TRF1 - 1004127-57.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
31/07/2025 09:32
Juntada de Informação
-
31/07/2025 09:31
Juntada de Informação
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31/07/2025 00:00
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 30/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:48
Juntada de contrarrazões
-
24/06/2025 03:45
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:42
Juntada de apelação
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19/05/2025 16:46
Juntada de apelação
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14/04/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 09:55
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 10:03
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 10:15
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2025 08:38
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de GILBERTO MASCARELLO em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 08:15
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
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22/01/2025 09:43
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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22/01/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 20:18
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:48
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:48
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:59
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1004127-57.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILBERTO MASCARELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE OLTRAMARI - RS60442, LUCAS BETTU TIMBOLA - RS133470 e FELIPE FORMAGINI - RS96883 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros ATA DE AUDIÊNCIA Aos 15 de Agosto de 2024, às 10h40min (horário de Brasília), nesta cidade de Rio Verde/GO, na sala de audiências da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO, pelo MM. o Juiz Federal, via plataforma Microsoft Teams, Dr.
EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO, comigo a secretária Késia Silva Oliveira Willemann, a estagiária Jéssica Martins Montes.
Aberta a audiência de instrução dos autos em epígrafe.
Compareceram via videoconferência: o Procuradora Federal do INSS ERIKA FERNANDES VALE , a parte autora GILBERTO MASCARELLO e seu advogado Dr.
LUCAS BETTU TIMBOLA OAB/RS 133470.
Em seguida, procedeu-se à oitiva da parte autora e de suas testemunhas: Sra.
Cleusa Maria de Lima e Sr.
Augusto Afonso Borges , cujos depoimentos foram gravados em mídia audiovisual e os arquivos poderão ser disponibilizados a requerimento das partes.
Ato seguinte, o Juiz prolatou a seguinte decisão: Quanto ao período anterior a 28.04.1995 não se faz necessária a produção probatória pericial uma vez que o caráter especial do trabalho é reconhecido por simples enquadramento legal.
Após a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulários, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Também foi a partir dessa que se passou a exigir exposição permanente, não ocasional ou intermitente.
Até 31.12.2003, o formulário exigido era o DIRBEN-8030 (antigo SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030).
Em seguida, o § 14 do art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC n. 99, de 5 de dezembro de 2003 (DOU de 10/12/2003) assim dispôs: o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º do artigo 68 do RPS, alterado pelo Decreto n. 4.032, de 2001.
Afirma o autor em sua inicial a exposição a agente Químico Hidrocarboneto e ao agente Ruído.
Consigno ainda que após a EC 103/19 é necessária idade mínima para a aposentadoria na modalidade especial bem como não é possível converter em tempo comum o tempo especial laborado após 13/11/2019.
Os Vínculos apontados pelo autor são nas empresas 1) Fuga Couros S/A 02/1995 a 03/2012/ 2) JHT Engenharia – 04/2012 a 08/2013/ 3) Ramos industria 11/2013 a 11/2014 e BRF S/A 12/2014 a 06/2022 Alega a parte autora em todos esses vínculos a exposição a ruídos e hidrocarbonetos.
A jurisprudência é tranquila no sentido de produção de prova técnica por similaridade desde que o outro ambiente de trabalho (empresa) apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, nesse sentido afirma o TRF4: PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO.
FRIO.
HIDROCARBONETOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A exposição a ruído, frio e agentes químicos hidrocarbonetos excessivos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2.
Não havendo mais a previsão da umidade como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da súmula 198 do TFR. 3.
Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011), o mesmo valendo para a prova emprestada e laudos similares. […] (TRF4, AC 5010807-36.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/06/2018) Dessa forma, defiro como prova o laudo pericial judicial juntado em anexo à inicial referente à empresa JHT Engenharia Quanto a empresa FUGA Couros foi apresentado PPRA mencionando o uso da medição NH 01 da FUNDACENTRO para aferição da exposição a ruído de forma que considero hígida a documentação apresentada.
Sem, embargo, é possível também que a utilização de laudo técnico judicial ou PPP elaborado por empresa similar para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta.
No presentes autos foram apresentados PPP da empregadora BRF tendo o ruído sido medido com a técnica da dosimetria (função de mecânico).
