TRF1 - 0013628-22.1999.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013628-22.1999.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013628-22.1999.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TELMA DE SOUZA MARQUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIO CEZAR CRISOSTOMO - BA13760-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013628-22.1999.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: TELMA DE SOUZA MARQUES, HENRIQUE LUIZ COSTA DE MELO, RITA DE CASSIA SANTANA OLIVEIRA DE MELO Advogado do(a) APELANTE: MARIO CEZAR CRISOSTOMO - BA13760 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NOVO HORIZONTE ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causum da União e, por inércia dos demandantes quanto à regularização dos pressupostos processuais, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, em relação à CEF e Novo Horizonte Administração Ltda., nos termos do artigo 267, IV, do CPC.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que o processo deve ter seguimento para a análise do mérito acerca da nulidade do processo de execução extrajudicial.
Contrarrazões das apeladas em que pugnam pelo desprovimento da apelação, e manutenção da sentença.
Os advogados, já na seara recursal, renunciaram ao mandato, tendo os apelantes sido intimados por meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento, por mão própria, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação judicial, sob pena de correr, contra si, os prazos processuais, independentemente de intimação.
Embora devidamente intimados, deixaram o prazo transcorrer in albis. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013628-22.1999.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: TELMA DE SOUZA MARQUES, HENRIQUE LUIZ COSTA DE MELO, RITA DE CASSIA SANTANA OLIVEIRA DE MELO Advogado do(a) APELANTE: MARIO CEZAR CRISOSTOMO - BA13760 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NOVO HORIZONTE ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): O presente recurso versa sobre ação ordinária inicialmente ajuizada por HENRIQUE LUIS COSTA DE MELO e RITA DE CÁSSIA DE SANTANA OLIVEIRA, ora recorrentes, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO, requerendo provimento jurisdicional que declare a nulidade do processo de execução extrajudicial com posterior declaração de "plena vigência do contrato de mútuo n° 0991.1.1.0108092-3".
No entanto, de açodo com a sentença recorrida, foi constatada a irregularidade da representação processual dos autores, uma vez que o advogado que constituíram estava suspenso dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, fato que motivou determinação encaminhada à sua intimação pessoal para que regularizassem a sua representação processual mediante a outorga de mandato a outro profissional da área, mas, visando a realização do ato processual, o oficial de justiça não os localizou, pois, segundo averiguou, não mais residiam no imóvel descrito na inicial, no qual encontrou outras pessoas que o ocupam há mais de 10 (dez) anos, como se vê às fls. 442, 444, 574e 576.
Dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
O Art. 4º, caput, do Estatuto da OAB dispõe que são nulos os atos privativos deadvogadopraticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Essa disposição é complementada pelo parágrafo único desse artigo, segundo o qual são também nulos os atos praticados poradvogadoimpedido - no âmbito do impedimento -suspenso,licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Hipótese em que o advogado dos apelantes, que atuou até a sentença ser proferida, encontrava-sesuspensodo exercício da função deadvogado.Assim, sem o concurso deadvogadoregularmente inscrito na OAB (CPC, Art. 103, caput), falta-lhe, irremediavelmente, capacidade postulatória.
Vejamos jurisprudência dessa Corte sobre o tema: "MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO INICIAL.EXTINÇÃODOPROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Mandado de segurança impetrado por Raimundo José dos Reis Filho impugnando decisão pela qual o Juízo, nos autos da ação penal privada 3149-93.2011.4.01.3802, não conheceu, por ausência de capacidade postulatória do ora impetrante, dos pedidos consistentes na emissão de certidão aadvogadoe de expedição de ofícios ao Conselho Nacional de Justiça, à Procuradoria Geral da República e à Procuradoria de Defesa das Prerrogativas da OAB/MG à alegação de supostos abusos de autoridade por seus representantes com atribuição perante o juízo federal local. 2.
Impetrante sustenta, em suma, que o Juízo negou-lhe o pedido de vista dos autos originários, em flagrante cerceamento do direito de defesa; que os auxiliares da referida unidade judicial estariam utilizando indevidamente do cargo e função pública para prejudicar seus direitos e garantias, em evidente perseguição e represália; que requereu certidão de inteiro teor doProcesso0003149-93.2011.4.01.3802, em 24/04/2019, para a defesa de seus direitos, o que foi negado, em afronta ao disposto no Art. 5º, inciso XXXIV, alínea b, da Constituição da República, e no Art. 1º da Lei 9.051, de 1995; que a negativa do magistrado consistiria em abuso de poder, passível, portanto, de revisão na via eleita.
