TRF1 - 1078292-93.2023.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1078292-93.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAURO ANTONIO MAGALHAES DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422 e ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança impetrado em 10/08/2023 em face da autoridade coatora INSS.
Em apertada síntese, aduz que há mora administrativa injustificada em suposta apresentação de perícia desde 26/07/2023.
O INSS não se manifestou no mérito.
O MPF apresenta parecer de não intervenção.
Era o necessário relatório.
De início, é certo que a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo está prevista no rol dos direitos e garantias fundamentais na Constituição Federal, em seu art. 5º, o inciso LXXVIII, segundo o qual, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nada obstante, sem questionar a validade das normas que estabelecem prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, tenho que a interpretação e aplicação de dispositivos legais que os prevejam devem ser observados com cautela.
Sob a perspectiva de que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para análise e julgamento, até porque tais (prazos) são impróprios, ou seja, fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, devendo ser sopesados com as condições inerentes aos órgãos da administração pública, da peculiaridade do processo, bem como a análise, dentro da razoabilidade, do tempo decorrido sem qualquer prática do ato.
Nesse sentido, confira-se: AGRMS 201201048190, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/03/2013.
Nesse diapasão, ainda que se admita que a mora administrativa prejudique a parte impetrante, não se observa nenhum excesso da autoridade competente, vale dizer, não se traduz em motivo autorizador a justificar a intervenção do judiciário, vez que procedimento se encontra em trâmite regular.
Ressalta-se, considerando que os pedidos em questão são analisados de acordo com a metodologia de viabilidade operacional, é possível concluir que o Poder Judiciário, com sua atuação, pode inclusive interferir negativamente no processo e etapas de análise e decisão.
Reforço, apenas nas hipóteses de omissão flagrante e desarrazoável, caberia ao Judiciário intervir, o que, por ora, não vislumbro ocorrer na hipótese.
Não obstante a interferência ilegítima no Poder Executivo, a intervenção do Judiciário em tais casos certamente faria com que pessoas determinadas fossem preteridas em relação a outras.
Como se sabe, há centenas de pessoas que aguardam o agendamento de sua perícia, quiçá em casos mais graves e urgentes.
Desta forma, a solução jurisdicional pretendida colocaria terceiros, em situação menos urgente (já verificada pela Administração, em critério técnico próprio) na frente de outras pessoas de forma ilegítima.
Desta forma, não há direito líquido e certo atingido pela atuação Administrativa, se ponderado o caso concreto à luz da proporcionalidade e seus três pilares e a razoabilidade administrativa, decorrente do consequencialismo trazido pela última reforma da LINDB: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Por fim, destaco que o esgotamento da via administrativa não é condição para discussão judicial sobre o mérito do pedido, de modo que é possível ao segurado o ingresso da ação competente para a concessão do benefício, com a instrução necessária.
Ante o exposto: a) NÃO CONCEDO A SEGURANÇA pretendida com o pedido autoral, julgando improcedente o pleito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas à parte autora, pois faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, já reconhecida nos autos.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias Deixo de determinar remessa necessária dos autos ao TRF1, considerando tratar-se sentença de improcedência.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
10/08/2023 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006024-91.2014.4.01.3200
Lourivaldo Rodrigues de Souza
Rubem Alves da Silva Junior
Advogado: Epitacio da Silva Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2014 16:27
Processo nº 1005275-13.2022.4.01.3900
Manoel Maria Costa
.Uniao Federal
Advogado: Bruno Henrique Costa Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/02/2022 11:27
Processo nº 1005275-13.2022.4.01.3900
Uniao Federal
Manoel Maria Costa
Advogado: Bruno Henrique Costa Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2023 14:22
Processo nº 1080280-52.2023.4.01.3400
Francisco de Oliveira Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle Rodrigues Lobo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2023 15:21
Processo nº 1096002-29.2023.4.01.3400
Savio Solon Alves Silva
Uniao Federal
Advogado: Deyse Juliana dos Santos Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2023 17:34