TRF1 - 0040489-02.2000.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0040489-02.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040489-02.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CLEIDES PEREIRA OLIVEIRA BENVINDO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SOUSA - DF1030500A RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040489-02.2000.4.01.3400 Processo de origem: 0040489-02.2000.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: CLEIDES PEREIRA OLIVEIRA BENVINDO Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SOUSA - DF1030500A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –CEF contra CLEIDES PEREIRA OLIVEIRA BENVINDO, para cobrança de débito oriundo de Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque Azul, acolheu parcialmente os embargos opostos para “estabelecer que o título fica constituído (nos termos do art. 1.102-C, § 3°, do CPC) desta maneira: para o período de inadimplência (de 31/10/1996 em diante), o débito de R$ 2.278,94 somente sofrerá a incidência dos custos de captação do CDB, por parte da CEF, isso de forma capitalizada apenas anualmente, até a data do pagamento”.
Em suas razões recursais, a CEF defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na estipulação dos juros remuneratórios, sendo válidas as cláusulas que fixaram as taxas de juros e a comissão de permanência.
Argumenta que a capitalização mensal de juros não deve ser afastada, especialmente no período de inadimplência, vez que foi expressamente prevista em contrato.
Salienta que a comissão de permanência incide a partir da inadimplência do débito e calculada com base na taxa CDB e taxa de rentabilidade, sendo válida sua aplicação, desde que não cumulada com outro índice de correção.
Requer, assim, o provimento do apelo, reformando-se a sentença, para rejeitar os embargos monitórios, permitindo a incidência de juros capitalizados mensalmente e da comissão de permanência na forma estabelecida no contrato.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040489-02.2000.4.01.3400 Processo de origem: 0040489-02.2000.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: CLEIDES PEREIRA OLIVEIRA BENVINDO Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SOUSA - DF1030500A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Como visto, a controvérsia devolvida a este Tribunal gira em torno da possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da capitalização de juros e da comissão de permanência ao Contrato de Crédito Rotativo (Cheque Azul).
Inicialmente, cumpre observar que, conforme o entendimento jurisprudencial já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Desse modo, sendo os contratos bancários submetidos às disposições do CDC, por se enquadrarem as instituições financeiras na definição de prestadoras de serviços, na forma prevista no artigo 3º, § 2º, do aludido diploma legal, resta, pois, legítima a revisão de cláusulas contratuais abusivas.
No que tange a comissão de permanência, a reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de reconhecer como legítima sua incidência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora, taxa de rentabilidade ou multa, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ).
No caso dos autos, o contrato em análise prevê que, em caso de inadimplência, o débito ficará sujeito à Comissão de Permanência, bem como à taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês, acrescida de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, revelando-se ilegítima a cobrança nesses moldes, vez que tais encargos não podem incidir em conjunto com a comissão de permanência.
Com efeito, em relação à capitalização de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, se firmou no sentido de que, no âmbito de contratos bancários, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973.827/RS, Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/09/2012).
Na espécie, o contrato original (Id 36702064, págs. 11-21, rolagem única) foi celebrado em 20/11/1995, anterior ao marco temporal fixado pela jurisprudência acima referida, motivo pelo qual a capitalização de juros é vedada, ainda que prevista nas cláusulas contratuais.
Confiram-se, ainda, o seguinte precedente deste egrégio Tribunal: CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO/ CHEQUE AZUL.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONTRATO ANTERIOR À MP 1.963-17/2000.
DESCABIMENTO.
I A comissão de permanência é prevista nos contratos bancários destinados ao financiamento do consumo e está normatizada pela Resolução CMN 1.129, de 15/05/98, tendo por fundamento o inadimplemento do devedor.
II - A reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de reconhecer como legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária, juros de mora, juros remuneratórios, taxa de rentabilidade ou multa, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ).
III - A jurisprudência do colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou-se no sentido de que, no âmbito de contratos bancários, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973827/RS, Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/09/2012).
