TRF1 - 1003471-88.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003471-88.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO BATISTA SOARES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando: (a) reconhecer o tempo de serviço especial laborado em diversos períodos; (b) reconhecer o tempo de labor rural em diversos períodos; e (c) a concessão de aposentadoria prevista no artigo 15 da EC 103/2019.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A parte autora apresenta a demanda para ver reconhecido o tempo em que alega ter trabalhado como empregado rural de 24/06/1977 a 30/09/1983, de 21/08/1984 a 31/12/1985 e de 01/01/1986 a 30/11/1987.
Outrossim, pede o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos seguintes períodos: 24/06/1977 a 30/09/1983, em que declara ter trabalhado como vaqueiro; 01/10/1983 a 20/08/1984, em que alega ter trabalhado como vaqueiro; 01/01/1982 a 31/12/1985 – também como vaqueiro; 01/01/1986 a 30/11/1987, em que alega ter trabalhado como trabalhador na agropecuária; e 01/12/1987 a 03/02/1995, período em que declara a função de tratorista. 4.
Para tanto, passo à análise dos pedidos do autor. a.
Do reconhecimento do labor rural – empregado rural. 5.
Aduz a parte autora que laborou em meio rural desde os doze anos de idade, como empregado rural, na função de vaqueiro.
Assim, requer o reconhecimento do labor campesino nos seguintes lapsos temporais: de 24/06/1977 a 30/09/1983, de 21/08/1984 a 31/12/1985 e de 01/01/1986 a 30/11/1987. 6.
Nesse contexto, mostra-se relevante enfatizar que a comprovação do tempo de atividade rural só produz efeito quando baseada em início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. 7.
O STJ, pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. 8.
Para tanto, a jurisprudência vem aceitando como início de prova documental a consignação da qualificação profissional de "lavrador" ou "agricultor" em atos de registro civil, certidão de casamento, escritura de compra e venda de imóvel rural, documento expedido pelo INSS, cartão de vacinação de dependentes, ficha de inscrição em Sindicato dos Trabalhadores Rurais, notificação para lançamento de Imposto Territorial Rural - ITR, ficha de assistência médico-ambulatorial, certidão do INCRA, título eleitoral, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e formal de partilha. (Cf.
STJ, ERESP 441.958/CE, Terceira Seção, Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 05/09/05; RESP 504.568/PR, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 13/12/04; RESP 652.591/SC, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 25/10/2004). 9.
Sucede que o início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001). 10.
Ressalte-se, ainda, que a prova testemunhal “não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural nesse período, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, (…)”. (TRF1, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, AC 0007321-18.2013.4.01.9199, Rel.
JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, julgado em 26/05/2020, e-DJF1 24/07/2020). 11.
A parte autora juntou aos autos, como início de prova material, os seguintes elementos probatórios: (a) Certidão de Casamento dos genitores do autor, ocorrido em 1961; (b) Certidões de Nascimento dos filhos (1990 e 1992); e (c) Certidão de Casamento própria (1994). 12.
Trata-se de acervo documental pequeno, fragmentário e não contemporâneo aos períodos em que deseja provar o labor campesino.
Ora, o ano de casamento dos pais do autor (1961) é muito longínquo em relação ao início alegado de suas atividades (1977) bem como ao início do período em que teve sua carteira assinada (1983), de forma que não se mostra crível que durante todo esse período não tenha sido produzido um único documento capaz de servir de início de prova material.
De igual forma, as Certidões de Nascimento dos filhos e a Certidão de Casamento própria não são contemporâneas aos períodos cujo reconhecimento se requer em juízo. 13.
Ante a ausência de início de prova material capaz de indicar a existência de labor de natureza rural, desnecessária a audiência de instrução e julgamento ao caso. 14.
Assim, deixo de reconhecer o alegado trabalho rural exercido pelo autor nos períodos vindicados na exordial. 15.
Passo, então, à análise do pedido de reconhecimento do labor especial dos períodos pretendidos, excluindo, consequentemente, a análise em relação aos períodos de labor rural não reconhecidos neste provimento jurisdicional. b.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 16.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 17.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 18.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 19.
Em seguida, veio a Lei n. 8.213/91 dispondo a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 20.
E, ainda, estabelecia o caput do art. 58 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que seria objeto de lei específica a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde, prevalecendo, até a edição desta lei, a legislação anterior. 21.
No entanto, essa lei específica nunca foi editada e, com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. 22.
