TRF1 - 1002381-40.2021.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1002381-40.2021.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO UBIRATAN QUEIROZ LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO - BA49802, MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993, MAIQUE RODRIGUES FRANCA - PE32082, JURANDI DIAS MIRANDA - BA16170, CASSIO LUIS DA SILVA MENDES - BA34475, CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI - PE42624 e WALLEN DELMONDES LINS - PE46847 DESPACHO Em razão da necessidade de readequação da pauta de audiências do acervo do magistrado titular, redesigno a audiência de instrução dos dias 03 e 04/06/2025 para dia 26/06/2025 e 27/06/2025 às 8h, a se realizar por videoconferência, pelo aplicativo TEAMS, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e da Resolução TRF 1 PRESI 24/2021 (art. 3º, §9º).
Mantenho todos os demais termos do despacho ID 2161058525.
Intimem-se. À secretaria para comunicar à Relatoria do Mandado de Segurança nº 10342332-21.2021.4.01.000 que os presentes autos já se encontram totalmente acessível às partes e seus respectivos advogados.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1002381-40.2021.4.01.3305 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ARACI TEIXEIRA BASTOS, ARACI TEIXEIRA BASTOS - ME, ADILSON ALEXANDRE LOPES, ETEVALDO BASTOS DE CARVALHO, JOAO UBIRATAN QUEIROZ LIMA, NELITA RODRIGUES FERREIRA, TARCILIA VARGAS GAIEIRO FRANCA - ME, DANIEL DEVESA DO COUTO, LUIS JOSE BRAGA GUIMARAES & CIA LTDA - EPP, ETEVALDO BASTOS DE CARVALHO - ME, TARCILIA VARGAS GAIEIRO FRANCA, ADILSON ALEXANDRE LOPES - EPP, LUIS JOSE BRAGA GUIMARAES Advogado do(a) REU: PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO - BA49802 Advogados do(a) REU: CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI - PE42624, MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993, WALLEN DELMONDES LINS - PE46847 Advogado do(a) REU: MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993 Advogado do(a) REU: MAIQUE RODRIGUES FRANCA - PE32082 Advogado do(a) REU: CASSIO LUIS DA SILVA MENDES - BA34475 Advogado do(a) REU: JURANDI DIAS MIRANDA - BA16170 DESPACHO Em razão da necessidade de readequação da pauta de audiências do acervo do magistrado titular, redesigno a audiência de instrução do dia 09/04/2025 para dia 03/06/2025 e 04/06/2025 às 8h, a se realizar por videoconferência, pelo aplicativo TEAMS, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e da Resolução TRF 1 PRESI 24/2021 (art. 3º, §9º).
Mantenho todos os demais termos do despacho ID 2161058525.
Intimem-se.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1002381-40.2021.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO UBIRATAN QUEIROZ LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO - BA49802, MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993, MAIQUE RODRIGUES FRANCA - PE32082, JURANDI DIAS MIRANDA - BA16170, CASSIO LUIS DA SILVA MENDES - BA34475, CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI - PE42624 e WALLEN DELMONDES LINS - PE46847 DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 03/04/2025, às 9h. a se realizar por videoconferência, pelo aplicativo TEAMS, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e da Resolução TRF 1 PRESI 24/2021 (art. 3º, §9º), quando serão interrogados os réus e ouvidas as testemunhas arroladas pelos réus, JOÃO UBIRATAN QUEIROZ LIMA (ID 1224356264), TARCÍLIA VARGAS GAIEIRO FRANCA e ARACI TEIXEIRA BASTOS (id 2109585175): - MORACY NASCIMENTO, - FRANCISCO LUIZ DIAS DA SILVA - JOEL ROSA DE NEGREIROS BORGES - LUIZ HENRIQUE DO VALE - RONILSON NEI LOPES SILVA - ADEBALDO MANGUEIRA FILHO - DAILTON ALVES OLIVEIRA, Também serão ouvidas as testemunhas que forem arroladas pela Ré, NELITA RODRIGUES FERREIRA, cujo respectivo rol deverá ser juntado nos autos, em até 5 (cinco) dias da data da audiência.