Requer a concessão da ordem a fim de que seja expedida certidão de inteiro teor dos autos doprocesso000314993.2011.4.01.3802 para defesa de seus direitos.
Parecer da PRR1 pelo não conhecimento, e, acaso conhecida, pela denegação da ordem. 3.
Subscritor da petição inicial que não dispõe de capacidade postulatória.Extinçãodoprocessosem resolução do mérito. (A) Nos termos do Art. 103, caput, do CPC, [a] parte será representada em juízo poradvogadoregularmente inscrito na Ordem dosAdvogadosdo Brasil [OAB]. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
CPC, Art. 103, Parágrafo único. (B) O Art. 4º, caput, do Estatuto da OAB dispõe que [s]ão nulos os atos privativos deadvogadopraticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Essa disposição é complementada pelo Parágrafo único desse artigo, segundo o qual [s]ão também nulos os atos praticados poradvogadoimpedido - no âmbito do impedimento -suspenso,licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. (C) Hipótese em que o impetrante encontra-sesuspensodo exercício da função deadvogado.(D) Considerando que a petição inicial do presente mandamus foi subscrita pelo próprio impetrante, sem o concurso deadvogadoregularmente inscrito na OAB (CPC, Art. 103, caput), falta-lhe, irremediavelmente, capacidade postulatória. (E) Ainda que seja para rever o ato de suspensão pela OAB, oadvogado suspensode suas atividades profissionais não pode praticar os atos que demandam capacidade postulatória, a teor do disposto no art. 4.º, parágrafo único, da Lei n.º 8.906/1994. (TRF3, ApCiv 0037221-70.1996.4.03.6100.) (F) Considerando que a petição inicial do presente mandamus foi subscrita pelo próprio impetrante, sem o concurso deadvogadoregularmente inscrito na OAB (CPC, Art. 103, caput), falta-lhe, irremediavelmente, capacidade postulatória. (G) Considerando que a petição inicial é inexistente, porquanto foi subscrita pelo impetrante quando estavasuspensodo exercício da profissão deadvogado,é inaplicável a determinação de intimação da parte para regularizar a representação processual.
CPC, Art. 76.
Tendo em vista que o autor é o próprioadvogado suspenso,não há se falar em intimação da parte para constituir novo procurador.
De outro lado, também não há espaço para regularização da representação processual, tendo em vista que a petição inicial é inexistente e, como é cediço, não se sana ou ratifica o que não existe. (TRF3, RemNecCiv 0013346-85.2007.4.03.6100; ApCrim 0001431-79.2012.4.03.6127.) (H) A inexistência de capacidade postulatória acarreta aextinçãodoprocesso,sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular doprocesso.CPC, Art. 485, inciso IV. 4.Processoextinto sem resolução do mérito.
CPC, Art. 485, inciso IV. (MANDADO DE SEGURANÇA 1030580-64.2019.4.01.0000, TRF PRIMEIRA REGIÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, 10/12/2020)." Dessa forma, percebe-se que a sentença recorrida não merece reparo, porque observou as normas legais e o entendimento jurisprudencial aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, nego provimento a apelação, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013628-22.1999.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: TELMA DE SOUZA MARQUES, HENRIQUE LUIZ COSTA DE MELO, RITA DE CASSIA SANTANA OLIVEIRA DE MELO Advogado do(a) APELANTE: MARIO CEZAR CRISOSTOMO - BA13760 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NOVO HORIZONTE ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
SFH.
NULIDADE EXECUÇÃO EXTRAJUCIAL.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO INICIAL.
ADVOGADO SUSPENSO DOS QUADROS DA OAB.
EXTINÇÃODOPROCESSOSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Recurso em que se discute sobre ação ordinária inicialmente ajuizada por HENRIQUE LUIS COSTA DE MELO e RITA DE CÁSSIA DE SANTANA OLIVEIRA, ora recorrentes, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da UNIÃO, requerendo provimento jurisdicional que declare a nulidade do processo de execução extrajudicial com posterior declaração de "plena vigência do contrato de mútuo n° 0991.1.1.0108092-3". 2.
Constatada irregularidade da representação processual dos apelantes, uma vez que o advogado que constituíram estava suspenso dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. 3.