No processo administrativo consta o PPP da empresa Fuga Couros S/A na função de caldeirista e exposição a ruído e calor.
O PPP da empresa Ramos Industria aponta a função de mecanico industrial e exposição a ruído e hidrocarbonetos Dessa forma, considerando o histórico laboral do autor defiro a produção de prova pericial na empresa BRF em Rio Verde quanto a função de mecânico e exposição a ruído e hidrocarboneto Deverá a Secretaria do JUÍZO realizar a escolha do períto por ato ordinatório considerando a exposição ao agente ruído e ao agente químico Hidrocarboneto.
Quanto ao ruído, deverá o perito observar o TEMA 174 da TNU que afirma: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Deverá ainda observar o tema 1083 do STJ que assim afirma: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Deverá ainda ser observado quanto aos limites de decibéis: a) 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97; b) 90 decibéis de até o Decreto 18/11/2003 de 18/11/2003; c) 85 decibéis após 18/11/2003.
Em relação ao agente hidrocarboneto deve-se observar o TEMA 298 da TNU que afirma: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Dessa forma, deverá o perito informar, em caso de exposição contínua a hidrocarboneto, se ele é aromático e se enquadra na disposição dos anexos 11, 12 e 13 da NR 15 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999.
A perícia será realizada na empresa BRF S/A – Rod.
BR 06. km 394 – Rio Verde - GO O pagamento da perícia será por AJG uma vez que foi conferida a gratuidade judicial à parte autora.
Fixo os honorários periciais no máximo da tabela do CJF prevista na Resolução 575/2019 c/c Resolução CJF 305/2014.
Caberá à Secretaria a nomeação do perito por ato ordinatório A parte autora deverá apresentar a quesitação em 15 (quinze) dias.
Intime-se o INSS para apresentar a quesitação no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Após a apresentação do laudo, intime-se as partes para ciência no prazo de 05 (cinco) dias e então remetam-se os autos novamente às partes para apresentação de alegações finais no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Dispensada a assinatura da ata pelos presentes, em prol dos princípios da celeridade e da informalidade.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz deu por encerrada esta audiência.
Eu, Késia Silva Oliveira Willemann, Matrícula GO2044ps, o digitei e subscrevo.
EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO JUIZ FEDERAL -
20/08/2024 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/08/2024 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 13:17
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 10:40, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO.
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20/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:55
Juntada de Ata de audiência
-
13/08/2024 15:21
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:04
Decorrido prazo de GILBERTO MASCARELLO em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
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05/07/2024 12:58
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO Nº 1004127-57.2023.4.01.3503 ATO ORDINATÓRIO De Ordem, tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de audiências desta Vara, fica a audiência de instrução redesignada para o dia 15/08/2024, às 10:40 horas (horário de Brasília).
RIO VERDE, 4 de julho de 2024.
KESIA SILVA OLIVEIRA WILLEMANN Servidor -
04/07/2024 17:04
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 10:40, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO.
-
04/07/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1004127-57.2023.4.01.3503 AUTOR: GILBERTO MASCARELLO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS ATO ORDINATÓRIO (Praticado em conformidade com a Portaria 8594232 de 24 de julho de 2019) Face ao disposto na Portaria nº 1/2024 da SSJ Rio Verde, de 10/01/2024, e no Ato Conjunto nº 2/2023 do TRF 1ª Região e Procuradoria Federal do INSS na 1ª Região, de 18/12/2023, o presente feito terá a seguinte movimentação: I - De ordem do Juízo desta Subseção, fica designada audiência de Conciliação, Instrução e julgamento para o dia 01/08/2024, às 10h40min. 2.
Intimem-se as partes acerca da audiência designada que será realizada por videoconferência, com a utilização da plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS), podendo ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, munidos de câmeras e microfones.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP. 3.
O(s) advogado(s) informará(rão) nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o(s) profissional(is) responsável(is) pela devida conexão e presença delas em audiência. 4.
Na data e horário agendados, o link da audiência deve ser acessado via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e as testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da audiência. 5.
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra. 5. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência. 6.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio do telefone: (64)3211-8614 ou pelo email: [email protected].
Rio Verde, data da assinatura.