Além disso, adveio a Emenda Constitucional n. 20/98 que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Contudo, enquanto não for editada a necessária lei complementar, permanece em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 23.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 24.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 25.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” c.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 26.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição aos agentes agressivos, o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei nº 8.213/91, manteve o disposto nos Anexos I e II, do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/64, conforme o disposto em seu art. 292, in verbis: Art. 292.
Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. 27.
Referido dispositivo persistiu até 05 de março de 1997 quando, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, o Decreto nº 611 foi derrogado. 28.
Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento da atividade como especial, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados no Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. 29.
Após 05 de março de 1997, é o Decreto nº 2.172/97, em seu Anexo IV, que especifica a relação dos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial. 30.
Atualmente o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, alterado, posteriormente, pelo Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. 31.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então. 32.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e não intermitente em condições especiais, estabelecida no art. 57, § 3º da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.032/1995, somente pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado a partir e durante a vigência deste último diploma legal e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito que, consoante já dito, incorpora-se ao patrimônio do segurado na medida em que se trabalha.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO.
DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2.
Em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições especiais. 3.
O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos, mesmo que não conste no regulamento.
Precedentes do STJ. 4.
A exigência de exposição de forma habitual e permanente sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à sua publicação. 5.
No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante orientação ora estabelecida. (REsp 977.400/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 371) (Destaquei). 33.
Para tal comprovação era suficiente a apresentação do formulário SB-40 (atualmente DSS-8030), exceto para aqueles agentes insalubres que exigiam medição técnica, conforme já mencionado (ruído e calor).
Ou seja, a partir da lei acima citada (Lei n. 9.032/1995), foi suprimida a expressão “conforme a atividade profissional” - critério até então vigente –, tornando-se imprescindível a comprovação do exercício laboral nas condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, bem como a exposição aos agentes nocivos, não mais existindo a possibilidade de “exposição ficta” aos agentes agressivos de acordo com a atividade profissional. 34.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 foi alterado pela MP nº 1.523/96 – regulamentada pelo Decreto 2.172 de 05/03/1997 – convertida na Lei nº 9.528/97 (publicada em 10/12/1997).
Referida Medida Provisória passou a determinar, como fator preponderante para a demonstração e reconhecimento do tempo especial, a existência de laudo técnico pericial emitido pela empresa. 35.
Desse modo, a partir de 05/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), torna-se exigível, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, excluída a hipótese da exposição ao ruído, conforme já mencionado. 36.
O perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997. 37.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. 38.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 39.
Acrescente-se que, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 40.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 41.
Também, importante mencionar a Súmula n. 68 da TNU, esta, afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” 42.
Por fim, o Excelso Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). d.
Dos períodos laborados pelo autor 43.
Requer a parte autora o reconhecimento da especialidade, por exposição a fatores de risco, do labor exercido nos seguintes lapsos temporais: (I) 01/10/1983 a 20/08/1984 – Vaqueiro; e (II) 01/12/1987 a 03/02/1995 – Tratorista. 44.
Para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico. 45.
Conforme ficou decidido pela Turma Nacional de Uniformização (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal 0501419-87.2015.4.05.8312, Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, DOU 18/05/2017 pág. 99/220): “A permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigidos para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95”. 46.
Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reiterou o entendimento de que, nos casos em que se busca enquadrar uma atividade profissional como especial, com base na categoria, a exposição a agentes nocivos é presumida, isto é, basta a demonstração do efetivo exercício da atividade, sendo desnecessária a comprovação de exposição habitual e permanente a esses agentes. 47.
Portanto, a especialidade do labor desenvolvido até o advento da lei de n. 9.032/95 pode ser reconhecido por mero enquadramento da categoria profissional ou pela comprovada exposição aos agentes nocivos previstos na legislação de regência. 48.
Pois bem. 49.
Quanto ao período de 01/10/1983 a 20/08/1984, o autor juntou aos autos a CTPS de id 1847119172 que comprova o vínculo, na função de vaqueiro, na propriedade rural do empregador “Manoel Bueno Silva e Filhos”.
Requer o enquadramento, por categoria profissional, conforme o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. 50.
Todavia, o STJ (PUIL 452) firmou a tese de que no conceito de “atividade agropecuária” (agrícola + pecuária) previsto pelo Decreto n. 53.831/64 não se enquadra a atividade laboral exercida apenas na lavoura ou no campo. 51.
Segundo a jurisprudência majoritária, o Decreto nº 53.831/64 diz respeito aos “trabalhadores da agropecuária” (empregados rurais), que são aqueles empregados voltados à produção agrícola e pecuária em escala industrial com intensa utilização de defensivos agrícolas, maquinários e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, que mantém vínculo laboral com empresa de agropecuária. 52.