Intimação pessoal dos apelantes prejudicada, visto que o oficial de justiça não os localizou, pois, segundo averiguou, não mais residiam no imóvel descrito na inicial, no qual encontrou outras pessoas que o ocupam há mais de 10 (dez) anos, como se vê às fls. 442, 444, 574e 576 4.
Dispõe o art. 103 do Código de Processo Civil que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 5.
O Art. 4º, caput, do Estatuto da OAB dispõe que são nulos os atos privativos deadvogadopraticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas. 6.
Essa disposição é complementada pelo parágrafo único desse artigo, segundo o qual são também nulos os atos praticados poradvogadoimpedido - no âmbito do impedimento -suspenso,licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia 7.
Os honorários advocatícios fixados na sentença deverão ser acrescidos de 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por força dos artigos 11, § 2°, e 12 da Lei 1.060/50 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal - Relator Convocado -
13/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TELMA DE SOUZA MARQUES, HENRIQUE LUIZ COSTA DE MELO, RITA DE CASSIA SANTANA OLIVEIRA DE MELO, Advogado do(a) APELANTE: MARIO CEZAR CRISOSTOMO - BA13760-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NOVO HORIZONTE ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A, Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A .
O processo nº 0013628-22.1999.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: TELMA DE SOUZA MARQUES, HENRIQUE LUIZ COSTA DE MELO, RITA DE CASSIA SANTANA OLIVEIRA DE MELO, Advogado do(a) APELANTE: MARIO CEZAR CRISOSTOMO - BA13760 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NOVO HORIZONTE ADMINISTRACAO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A, .
O processo nº 0013628-22.1999.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 03/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 10/11/2023.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
19/04/2021 09:29
Conclusos para decisão
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17/03/2020 21:13
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 03:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 03:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 03:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 03:45
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 03:45
Juntada de Petição (outras)
-
11/03/2020 03:44
Juntada de Petição (outras)
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03/02/2020 07:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D51M
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06/03/2019 13:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/03/2019 13:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/03/2019 13:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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06/03/2019 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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19/02/2019 17:23
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/12/2018 15:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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21/06/2018 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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06/06/2018 11:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 19:07
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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14/11/2016 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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11/11/2016 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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10/11/2016 15:29
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE DEVOLVIDO REFERENTE AO OFÍCIO N° 794/2016
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26/10/2016 14:01
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201600794 para HENRIQUE LUIZ COSTA DE MELO E RITA DE CASSIA SANTANA OLIVEIRA DE MELO
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25/10/2016 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
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25/10/2016 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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19/09/2016 14:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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16/09/2016 17:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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16/09/2016 14:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4019968 PETIÇÃO
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16/09/2016 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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16/09/2016 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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15/09/2016 17:57
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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13/06/2016 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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13/05/2014 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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08/05/2014 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/05/2014 18:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3358750 PETIÇÃO
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07/05/2014 15:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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06/05/2014 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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02/05/2014 20:09
PROCESSO REQUISITADO - AO GAB. DR. JOÃO BATIS P/ JUNTAR PETIÇÃO
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17/04/2013 08:42
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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16/04/2013 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2013 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2013 08:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/04/2013 18:31
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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11/04/2013 18:14
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
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14/05/2007 09:47
Baixa Definitiva A - EM 14/05/2007
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14/05/2007 09:45
PROCESSO REMETIDO - De: 5ª TURMA Para: SEÇÃO JUDICIARIA DA BAHIA
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11/05/2007 18:34
TRANSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
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10/05/2007 15:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1833028 REQUERENDO
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09/04/2007 14:00
Acórdão PUBLICADO NO D.J. - DE 09/04/2007.
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02/04/2007 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) À IMPRENSA NACIONAL - PARA PUBLICAÇÃO NO DJ DO DIA 09/04/2007. Nº de folhas do processo:
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07/03/2007 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - anulou a sentença e julgou prejudicada a apelação
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06/03/2007 16:53
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO D.J. - DE 01/03/2007
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26/02/2007 13:57
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/03/2007
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22/01/2007 15:40
CONCLUSÃO AO RELATOR - DES.FED. FAGUNDES DE DEUS
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19/01/2007 14:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1787587 REQUERENDO
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30/05/2001 16:00
CONCLUSÃO AO RELATOR
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30/05/2001 15:59
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao Juiz JUIZ FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2013
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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