O link ou QR Code para acesso à videoconferência será juntado nos autos, à disposição das partes e seus defensores.
Em tempo, ficam os réus advertidos da necessidade de intimarem as testemunhas que arrolarem, sob pena de preclusão, nos termos da regra do artigo 455, §2º do CPC, observadas as exceções previstas no inciso IV, § 4º, do mesmo artigo e art. 454, CPC.
Intimem-se.
Juazeiro, data da assinatura (Assinatura Digital) Juiz Federal -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1002381-40.2021.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO UBIRATAN QUEIROZ LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO - BA49802, MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993, MAIQUE RODRIGUES FRANCA - PE32082 e JURANDI DIAS MIRANDA - BA16170 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ JOSÉ BRAGA GUIMARÃES & CIA LTDA (DÉ CONSTRUÇÕES) e LUIZ JOSÉ BRAGA GUIMARÃES, sustentando obscuridade e contradição na decisão que rejeitou as preliminares e determinou a indicação de provas (Id 1648142460).
Defende a existência de obscuridade em razão de a decisão disciplinar matérias estranhas ao feito.
Sustenta contradição, pois, em que pese, não estar contido no dispositivo decisório, impôs que o órgão deve pronunciar-se quanto à viabilidade, ou não, de celebrar ANPC no presente feito.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração consubstanciam um recurso impróprio, posto à disposição das partes para questionar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial, sendo, por isso, instrumento hábil à integração do provimento jurisdicional.
Obscuridade ocorre quando a decisão não pode ser compreendida pelo destinatário.
O trecho guerreado assim dispôs: “VI.
Da alegação de prescrição realizada por Antônio Virgolino Júnior, Sebastião Azevedo Sobrinho, Edgar de Oliveira Vianna Filho e Vasco Luiz Marques Azevedo As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 são insuficientes ao acolhimento da tese do réu JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS, na medida em que o novo prazo prescricional (tanto em sua forma geral, como em sua natureza intercorrente) tem aplicação irretroativa.
O entendimento conta com pacificação do STF, no Tema 1.199[1] de repercussão geral (ARE 843.989, relator: ministro Alexandre de Moraes).
Afasto, pois, a prejudicial de mérito”.
Vê-se que a menção a pessoas estranhas ao feito não condiz com o vício arguido.
Trata-se, em verdade, de equívoco material.
Contudo, peca a decisão tão somente na referência de pessoas que não compõem o polo passivo da ação, visto que a prescrição, sob aqueles mesmos fundamentos, foi alegada pelos embargantes e por CONSTRUNORTE, ARACI TEIXEIRA BASTOS ME (BASTOS CONSTRUÇÕES) e JOÃO UBIRATAN QUEIROZ LIMA.
Assim, retifico o trecho tão somente quanto às pessoas mencionadas, fazendo constar: “VI.
Da alegação de prescrição realizada por LUIZ JOSÉ BRAGA GUIMARÃES & CIA LTDA (DÉ CONSTRUÇÕES), LUIZ JOSÉ BRAGA GUIMARÃES, CONSTRUNORTE, ARACI TEIXEIRA BASTOS ME (BASTOS CONSTRUÇÕES) e JOÃO UBIRATAN QUEIROZ LIMA.
As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 são insuficientes ao acolhimento da tese dos réus, na medida em que o novo prazo prescricional (tanto em sua forma geral, como em sua natureza intercorrente) tem aplicação irretroativa.
O entendimento conta com pacificação do STF, no Tema 1.199[1] de repercussão geral (ARE 843.989, relator: ministro Alexandre de Moraes).
Afasto, pois, a prejudicial de mérito”.
Lado outro, a contradição, para efeitos de oposição de embargos de declaração, é observada quando a decisão possui premissas ilógicas entre si.
A ilogicidade nos termos da decisão também se observa da ausência de consectário lógico decorrente da fundamentação.
Esse é o caso.