KATTIA GONCALVES FERREIRA SOUSA Servidor(a) -
27/06/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2024 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:38
Decorrido prazo de GILBERTO MASCARELLO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:34
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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04/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1004127-57.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILBERTO MASCARELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE FORMAGINI - RS96883 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO I - CONCEDO à parte autora os benefícios de gratuidade da justiça, porquanto os documentos do Id.
Num. 1888162648 - Pág. 1/14, atestam, prima facie, a sua hipossuficiência econômica, uma vez indicam rendimentos líquidos inferiores a dez salários mínimos mensais, em conformidade com o critério adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
II - Nos termos do Art. 68, § 3º, do Decreto 3.048/99, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.
Por sua vez, o art. 274 da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, dispõe que para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverão apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004.
Desse modo, o PPP é documento suficiente à comprovação da atividade especial.
Além disso, em atenção ao princípio da economia processual, cabe-me registrar que o deferimento de prova desnecessária causaria prejuízo ao erário, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, recaindo sobre o Estado o dever de adiantar a remuneração do perito.
Com efeito, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial “para avaliar as atividades especiais desenvolvidas na Fuga Couros S/A, de 06/02/1995 a 05/03/2012”, “para descrever e avaliar as atividades especiais desenvolvidas na extinta JHT Eng.
Mec.
Industrial Ltda, de 09/04/2012 a 30/08/2013” e “para avaliar as atividades especiais desenvolvidas na BRF S/A, de 01/12/2014 a 13/06/2022”, postulada pela parte autora (Id.
Num. 1888162647 - Pág. 11), por ser desnecessária no presente caso, uma vez que foram juntados os PPP’s aos autos.
III – DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal “para esclarecer a condição de segurado especial do INSS enquanto agricultor”, formulado pela parte autora (Id.
Num. 1888162647 - Pág. 11). À Secretaria para designar a data de realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 19, IV, c/c Art. 20, ambos da Portaria 1/2024, de 10 de janeiro de 2024, da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
03/04/2024 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2024 11:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2024 11:49
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 07:53
Conclusos para decisão
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14/02/2024 19:38
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 00:02
Decorrido prazo de GILBERTO MASCARELLO em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:33
Juntada de réplica
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16/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1004127-57.2023.4.01.3503 AUTOR: GILBERTO MASCARELLO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS ATO ORDINATÓRIO (Praticado em conformidade com a Portaria 8594232 de 24 de julho de 2019) 1.
Vista à parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, impugnar a contestação de ID 1839931662, oportunidade em que deve manifestar, no que couber, sobre documentos juntados e eventuais vícios processuais, no que tange às condições da ação, pressupostos processuais ou qualquer outra matéria de ordem pública, a teor dos artigos 330 e 332 do NCPC/2015, em atenção ao princípio da não-surpresa (art. 10 do NCPC/2015), e especificar as provas que pretende produzir, indicando a sua finalidade e necessidade(art. 351 do CPC/2015).
Em caso de prova testemunhal, apresentar o rol com a qualificação completa das testemunhas, além da justificativa do motivo pelo qual devem ser ouvidas.
Sendo requerido prova pericial, elaborar, desde logo, os quesitos e indicar assistentes técnicos. 2.
Após a manifestação da parte autora, vista ao INSS para que, caso queira, especifique as provas que pretende produzir, demonstrando a sua finalidade e necessidade (art. 351 do CPC), sendo que em caso de prova testemunhal, apresentar o rol com a qualificação completa das testemunhas, além da justificativa do motivo pelo qual devem ser ouvidas.
Sendo requerido prova pericial, elaborar, desde logo, os quesitos e indicar assistentes técnicos.
Prazo: 30 (trinta) dias. 3.
Em seguida, os autos serão conclusos para julgamento antecipado (art. 355 do CPC) ou para saneamento do feito (art. 357do CPC).
Rio Verde/GO, 10 de outubro de 2023. 10 de outubro de 2023.
KATTIA GONCALVES FERREIRA SOUSA Servidor -
10/10/2023 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2023 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:05
Juntada de contestação
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23/08/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 18:38
Conclusos para despacho
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01/08/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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01/08/2023 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
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06/07/2023 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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