IV - Na espécie, o contrato original foi celebrado em 08/08/1995, anterior ao marco temporal fixado pela jurisprudência acima referida, motivo pelo qual a capitalização de juros é vedada, ainda que prevista nas cláusulas contratuais.
V - Apelação provida.
Sentença parcialmente reformada. (AC 0017683-02.2002.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/04/2023)- grifei CONTRATOS BANCÁRIOS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CRÉDITO ROTATIVO (CHEQUE AZUL).
CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (ANATOCISMO).
NÃO CABIMENTO. 1.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença proferida em ação versando sobre contratos bancários, na qual o pedido foi julgado procedente em parte para afastar a capitalização mensal dos juros, devendo a Caixa recalcular os valores devidos pela autora, para abater a quantia decorrente da capitalização aqui considerada ilegal.
No caso de tal operação resultar em créditos para a postulante, que sejam pagos devidamente atualizados e com juros moratórios à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, contados a partir da citação. 2.
A CEF alega que, quando o cliente é inadimplente e não deposita o valor correspondente à parcela dos juros calculados, optando por utilizar o valor limite de crédito disponibilizado para cobrir a importância relativa a esses juros, o que antes era juro transforma-se em capital, sendo devida sua contagem na base de cálculo dos juros para o mês posterior. 3.
A Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal informou que, de acordo com o laudo pericial e com os extratos bancários apresentados nos autos, verificamos que os juros tinham periodicidade mensal.
Após o lançamento dos juros, na ausência de depósito do valor dos juros, estes passaram a constituir base de cálculo para incidência de novos juros, uma vez que incorporados ao saldo devedor.
Portanto, ocorreu a capitalização composta mensal dos juros 4.
De acordo com entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 539), é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 5.
Os contratos foram firmados em janeiro/1991 (fl. 25) e abril/1995 (fl. 770).
Incabível, por isso, capitalização mensal de juros.
Precedentes desta Corte. 6.
Negado provimento à apelação. (AC 0000580-98.1997.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/05/2022)-grifei *** Com estas considerações, nego provimento à apelação, para manter integralmente a sentença monocrática.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0040489-02.2000.4.01.3400 Processo de origem: 0040489-02.2000.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: CLEIDES PEREIRA OLIVEIRA BENVINDO Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SOUSA - DF1030500A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO.
CHEQUE AZUL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO ANTERIOR À MP 1.963-17/2000.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Nos termos da jurisprudência já pacificada, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, os contratos bancários submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), por se enquadrarem as instituições financeiras na definição de prestadoras de serviços, na forma prevista no artigo 3º, § 2º, do aludido diploma legal.
II - A reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de reconhecer como legítima a incidência da Comissão de Permanência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora, taxa de rentabilidade ou multa, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ).
III - No caso dos autos, o contrato em análise prevê que, em caso de inadimplência, o débito ficará sujeito à Comissão de Permanência, bem como à taxa de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês, acrescida de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, revelando-se ilegítima a cobrança nesses moldes, vez que tais encargos não podem incidir em conjunto com a comissão de permanência.
IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, se firmou no sentido de que, no âmbito de contratos bancários, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (REsp 973.827/RS, Rel.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24/09/2012).
V - Na espécie, o contrato original foi celebrado em 20/11/1995, anterior ao marco temporal fixado pela jurisprudência acima referida, motivo pelo qual a capitalização de juros é vedada, ainda que prevista nas cláusulas contratuais.
VI - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
03/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
APELADO: CLEIDES PEREIRA OLIVEIRA BENVINDO, Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS SOUSA - DF1030500A .
O processo nº 0040489-02.2000.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 03/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 10/11/2023.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
22/06/2021 13:50
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2020 13:11
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2019 07:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2019 07:33
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 07:33
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 15:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/06/2012 11:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/06/2012 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/06/2012 09:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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13/06/2012 18:36
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2012
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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