Conquanto tenha esse julgador tenha afirmado que o MPF “deve pronunciar-se quanto à viabilidade, ou não, de celebrar ANPC”, não contou no dispositivo qualquer menção à referida conclusão.
Assim, a fim de sanar o defeito, fica reiterado a conclusão pelo poder/dever do órgão ministerial pronunciar sobre a viabilidade, ou não, do ANPC.
Advirta-se às partes que futuros atos decorrentes da manifestação do MPF nesse sentido correrá em paralelo ao trâmite normal do feito, atentando-se a Secretaria para observância da determinação.
Nesses termos: a) conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente para determinar ao MPF que se pronuncie, em 05 (cinco), sobre a viabilidade, ou não, de celebrar ANPC; b) reconheço o erro material de trecho da decisão de Id 1648142460, retificando-o, na forma como foi expressamente apresentada na fundamentação dessa decisão; c) determino a intimação dos réus para especificação de prova, cabendo-lhes apresentar interesse na realização do interrogatório previsto no art. 17, §18º, da Lei n. 8.429/92.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Registro automático.
Juazeiro/BA, na data da assinatura eletrônica.
Wagner Mota Alves de Souza Juiz Federal -
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1002381-40.2021.4.01.3305 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO UBIRATAN QUEIROZ LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO - BA49802 e MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS - PE22993 DECISÃO Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JOÃO UBIRATAN QUEIROZ LIMA, ex-prefeito de Pilão Arcado/BA, DANIEL DEVESA DO COUTO, servidor do município de Pilão Arcado e pregoeiro à época dos fatos; e os seguintes licitantes: a empresa individual TARCILIA VARGAS GAIEIRO FRANCA/CONSTRUNORTE (CNPJ 07.***.***/0001-93) e sua proprietária TARCILIA VARGAS GAIEIRO FRANCA, a empresa individual ADILSON ALEXANDRE LOPES/ ALEXANDRE CONSTRUÇÕES (CNPJ 17.***.***/0001-32), e seu proprietário ADILSON ALEXANDRE LOPES, a empresa individual ARACI TEIXEIRA BASTOS/ BASTOS CONSTRUÇÕES (cnpj 11.***.***/0001-52) e seu proprietário ARACI TEIXEIRA BASTOS, a empresa ETEVALDO BASTOS DE CARVALHO E CIA LTDA/ COMERCIAL CARVALHO (CNPJ 12.***.***/0001-56) e seu sócio representante ETEVALDO BASTOS DE CARVALHO, a empresa LUIS JOSÉ BRAGA GUIMARÃES E CIA LTDA/DÉ CONSTRUÇÕES ( CNPJ 04.***.***/0001-07) e seu sócio representante LUIS JOSÉ BRAGA GUIMARÃES e NELITA RODRIGUES FERREIRA sócia da empresa Nelita Ferreira Moreira Me (CNPJ 02663911/0001-24, extinta em 29/10/2018), em que se requer a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92, imputando-lhes a prática de ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 10, VIII e XI, bem como art. 11, I, do mesmo diploma legal.
Afirma ter sido apurado em Processo Administrativo n° 280/2013 a existência de fraude no pregão n° 038/2013, realizado na modalidade presencial e cujo objeto consistiu na contratação de empresas para fornecimento de materiais de construção para atender às necessidades das secretarias da Prefeitura Municipal de Pilão Arcado-BA.
