TRF1 - 1039894-92.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)1039894-92.2023.4.01.0000 JOSE JONAS FURLANETTO Advogado do(a) PACIENTE: SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN FURLANETTO - SP296987 MM.
Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE JONAS FURLANETTO contra ato coator atribuído à 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que, em agravo de petição nos autos de nº 0184500-58.2009.5.08.0126, reformou a decisão de 1ª instância e deferiu o pedido de suspensão de sua CNH e de apreensão de seu passaporte.
A parte impetrante sustenta, por sua vez, que o paciente: i) jamais foi sócio da sociedade executada, e sua inclusão no polo passivo se deu de forma irregular, sem citação para contestar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica; ii) era sócio da empresa FENIX ENGENHARIA E MANUTENÇÃO LTDA, que possuía, anteriormente ao ingresso do paciente em seu quadro societário, um dos sócios da então devedora principal (HIDELMA); iii) possui um filho acometido de doença rara e de difícil tratamento, a saber, atrofia muscular espinhal – AME, dependendo de sua CNH para realizar o tratamento; iv) sequer possui passaporte; v) já foi assaltado quando se locomovia por transporte rodoviário intermunicipal a trabalho, sendo mantido refém, conforme boletim de ocorrência acostado, demonstrando que o impedimento determinado com a suspensão da CNH já causou danos; e vi) a medida já superou o prazo máximo determinado pela legislação vigente.
Requer, assim, a concessão de liminar, afastando a suspensão de sua CNH e oficiando à autoridade coatora para que sejam tomadas as medidas cabíveis, necessárias e urgentes ao desfazimento do ato praticado.
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do art. 647, do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (art. 654, do CPP), sendo admissível, ainda, a concessão de medida liminar.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente HC versa somente sobre a suspensão da CNH do paciente, já que a própria impetrante afirma que ele sequer possui passaporte.
Posta a questão nestes termos, verifica-se que a medida de suspensão de CNH foi deferida pela colenda 1ª Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, em sede de agravo de petição nos autos de nº 0184500-58.2009.5.08.0126 (Id. 352956639).
Desse modo, tratando-se de ato coator atribuído a Tribunal Regional do Trabalho, compete ao Superior Tribunal de Justiça o processamento do HC, nos termos do art. 105, I, “a” e “c”, da Constituição Federal.
Senão, vejamos: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; (...) c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; No mesmo sentido, o RISTJ: Art. 13.
Compete às Turmas: I - processar e julgar, originariamente: a) os habeas corpus, quando for coator Governador de Estado e do Distrito Federal, Desembargador dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, membro dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficie perante Tribunais; b) os habeas corpus, quando o coator for Tribunal cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a medida de suspensão da CNH não é impugnável pela via do habeas corpus, por não configurar, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADI N. 5.941/DF.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.
APREENSÃO DO PASSAPORTE.
PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n° 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" (AgInt no RHC 128.327/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4.
Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 711.185/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
SUSPENSÃO DA CNH.
OFENSA DIRETA E IMEDIATA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS.
NÃO CABIMENTO.
APREENSÃO DE PASSAPORTE.
ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS, SEGUNDO REQUISITOS DELINEADOS PELO STJ (ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, DEVIDO PROCESSO LEGAL, DECISÃO FUNDAMENTADA, NÃO INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA E INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO).
VERIFICAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do STJ, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, da qual decorre a restrição do direito de dirigir veículo automotivo, não configura, em si, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual a correlata decisão não pode ser impugnada por habeas corpus, mas sim pelas vias recursais ordinárias. 2.
Esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.782.418/RJ, em que se discutia justamente a possibilidade, e mesmo a licitude da medida indutiva consistente na apreensão de passaporte, perfilhou o posicionamento de que "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade". 2.1 Na hipótese, saliente-se, porque relevante, que tais circunstâncias afetas ao esgotamento das medidas típicas executivas na origem; à efetivação do contraditório; à existência de elementos idôneos que indicam a existência de patrimônio mais do que suficiente para o executado fazer frente ao débito exequendo; e à postura absolutamente injustificada do paciente de dar cumprimento à obrigação ?, encontram-se expressamente consignadas no acórdão ora impugnado. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no RHC n. 138.315/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO.
RESTRIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
SUSPENSÃO DA CNH.
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
VIOLAÇÃO DIRETA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RESOLUÇÃO INTEGRAL DO LITÍGIO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO.
ARTS. 4º, 5º E 6º DO CPC/15.
INOVAÇÃO DO NOVO CPC.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
COERÇÃO INDIRETA AO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SANÇÃO.
PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE.
DISTINÇÃO.
CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
ART. 9º DO CPC/15.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 489, § 1º, DO CPC/15.
COOPERAÇÃO CONCRETA.
DEVER.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
ORDEM.
DENEGAÇÃO. 1.
Cuida-se de habeas corpus por meio do qual se impugna ato supostamente coator praticado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição que suspendeu a carteira nacional de habilitação e condicionou o direito do paciente de deixar o país ao oferecimento de garantia, como meios de coerção indireta ao pagamento de dívida executada nos autos de cumprimento de sentença. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o habeas corpus é o meio processual adequado para se questionar a suspensão da carteira nacional de habilitação e o condicionamento do direito de deixar o país ao oferecimento de garantia da dívida exequenda; b) é possível ao juiz adotar medidas executivas atípicas e sob quais circunstâncias; e c) se ocorre flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a serem corrigidos nessa via mandamental. 3.
Com a previsão expressa e subsidiária do remédio constitucional do mandado de segurança, o habeas corpus se destina à tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas, não se revelando, pois, cabível quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao "jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque" do paciente. 4.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura dano ou risco potencial direto e imediato à liberdade de locomoção do paciente, devendo a questão ser, pois, enfrentada pelas vias recursais próprias.
Precedentes. 5.
A medida de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução tem o condão,
por outro lado, - ainda que de forma potencial - de ameaçar de forma direta e imediata o direito de ir e vir do paciente, pois lhe impede, durante o tempo em que vigente, de se locomover para onde bem entender. 6.
O processo civil moderno é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, sendo o processo considerado um meio para a realização de direitos que deve ser capaz de entregar às partes resultados idênticos aos que decorreriam do cumprimento natural e espontâneo das normas jurídicas. 7.
O CPC/15 emprestou novas cores ao princípio da instrumentalidade, ao prever o direito das partes de obterem, em prazo razoável, a resolução integral do litígio, inclusive com a atividade satisfativa, o que foi instrumentalizado por meio dos princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 4º, 5º e 6º do CPC), que também atuam na tutela executiva. 8.
O princípio da boa-fé processual impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou atividade jurídica. 9.
O princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo aos litigantes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes. 10.
Uma das materializações expressas do dever de cooperação está no art. 805, parágrafo único, do CPC/15, a exigir do executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz à satisfação do direito do exequente. 11.
O juiz também tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses. 12.
Pode o magistrado, assim, em vista do princípio da atipicidade dos meios executivos, adotar medidas coercitivas indiretas para induzir o executado a, de forma voluntária, ainda que não espontânea, cumprir com o direito que lhe é exigido. 13.
Não se deve confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica, que são apenas medidas executivas indiretas, com sanções civis de natureza material, essas sim capazes de ofender a garantia da patrimonialidade da execução por configurarem punições ao não pagamento da dívida. 14.
Como forma de resolução plena do conflito de interesses e do resguardo do devido processo legal, cabe ao juiz, antes de adotar medidas atípicas, oferecer a oportunidade de contraditório prévio ao executado, justificando, na sequência, se for o caso, a eleição da medida adotada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 15.
Na hipótese em exame, embora ausente o contraditório prévio e a fundamentação para a adoção da medida impugnada, nem o impetrante nem o paciente cumpriram com o dever que lhes cabia de indicar meios executivos menos onerosos e mais eficazes para a satisfação do direito executado, atraindo, assim, a consequência prevista no art. 805, parágrafo único, do CPC/15, de manutenção da medida questionada, ressalvada alteração posterior. 16.
Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 99.606/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 20/11/2018.) Ante o exposto e com base no art. 105, I, “c”, da Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente habeas corpus em favor do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator convocado -
30/09/2023 04:30
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2023 04:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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