TRF1 - 1018362-29.2023.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1018362-29.2023.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: ENOCK CAVALCANTI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL COSTA ROCHA - MT25880/O REU: MUNICIPIO DE CUIABA, ESTADO DE MATO GROSSO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA ENOCK CAVALCANTI DA SILVA ingressou com ação popular ambiental, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIAO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
Narra a inicial que obteve conhecimento a partir do jornal A Gazeta de Mato Grosso, publicado no dia 30 de junho de 2023, que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso vai analisar 93 pedidos de licenciamento ambiental para liberação da construção de 93 Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) na extensão do Rio Cuiabá.
Asseverou ainda que há 75 solicitações sem previsão de início.
Aduziu que estes empreendimentos de energia elétrica são vedados, conforme a Lei 6.938/2023 que declara o trecho do Rio Cuiabá, dentro dos limites do município de Cuiabá como monumento natural, patrimônio paisagístico e turístico.
Afirma que a implantação dos empreendimentos de usinas e PCHs (Pequenas Centrais Hidrelétricas) no Rio Cuiabá representa, conforme estudos técnicos científicos produzidos pelo biólogo Francisco de Arruda Machado, professor da UFMT (Universidade Federal de Mato Grosso), a morte de espécies de peixes, promovendo caos ambiental, social, econômico e cultural em todo o território matogrossense.
Pretende, assim, “barrar projetos liderados pela União e Estado de Mato Grosso relacionados a construção de usinas e PCHs nos limites do Rio Cuiabá, pois a legislação municipal, em plena vigência, deve ser respeitada”.
Quanto à legitimidade passiva, asseverou que a União figura como ré, pois os empreendimentos de usinas e PCHs são submetidos ao crivo da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) e, posteriormente, ao licenciamento ambiental do Estado de Mato Grosso.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. *17.***.*06-82), ocasião em que a parte autora foi intimada a, em 15 dias, nos termos dos arts. 10 e 321 do CPC, sob pena de extinção: a) manifestar-se sobre interesse de agir, considerando a existência da ADI 7319 e a possibilidade de aplicação da improcedência liminar (art.332 do CPC); b) caso sustentasse a existência de interesse de agir, que emendasse a inicial, a fim de robustecer a causa de pedir com elementos concretos, enfrentando ainda os fundamentos da ADI 7319, aventando distinguishing que permita o prosseguimento.
O autor popular deixou transcorrer o prazo sem manifestação, tendo decorrido o prazo em 12/09/2023, conforme sistema PJe.
Em seguida, foi proferida a decisão de id. 1818717648, na qual, tendo em vista a inércia do autor popular, foi determinada a intimação do MPF para, querendo, prosseguir na ação, bem como determinada a expedição de edital para assegurar a qualquer cidadão promover o prosseguimento, no prazo de 90 dias, na forma dos arts.7º e 9º da Lei 4.717/65 O MPF afirmou não possuir interesse em assumir o polo ativo, tendo em vista que optou por investigar o problema dos empreendimentos hidrelétricos ao longo do Rio Cuiabá em procedimento específico (1.20.004.000122/2023-12) (id. 1836203683).
Expedido o EDITAL DE INTIMAÇÃO N. 15/2023-PJe (id. 1839029174), decorreu o prazo de eventuais terceiros interessados em 28/10/2023, conforme sistema PJe.
Assim, diante do não cumprimento da emenda à inicial, da ausência de demonstração do interesse processual e não existindo interessados em prosseguir com a ação popular, a extinção é medida impositiva.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com base no artigo 485, inciso VI, bem como no art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários (art.18 da Lei n. 7.347/85).
Decorrido o prazo de eventual recurso, sem modificação, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
03/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT EDITAL DE INTIMAÇÃO N. 15/2023-PJe PRAZO: 30 (trinta) dias PROCESSO: 1018362-29.2023.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: ENOCK CAVALCANTI DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE CUIABA FINALIDADE: DAR CIÊNCIA à QUALQUER CIDADÃO para que, querendo, promova o prosseguimento da presente Ação Popular, tendo em vista a desistência do autor popular, no prazo de 90 dias da publicação deste Edital, nos termos do art. 9º da Lei 4.717/65 e decisão Num 1818717648.
DECISÃO (ID 1818717648): "(...O autor popular foi intimado da decisão que indeferiu a tutela de urgência, bem como para manifestar sobre seu interesse de agir, ocasião em que deixou decorrer o prazo em branco.
Como não houve manifestação da ação sobre interesse em prosseguir, ante os argumentos indicados na decisão liminar, a sorte do feito será a extinção....Diante do exposto: 1) Intime-se o MPF para, querendo, prosseguir na ação; 2) Expeça-se edital, com prazo de 30 dias, informando a desistência do autor popular, assegurando-se a qualquer cidadão promover o prosseguimento, no prazo de 90 dias, que se iniciará assim que decorrido o primeiro prazo, na forma do art. 257, II, do CPC ("II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos").
Decorridos os prazos e nada sendo requerido, à extinção.
Intimem-se e cumpra-se.)" SEDE DO JUÍZO: Fórum Federal Ministro J.
J.
Moreira Rabelo, Av.
Historiador Rubens de Mendonça, n. 4.888, Bairro Centro Político Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78050910, fones: (65) 3614-5725/5726, fax: 3614-5808; e-mail: [email protected].
Cuiabá, 29 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT em substituição na 2ª Vara/MT -
24/07/2023 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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24/07/2023 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2023 01:25
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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