Relata que se tratava de certame simulado, com aparência de competição entre as empresas licitantes (Tarcila Vargas Gaieiro Franca/Construnorte, Adilson Alexandre Lopes/ Alexandre Construções, Araci Teixeira Bastos/ Bastos Construções, Etevaldo Bastos De Carvalho E Cia Ltda/ Comercial Carvalho, Luis José Braga Guimarães e Cia Ltda/ Dé Construções e Nelita Ferreira Moreira Me), para respaldar e conferir legalidade à contratação direcionada às referidas empresas contratadas, previamente escolhidas pelo gestor municipal para serem as vencedoras do certame, extraindo tais conclusões das seguintes irregularidades em destaque: a) ausência de pesquisa de preços ou fonte de referência dos preços orçados pela prefeitura; b) parecer jurídico padronizado; c) exigência de pagamento pela aquisição do edital, sem indicação de seu valor e retirada somente na prefeitura; d) ausência de comprovante de entrega do edital; e) ausência de apresentação de balanço patrimonial ou demonstração contábil das em presas participantes (em que pese previsto como requisito de habilitação no edital); f) ausência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Municipais e de Certidão Negativa de Falência ou Concordata por algumas empresas licitantes; g) reunião de vários itens de material de construção em um mesmo lote, limitando a competição do certame; h) diferenças ínfimas entre valores individuais dos itens propostos.
Acrescenta ainda ter identificado no Laudo nº 1426/2017/SETEC/SR/PF/GO a existência de sobrepreço na aquisição dos itens (cimento e argamassa) da empresa Araci Teixeira Bastos ME (Bastos Construções), no valor de R$ 24.226,00 (vinte e quatro mil, duzentos e vinte e seis reais).
Imputa especificamente o dolo pela prática dos atos de improbidade administrativa nos seguintes termos: I) João Ubiratan Queiroz Lima, por exercer à época o cargo de prefeito, em especial no que diz respeito à autorização de abertura e homologação do resultado do processo licitatório; II) Daniel Devesa do Couto, atuou como pregoeiro, subscrevendo o edital de licitação e conduziu a sessão de recebimento, abertura e exame das propostas e ainda adjudicando o objeto do pregão; III) todos os demais réus por atuarem em conjunto na fraude licitatória, além de se beneficiaram diretamente dos recursos decorrentes de contratações indevidas, causando assim prejuízo ao erário e atentando contra os princípios da Administração.
Com a inicial, apresentou documentos.
Na decisão de Id 600282876, houve o deferimento da indisponibilidade de bens dos acionados.
Em adequação às alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, determinou-se a citação dos requeridos.
LUIZ JOSÉ BRAGA GUIMARÃES/DÉ CONTRUÇÕES alegaram, de forma preliminar: i) incompetência da Justiça Federal; ii) inépcia da inicial; iii) rejeição parcial da inicial ante a revogação do art. 11, I, da LIA; iv) suspensão do feito (art. 21, §§ 3º e 4º, LIA c/c art. 313, V, “a”, CPC) e; v) prescrição.
No mérito, em síntese, defendeu a inexistência de atos ímprobos, bem como a ausência de comprovação do prejuízo ao erário e de sua conduta dolosa – Id 1178613756.
ADILSON ALEXANDRE LOPES e DANIEL DEVESA DO COUTO arguiram a flagrante inexistência de dolo ou erro inescusável, bem como a ausência de dano ao erário – Id 1205501787.
CONSTRUNORTE sustentou, como prejudicial de mérito, a prescrição.
Defendeu, quanto a questão de fundo, a ausência dos elementos necessários à qualificação dos atos ímprobos, notadamente o subjetivo – Id 1221703783.
ARACI TEIXEIRA BASTOS ME (BASTOS CONSTRUÇÕES) aduziu a prescrição e repetiu, no mérito, as teses de Construnorte – id 1221747792.
JOÃO UBIRATAN QUEIROZ LIMA, por sua vez, alegou como preliminares: i) incompetência da justiça federal; ii) ausência de justa causa para deflagração da ação, como requisito da petição inicial; iii) suspensão do feito (art. 21, §§ 3º e 4º, LIA c/c art. 313, V, “a”, CPC); e IV) prescrição.
No mérito, defendeu a ausência de dolo e de prejuízo ao erário – Id 1224356261.
Em réplica, o MPF refutou as teses de defesa e propugnou pelo prosseguimento do feito – Id 1497519365. É o relatório.
Decido I.