Tal categoria profissional não se confunde com os empregados rurais em fazendas (trabalhador braçal, rurícola, retirante, cavalariço, cocheiro, lavrador, colhedor, campeiro, capataz, serviços gerais, etc) e segurados especiais, que exercem atividade rural em pequena escala, produzindo para a subsistência da própria fazenda ou em regime de economia familiar. 53.
Do mesmo modo, não basta somente que o trabalhador braçal exerça atividade em empresa denominada como “agropecuária”, mas sim, que a atividade exercida pelo segurado se relacione diretamente à produção agrícola e pecuária em escala industrial, devendo ser realizada prova nos autos nesse sentido, não bastando a juntada somente da CTPS, o que não ocorreu no caso em concreto. 54.
Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL.
EMPREGADO RURAL.
VAQUEIRO.
ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL CONSTANTE NO ITEM 2.2.1 DO DECRETO 53.831/1964.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL QUE PRESSUPÕE COMPROVADO EXERCÍCIO CONJUNTO, PELO TRABALHADOR RURAL, DE ATIVIDADES NA AGRICULTURA E NA PECUÁRIA.
PRECEDENTES DESTA TNU ( PEDILEF 0503258-31.2016.4.05.8307/PE) E DO STJ (PUIL 452).
QUESTÃO DE ORDEM N. 20.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00256375820194013900, Relator: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 18/08/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 22/08/2022) 55.
Pelo exposto, tenho por de natureza comum o labor desempenhado pelo autor no período de 01/10/1983 a 20/08/1984. 56.
Quanto ao período de 01/12/1987 a 03/02/1995, a CTPS do autor indica que ele exerceu a função de Tratorista junto ao empregador “Pecuária Damha LTDA”. 57.
Consoante inteligência da súmula 70 da TNU, “a atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional”. 58.
Neste diapasão, inexistente prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor bem como inexistente qualquer defeito formal que comprometa a fidedignidade da CTPS apresentada, reconheço a especialidade do labor exercido pelo autor no período de 01/12/1987 a 03/02/1995. e) da conclusão do tempo de contribuição reconhecido nestes autos. 59.
Da análise dos autos restou apurado o seguinte quadro contributivo: Data de Nascimento 24/06/1965 Sexo Masculino DER 30/05/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MANOEL BUENO SILVA E FILHOS (AVRC-DEF) 01/10/1983 20/08/1984 1.00 0 anos, 10 meses e 20 dias 11 2 DAMHA AGRONEGOCIOS LTDA 01/12/1987 03/02/1995 1.40 Especial 7 anos, 2 meses e 3 dias + 2 anos, 10 meses e 13 dias = 10 anos, 0 meses e 16 dias 87 3 RESIDENCIAL CARAIBA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 11/12/1987 11/12/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 DAMHA AGRONEGOCIOS LTDA 02/05/1995 06/01/1998 1.00 2 anos, 8 meses e 5 dias 33 5 MUNICIPIO DE JATAI 01/01/1999 31/08/1999 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 6 RESIDENCIAL CARAIBA (AVRC-DEF) 01/09/2000 11/06/2003 1.00 2 anos, 9 meses e 11 dias 34 7 METALCOM-PRODUTOS METALICOS E COMERCIO LTDA 01/03/2004 02/04/2005 1.00 1 anos, 1 meses e 2 dias 14 8 TECNOESSE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 01/09/2005 31/07/2024 1.00 18 anos, 11 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 227 9 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5466387220) 16/06/2011 30/06/2011 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 6030306310) 23/08/2013 27/09/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6244403499) 16/08/2018 20/11/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 4 meses e 7 dias 358 54 anos, 4 meses e 19 dias 86.7389 Até a DER (30/05/2023) 35 anos, 10 meses e 24 dias 400 57 anos, 11 meses e 6 dias 93.8333 60.
Dessa forma, em 30/05/2023 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). 61.
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos). 62.
Deixo de analisar direito a outras espécies de aposentadoria, por não vislumbrar o cumprimento dos respectivos requisitos. 63.
Deixo, também, de reafirmar a DER.
DISPOSITIVO 64.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o exercício de atividades em condições especiais pela parte autora no período de 01/12/1987 a 03/02/1995, determinando ao INSS que os averbe para fins previdenciários (fator 1,4); 65.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 66.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 67. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 68. b) intimar as partes; 69. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 70. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 71. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003471-88.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Considerando o erro material vislumbrado e considerando os princípios norteadores do microssistema processual dos Juizados Especiais, torno sem efeito a sentença de Id 1984802682. 2.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da contestação da requerida bem como para juntar aos autos início de prova material contemporânea aos períodos de labor rural cujo reconhecimento pede em juízo. 3.
