TRF1 - 1024784-20.2023.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1024784-20.2023.4.01.3600 G8 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MAYKON GLEITON AGOSTINHO DE FREITAS, KARINA BALDIM PINHAL, ALESSANDRO DA SILVA BORGES REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Tipo C 1.
RELATÓRIO Trata-se de petição incidental referente ao processo ,nº 1017035-20.2021.4.01.3600 que se encontra na fase de cumprimento de sentença, proposta por Karina Baldim Pinhal, Alessandro da Silva Borges e Maykon Gleiton Agostinho de Freitas, em face do Conselho Reegional de Medicina do Estado de Mato Grosso, mediante a qual pleiteia a requerente a liberação do valor bloqueado em sua conta bancária. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que no processo nº 1017035-20.2021.4.01.3600 - cumprimento de sentença – houve uma determinação penhora SISBAJUD em conta dos executados para sanar o débito referente aos honorários advocatícios no valor de R$ 11.423,09.
No presente feito, a parte autora pretende suspender os efeitos da referida decisão ao argumento de que houve ilegalidade no bloqueio do valor.
Nesse contexto, ao ingressar com esta nova ação, a parte autora não escolheu a via correta.
Todas as questões e pedidos para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do processo nº 1017035-20.2021.4.01.3600 devem ser deduzidos nos próprios autos do referido processo.
Assim sendo, não resta dúvida que o processo não tem como prosseguir por falta de condições da ação, devendo ser extinto prematuramente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, face a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, inciso I, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria ao traslado de todas as peças dos presentes autos para o Cumprimento de Sentença acima mencionada, no bojo da qual será proferida a decisão sobre o pedido de desbloqueio de valores.
Custas pela parte autora, sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, que ora defiro.
Indevidos honorários advocatícios.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/09); na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se para as contrarrazões e encaminhem-se os autos à respectiva instância; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, datado eletronicamente.
Assinado digitalmente -
16/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1024784-20.2023.4.01.3600 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MAYKON GLEITON AGOSTINHO DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583 e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Cuida-se de tutela de urgência cautelar incidental ajuizada por Maykon Gleiton Agostinho de Freitas, Karina Baldim Pinhal e Alessandro da Silva Borges visando à liberação de valores bloqueados via SISBAJUD por determinação exarada no cumprimento de sentença 1017035-20.2021.4.01.3600.
Os requerentes alegam que as contas bloqueadas são contas salário e que alguns deles são beneficiários da assistência judiciária gratuita.
Decido.
Em que pesem os argumentos sustentados pelos requerentes, entendo não ser o caso de exame do pedido em regime de plantão.
Isso porque, ainda que fosse o caso de acolher a tese de que o bloqueio foi indevido, a liberação não se dá de forma automática, havendo procedimentos a serem adotados dentro do SISBAJUD que certamente ultrapassariam o plantão judicial – o qual já se encontra, neste momento, em funcionamento fora do horário comercial e à véspera do final de semana –, e adentrariam no período de funcionamento regular da vara, de maneira que o exame do pedido na data de hoje não teria qualquer proveito prático, pois não permitiria a solução imediata do caso ainda dentro do período do plantão.
O próprio juiz da causa, nessa perspectiva, pode analisar a matéria em primeira mão, pois o cumprimento da decisão proferida por ele em tutela de urgência, no período regular de funcionamento da vara, terá a mesma efetividade e rapidez que o cumprimento de uma decisão proferida na data de hoje.
Nesse contexto, é recomendado deixar para o juízo competente o exame do pedido, pois somente em situações excepcionais, que não permitem aguardar o curso regular do procedimento, admite-se o julgamento em regime de plantão, hipótese na qual a situação dos autos não se enquadra, pelas razões acima expostas.
Diante do exposto, deixo para o juiz da causa a análise do pedido de liberação da penhora via SISBAJUD.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
13/10/2023 17:05
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2023 17:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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