Da revelia Embora citados, os réus ADILSON ALEXANDRE LOPES – EPP, TARCILIA VARGAS GAIEIRO FRANCA, ARACI TEIXEIRA BASTOS, ETEVALDO BASTOS DE CARVALHO/COMERCIAL CARVALHO e NELITA RODRIGUES FERREIRA não apresentaram contestação no prazo legal, razão pela qual os declaro revéis, sem aplicação do efeito material do instituto, à luz do art. 17, §19, da Lei 8.429/92.
II.
Da alegação de incompetência da justiça federal que fizeram LUIZ JOSÉ BRAGA GUIMARÃES/DÉ CONTRUÇÕES e JOÃO UBIRATAN QUEIROZ LIMA Não há dúvidas sobre a competência da justiça federal para o processamento e julgamento do presente feito.
Os réus arguiram que as verbas foram incorporadas ao erário municipal, razão pela qual faleceria competência a este órgão federal.
Conquanto a matéria tenha sido alegada fazendo alusão à incompetência da justiça federal, ela se refere à eventual legitimidade do MPF para a propositura da ação, na medida em que defende inexistir interesse federal.
Nada obstante, observo que os recursos foram repassados pelo FUNDEB, possibilitando o controle pela Corte de Contas Federal (TCU), restando induvidoso o interesse federal, de modo a salvaguardar a atuação do MPF e a competência da Justiça Federal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO PELO STF DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 683.235.
DESCABIMENTO.
EFEITO INTER PARTES DA RECLAMAÇÃO Nº 2138.
VERBA SUJEITA A CONTROLE POR ÓRGÃOS FEDERAIS.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 208 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE (FUNDEB).
APLICAÇÃO IRREGULAR DO MONTANTE CONVENIADO.
CONSTATAÇÃO FEITA PELA CGU.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO COM EXPRAPOLAÇÃO DOS LIMITES LEGAIS.
IMPUTAÇÃO DO PARQUET FEDERAL DOS PRECEITOS INSERTOS NOS ARTIGOS 10, INCISO IX, E 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92.
CONDENÇÃO DOS RÉUS ÀS SANÇÕ PREVISTAS PELA PRÁTICA DO ART. 11, INCISO I, DA SOBREDITA NORMA.
ALOCAÇÃO INDEVIDA DAS VERBAS DO FUNDEB QUE APENAS AUTORIZA O SANCIOMENTO DAS PENAS COMINDAS PELA INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ELEMENTO DOLOSO COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA INDISPONIBILIDADE LIMITADA AO MONTANTE NECESSÁRIO AO PAGAMENTO DA MULTA CIVIL (R$ 10.000,00).
CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. (...). 6.
Compete à Justiça Comum Federal o processamento de demanda que verse sobre condutas irregulares relacionadas a verbas advindas do FUNDEB, e cuja fiscalização está a cargo de órgão federal (TCU e CGU), sendo, pois, induvidoso o interesse federal a justificar a fixação da competência, nos moldes preceitua o art. 109, inciso I, da Constituição da República e o enunciado da Súmula 208 do STJ.
Com mais razão, haverá a competência da Justiça Comum Federal na hipótese, como a dos autos, em que figure no polo ativo o Ministério Público Federal.
Prefacial rejeitada. (...) (AC - Apelação Civel - 583183, TRF 5ª Região, Terceira Turma, DJE - Data::07/06/2016 - Página::45).
Afasto, portanto, tanto a incompetência da justiça federal, como a ilegitimidade do MPF para atuar no feito.
III.
Da preliminar de ausência de justa causa e da inépcia, alegadas por LUIZ JOSÉ BRAGA GUIMARÃES/DÉ CONTRUÇÕES e JOÃO UBIRATAN QUEIROZ LIMA In status assertionis, há justa causa para o processamento da ação, tendo em vista a presença de indícios (Processo Administrativo n° 280/2013 o inquérito Policial n° 28/2014, sobretudo as conclusões exaradas no Laudo nº 1426/2017/SETEC/SR/PF/GO -Id 595181367, pp. 288/307) que apontam, em tese, a prática de atos supostamente ímprobos.
A tese dos réus funda-se principalmente na alegação de que não houve a imputação do dolo.