Com a resposta, vistas ao INSS para manifestar, também em 15 (quinze) dias, sobre os eventuais novos elementos probatórios juntados aos autos. 4.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos para decisão. 5.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003471-88.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003471-88.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por JAIME RODRIGUES MACHADO SOBRINHO em desfavor da Caixa Econômica Federal, tendo por causa de pedir a cobrança indevida de dívida bancária. 2.
A parte autora aduz em síntese que, firmaram junto a requerida contrato de aquisição de termo e construção, tendo como objeto um terreno urbano localizado no Residencial Portal do Sol e por isso efetuou o primeiro pagamento da taxa de evolução de obra em 17/01/2022 e o prazo estimado para a finalização seria de 6 meses, tendo sido fixada a data limite para entrega do imóvel no dia 17/07/2022.
Ocorre que, a Construtora Maia Ltda, responsável pela obra, não cumpriu o contrato firmado na data estipulada.
Assim, as parcelas mensais da taxa de evolução de obra que deveriam ter cessado no mês de junho/2022, continuam sendo cobradas mensalmente desde julho/2022, por isso requer a cessação das cobranças e o ressarcimento dos valores já pagos indevidamente. 3.
A CEF, então, apresentou contestação (Id 1890558681).
Na sua peça defensiva, sustenta, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo feito.
Já no mérito, diz que o valor cobrado trata-se de “taxa de obra” e que se encontra dentro da legalidade e prevista no contrato de financiamento imobiliário jungido aos autos. 4. É o que importa relatar.
DECIDO.
PRELIMINARES I – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 5.
Em preliminar, sustenta a CEF ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não participou da construção do imóvel, atuando como mero agente financeiro. 6.
Referida preliminar não merece prosperar, eis que é da CEF a responsabilidade pela cobrança da taxa que se discute nos autos.
A legitimidade só estaria afastada assim se atuação se desse apenas na qualidade de operador do financiamento, no que estaria agindo como agente financeiro em sentido estrito, o que não é o caso dos autos.
EXAME DO MÉRITO 7.
O sistema protetivo do código de defesa do consumidor é baseado na presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Eis que as relações consumeristas, em regra, são dotadas de um desequilíbrio de forças, sobretudo de viés econômico, entre o consumidor e o fornecedor.
Assim, a estrutura normativa do Código de Defesa do Consumidor, doravante CDC, é toda erigida sob a égide de mecanismos voltados à proteção do consumidor, com o intuito de se estabelecer um equilíbrio entre os atores da referida relação jurídica. 8.
Ademais, O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297).
O entendimento vem de encontro ao artigo 3º ao conceituar, em seu parágrafo 2º, que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” 9.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro 10.
O Código Civil, por sua vez, prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (…) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 11.
Nessa esteira, tanto a legislação consumerista quanto o código civil trouxeram a previsão de que a cobrança indevida de dívidas, incluindo as já pagas, são condutas” ensejadoras de reparação civil.
In verbis: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 12.
No caso em apreço, apura-se se houve cobrança indevida do consumidor requerente. 13. À luz do acervo probatório colacionado aos autos, entendo que o pleito indenizatório do requerente merece prosperar, pelos argumentos doravante alinhavados. 14.
A questão acerca da cobrança indevida se encontra controvertida nos autos.
Com efeito, a CEF rebateu os argumentos do requerente e afirma que a cobrança realizada trata-se da denominada “Taxa de Obra”, e que referida cobrança é legal e está prevista no bojo do contrato de financiamento levado à cabo entre as partes. 15.
Pois bem. 16.
O CDC prevê, como direito básico do consumidor, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III). 17.
A denominada “Taxa de obra”, por sua vez, configura cobrança de juros antes da entrega das chaves do imóvel adquirido na planta.
Trata-se de cobrança cuja abusividade não se mostra presente, consoante entendimento jurisprudencial do STJ (EREsp 670.117/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 26/11/2012). 18.
Por outro lado, havendo atraso na construção, não se pode penalizar o consumidor com sua cobrança, considerando que não foi ele quem deu causa ao atraso. (Precedente: AG 08022007720144050000, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Segunda Turma). 19.
Sendo assim, se revela ilícita a cobrança da requerida cobrar do adquirente, juros de obra ou qualquer outro encargo, após o prazo ajustado no contrato.
Havendo atraso na entrega do imóvel, é descabido imputador aos consumidores o ônus de arcar com juros de evolução da obra em período em que a construtora se encontra em mora, não se podendo punir o mutuário com a referida incidência, considerando que não foi ele quem deu causa ao atraso. 20.
