TRF1 - 0000509-39.2015.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0000509-39.2015.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: JAO AUTO POSTO DE MIRANORTE LTDA - EPP, CREUSA SEBASTIANA DIAS GUIMARAES Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de JAO AUTO POSTO DE MIRANORTE LTDA - EPP e outros (2), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte exequente foi intimada para indicar eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional (id 1835719159).
A parte exequente informou não ter ocorrido qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição (id 1844553161).
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 19/01/2015, foi ajuizada a execução.
Em 01/04/2016, foi proferida decisão que determinou a suspensão do curso da execução diante da não localização de bens penhoráveis.
Referida data, aliás, é posterior àquela na qual a parte exequente tomou ciência da não localização da parte executada e/ou de bens penhoráveis (Súmula 314/STJ).
Ressalte-se que pedidos de diligências, posteriores à suspensão e com resultados infrutíferos, não interrompem/suspendem o curso do prazo, senão o executado permaneceria exposto eternamente ao processo executivo, ao talante da parte exequente, o que contrariaria a segurança jurídica e a estabilização das relações sociais.
Essa a orientação do STJ: “os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente (...) “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens (Tese 568 do STJ).” (STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).
No mesmo sentido, o Eg.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO: “O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.” (TRF1, AC 0009391-26.2011.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 20/08/2020 PAG.).
De lá pra cá nenhum bem da parte executada foi localizado e tampouco indicado à penhora.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente, pois transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento provisório do processo sem que tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade dos devedores, operou-se a prescrição intercorrente, ao menos desde 01/04/2022.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. À Secretaria para: Retirar a(s) restrição(ões) sobre o(s) veículo(s), via RENAJUD (id 185610368, p. 34).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
15/09/2022 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/09/2022 23:59.
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25/08/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/05/2022 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
06/05/2022 11:43
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 19:27
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 16:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/04/2021 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2021 13:00
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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09/04/2021 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/04/2021 23:59.
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18/03/2021 09:26
Juntada de Certidão
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18/03/2021 09:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/03/2021 09:26
Proferida decisão interlocutória
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17/03/2021 09:23
Conclusos para decisão
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01/02/2021 12:12
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2021 19:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2021 19:31
Ato ordinatório praticado
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18/01/2021 12:40
Juntada de Certidão
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24/06/2020 07:58
Decorrido prazo de CREUSA SEBASTIANA DIAS GUIMARAES em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 07:58
Decorrido prazo de EDSON GUIMARAES em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 07:58
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 07:58
Decorrido prazo de JAO AUTO POSTO DE MIRANORTE LTDA - EPP em 23/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 11:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 11:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 13:25
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 13:25
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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01/04/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2020 10:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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31/03/2020 10:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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31/03/2020 10:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/03/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2020 04:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 11:19
Conclusos para despacho
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26/03/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 14:38
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/01/2020 16:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/11/2019 15:25
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
30/09/2019 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
25/09/2019 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2019 09:38
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/09/2019 12:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
29/08/2019 15:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/08/2019 18:29
Conclusos para decisão
-
17/07/2019 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
18/06/2019 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2019 09:19
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/06/2019 17:20
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/06/2019 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
09/06/2019 16:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/05/2019 17:24
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
04/04/2019 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
20/03/2019 12:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/03/2019 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/02/2019 08:30
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/02/2019 17:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/02/2019 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/02/2019 13:49
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
08/02/2019 13:48
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
22/01/2019 16:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
14/01/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/10/2018 17:50
Conclusos para decisão
-
13/08/2018 16:57
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
08/08/2018 10:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/07/2018 08:25
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/07/2018 16:45
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/07/2018 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/07/2018 18:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/06/2018 15:30
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/04/2018 17:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
27/03/2018 11:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2018 09:17
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/03/2018 13:00
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/03/2018 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/03/2018 11:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/12/2017 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/11/2017 12:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2017 08:57
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/11/2017 15:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTAS À EXEQUENTE
-
23/11/2017 15:53
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/08/2017 11:43
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 665
-
25/05/2017 17:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/05/2017 15:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2017 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
14/02/2017 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2017 08:46
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/02/2017 14:56
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/02/2017 14:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/12/2016 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE
-
10/10/2016 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO POR 60 DIAS. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
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06/04/2016 16:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO POR 60 DIAS
-
06/04/2016 15:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/04/2016 18:12
Conclusos para despacho
-
11/03/2016 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/03/2016 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/03/2016 09:35
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/03/2016 13:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/01/2016 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2016 09:21
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/01/2016 17:25
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) RENAJUD
-
18/12/2015 19:08
DILIGENCIA CUMPRIDA - INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA RENAJUD
-
07/12/2015 14:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/12/2015 17:25
Conclusos para despacho
-
03/11/2015 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - IBAMA
-
29/10/2015 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2015 09:12
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/10/2015 15:04
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
-
09/10/2015 11:49
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
-
09/09/2015 14:09
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/06/2015 17:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/05/2015 18:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2015 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/05/2015 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2015 10:09
CARGA: RETIRADOS AGU
-
24/04/2015 16:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/04/2015 15:34
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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05/03/2015 18:02
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CITANDO: JAO AUTO POSTO DE MIRANORTE LTDA
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20/02/2015 18:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/02/2015 17:44
Conclusos para despacho
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19/01/2015 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/01/2015 17:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/01/2015 17:50
INICIAL AUTUADA
-
19/01/2015 12:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2015
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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