Contudo, o MPF imputou o elemento subjetivo na suposta prática dos atos ímprobos, como se denota do trecho em que foram individualizadas as condutas dos réus – pp. 09/11 do Id 595165885.
Registre-se que eventual insubsistência das imputações ensejará a absolvição dos réus, com análise exauriente do pedido do autor.
IV.
Da alegação de suspensão por efeito de possível sentença penal absolutória.
Alegação feita por LUIZ JOSÉ BRAGA GUIMARÃES/DÉ CONTRUÇÕES e JOÃO UBIRATAN QUEIROZ LIMA Os réus sustentam o pedido no §4º do art. 21 da Lei 8.429/92, introduzido pela Lei 14.230/2021, ao dispor que “absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941”.
Sem imiscuir na questão da constitucionalidade do dispositivo, estando ele inclusive sob questionamento na ADI 7236, não há imposição de suspensão de ação de improbidade em decorrência do processamento da ação penal.
Em regra, impera a independência das instâncias, embora relativizada pela referida regra.
Não cabe, portanto, impor à exceção a qualificação de regra, como pretende os réus, e permitir a eliminação peremptória da ação de improbidade quando deflagração da ação penal.
Acolher o entendimento, revelaria a completa desproporcionalidade pragmática da medida, vez que ações de improbidade administrativa fundadas em condutas que, em tese, seriam atípicas criminalmente tramitariam normalmente, enquanto condutas mais relevantes para o direito sancionador - com eventual tipificação criminal - ficariam sobrestadas na esfera cível/ímproba, aguardando eventual desfecho de ação penal.
Rejeito, portanto, o pedido.
V.
Da pretensa rejeição da inicial, com fulcro na revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92 Os réu defende a derrogação das imputações, em razão da revogação do inciso I do art. 11 da Lei 8.429/92, realizada pela Lei 14.230/2021.
O MPF defende que a conduta revogada encaixa-se, perfeitamente, no caput do art. 11.
Trata-se de analisar se realmente houve a continuidade normativa da conduta típica.
Nesse contexto, numa busca por um juízo exauriente, postergo a análise da questão para a fase decisória da demanda, dada a ausência de prejuízo para as partes, visto se tratar de questão de direito sem alteração fática.
Nessa fase, em decorrência da alteração promovida pela Lei 14.230/21, cumpre ao Juízo indicar a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, de modo que, a fim de não incidir em julgamento antecipado, a referida imputação deve observar a capitulação apresentada pelo MPF.
VI.
Da alegação de prescrição realizada por Antônio Virgolino Júnior, Sebastião Azevedo Sobrinho, Edgar de Oliveira Vianna Filho e Vasco Luiz Marques Azevedo As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 são insuficientes ao acolhimento da tese do réu JUVENILSON PASSOS DOS SANTOS, na medida em que o novo prazo prescricional (tanto em sua forma geral, como em sua natureza intercorrente) tem aplicação irretroativa.
O entendimento conta com pacificação do STF, no Tema 1.199[1] de repercussão geral (ARE 843.989, relator: ministro Alexandre de Moraes).
Afasto, pois, a prejudicial de mérito.
VII.
Da Imputação provisória As modificações engendradas pela Lei nº 14.230/2021 reclamam a adequação procedimental tendo em vista a imediata aplicabilidade das normas processuais consoante os termos do art. 14 do CPC.
A atual Lei de improbidade assim preconiza: § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
No caso, o MPF capitulou os fatos atribuídos aos réus nos atos de improbidade administrativa previstos no artigos art. 10, caput, e inciso VIII, bem como art. 11 (caput) da Lei n. 8.429/92, de modo que, considerando esse dispositivo, realizo a adequação típica das imputações, em natural juízo provisório.
VIII.
Do acordo de não persecução cível O art. 17-B da Lei nº 8.429/92 (redação atual) estabelece: Art. 17-B.
O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: I - o integral ressarcimento do dano II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
Portanto, tenho que o órgão deve pronunciar-se quanto à viabilidade, ou não, de celebrar ANPC no presente feito.
