativo para o CRPS em momento anterior à propositura do writ, é forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, sendo correta a extinção do processo, sem resolução do mérito. 2.
Apelação desprovida. (AC 1000608-24.2021.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/07/2021 PAG.) Assim, o suposto ato coator (demora na análise do recurso administrativo contra decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento de benefício assistencial) partiu da Junta de Recursos da Previdência Social – JRPS, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, e não do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Picos/PI, de modo que este evidentemente não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, II, Lei 9.289/96) e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Picos, Piauí.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
17/08/2023 23:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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