Nesse sentido, decidiu o STJ, em tese firmada no julgamento semelhante referente no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, no Tema 996: “É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.” 21.
Neste sentido, é também o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
CASO FORTUITO.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ("TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA").
COBRANÇA APÓS EXPIRAÇÃO DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELA CEF.
DANOS MORAIS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Afigurando-se contraditórias as cláusulas contratuais que fixam prazo para a entrega do imóvel, impõe-se a adoção, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, da interpretação mais favorável ao adquirente, sendo vedado à construtora invocar o prazo de 25 (vinte e cinco) meses, acrescido de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, previsto unicamente no contrato de financiamento firmado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, mormente em face do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância” (REsp 1.729.593/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/09/2019).
II - Não há que se falar em caso fortuito ou força maior a ensejar o atraso na entrega das chaves, uma vez que as flutuações de mercado consubstanciam risco inerente ao negócio, notadamente em se tratando de empresa consagrada e experiente no ramo imobiliário.
III - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a cobrança da denominada "taxa de evolução de obra", embora legítima, se regularmente prevista no contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes, passa a ser abusiva quando realizada a partir da expiração do prazo previsto para conclusão das obras de construção dos respectivos imóveis objeto do financiamento, sem que haja qualquer prorrogação contratual, como no caso, a autorizar a suspensão da referida cobrança, com a consequente repetição do montante cujo pagamento tenha, eventualmente, sido realizado em tais condições.
IV – A responsabilidade pela cobrança da “taxa de evolução de obra” é da Caixa Econômica Federal, sendo dela, também, a incumbência de iniciar a amortização da dívida após o término da fase de construção, beneficiando-se, em última análise, da rubrica em referência.
V - Na espécie, restaram evidenciados os danos morais infligidos à parte autora, pois o atraso na entrega do imóvel adquirido gerou evidente frustração de legítima expectativa de ocupação do imóvel, além de tensão, ansiedade, angústia e desequilíbrio no estado emocional, circunstâncias estas que extrapolam o mero aborrecimento.
VI - No que tange ao arbitramento dos danos morais, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, inexistindo exorbitância no montante arbitrado na instância de origem, correspondente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), não prosperando, assim, a insurgência recursal no sentido de minorá-lo.
VII - Apelação parcialmente provida, somente para atribuir à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela devolução dos valores cobrados a título de “taxa de evolução de obra”.
Inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC, pois o julgado monocrático foi proferido ainda na vigência do diploma processual civil anterior. (TRF 1 – AC 0012798-11.2013.4.01.3803, Relator Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 02/06/2021, Data da Publicação: 08/06/2021)(grifo nosso) 22.
Assim, entendo que afigura-se abusiva a cobrança da taxa de evolução de obra desde a data em que a obra deveria ser efetivamente entregue aos requerentes – 17/07/2022 (Id 1843240657), devendo ser acolhido o pedido dos autores.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 23.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878).
Incide também sobre o valor a ser pago ao requerente, juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme artigos 405 e 406, ambos do CC. 24.
Correção monetária com termo inicial a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Juros de mora a partir da citação (Súmula 54 STJ c/c artigo 405, CC).
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR a requerida que cesse imediatamente as cobranças à título de “taxa de evolução de obra; b) CONDENAR a CEF ao ressarcimento em dobro do valor cobrado indevidamente em igual título, corrigidos monetariamente de acordo com os parâmetros acima estabelecidos, a partir da data de cada pagamento indevido, a partir de 17/07/2022. 26.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 27.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 28. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 29. b) intimar as partes; 30. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, intimar o autor para requerer o cumprimento de sentença.
Não manifestando o autor, arquivem-se os autos. 31. d) Esclareço, desde logo, à parte autora, que o requerimento deve ser formulado nos termos do art. 524, devendo estar acompanhado de planilha atualizada e detalhada do débito. 32. e) Se houver pedido de cumprimento de sentença, deverá a CEF ser intimada para pagar o débito, em quinze dias.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento, sem honorários (Enunciado 97 do FONAJE c/c art. 55 da Lei 9.099/95). 33. f) Após o prazo de quinze dias para cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, constante da sentença, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 525 cc 536,§ 4º do CPC). 34. g) Advirto, desde já, que nos termos do enunciado 177 do FONAJEF, que (“é medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”),será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 35. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 36. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003471-88.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1000392-43.2019.4.01.3507.
Todavia, a presente ação refere-se a objeto diverso.
Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
04/10/2023 17:44
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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