IX – Dos pedidos de desbloqueios de numerários em decorrência da indisponibilidade Os pedidos devem ser transladados para os autos formados a partir da decisão de indisponibilidade, que contou com determinação expressa para a formação de novos autos, com o fim justo de não tumultuar a presente ação de improbidade administrativa.
Os pedidos deverão ser analisados nos autos correspondentes (1002537-28.2021.4.01.3305).
X – Conclusão Pelo exposto: a) rejeito as preliminares; b) intimem-se o MPF e os réus para especificação de prova, cabendo aos requeridos manifestarem-se, expressamente, sobre o interesse na realização do interrogatório previsto no art. 17, § 18º da Lei n 8.249/92.
Prazo: 15 dias. c) translade-se os pedidos de desbloqueio para os autos em que tramitam as diligências oriundas da indisponibilidade de bens decretada.
Advirta-se aos réus para observarem os autos específicos formados para os consectários decorrentes da medida de constrição patrimonial.
Com a manifestação das partes sobre as provas, voltem os autos conclusos.
Juazeiro, na data da assinatura.
Wagner Mota Alves de Souza Juiz Federal [1]TESE: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. -
16/02/2023 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 08:47
Juntada de manifestação
-
08/12/2022 10:46
Juntada de documentos diversos
-
25/11/2022 09:39
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:25
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2022 01:34
Decorrido prazo de ADILSON ALEXANDRE LOPES - EPP em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:34
Decorrido prazo de ARACI TEIXEIRA BASTOS - ME em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:34
Decorrido prazo de ADILSON ALEXANDRE LOPES em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:33
Decorrido prazo de ARACI TEIXEIRA BASTOS em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:33
Decorrido prazo de TARCILIA VARGAS GAIEIRO FRANCA - ME em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:33
Decorrido prazo de TARCILIA VARGAS GAIEIRO FRANCA em 05/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 09:13
Juntada de contestação
-
20/07/2022 09:03
Juntada de procuração/habilitação
-
19/07/2022 11:06
Juntada de defesa prévia
-
19/07/2022 11:05
Juntada de contestação
-
15/07/2022 08:10
Decorrido prazo de ETEVALDO BASTOS DE CARVALHO - ME em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:10
Decorrido prazo de ETEVALDO BASTOS DE CARVALHO em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:10
Decorrido prazo de JOAO UBIRATAN QUEIROZ LIMA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:10
Decorrido prazo de DANIEL DEVESA DO COUTO em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:05
Decorrido prazo de NELITA RODRIGUES FERREIRA em 14/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:07
Decorrido prazo de NELITA RODRIGUES FERREIRA em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 23:15
Juntada de contestação
-
30/06/2022 16:20
Juntada de contestação
-
29/06/2022 10:22
Juntada de procuração/habilitação
-
29/06/2022 09:46
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 11:27
Juntada de diligência
-
23/06/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 11:20
Juntada de diligência
-
23/06/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 11:16
Juntada de diligência
-
14/06/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 17:31
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2022 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 11:01
Juntada de diligência
-
07/06/2022 10:59
Juntada de diligência
-
06/06/2022 14:17
Juntada de manifestação
-
01/06/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 16:33
Juntada de diligência
-
01/06/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 16:19
Juntada de diligência
-
01/06/2022 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 14:28
Juntada de diligência
-
01/06/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 14:23
Juntada de diligência
-
01/06/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 09:15
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2022 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 19:45
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2022 18:07
Juntada de parecer
-
05/04/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 13:29
Juntada de manifestação
-
22/02/2022 16:20
Juntada de manifestação
-
10/12/2021 15:14
Juntada de pedido contraposto
-
29/11/2021 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 11:53
Juntada de decisão (anexo)
-
21/10/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 20:17
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 20:16
Juntada de despacho (anexo)
-
06/09/2021 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2021 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2021 22:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 22:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2021 10:24
Outras Decisões
-
24/06/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
-
23/06/2021 20:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/06/2021 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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