TRF1 - 1017012-58.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1017012-58.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEVERINO JOSE ABATI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA -, com a finalidade de obter a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, Severino José Abati, sob o fundamento de que este dispõe de patrimônio incompatível com a condição de hipossuficiência legalmente exigida.
A gratuidade da justiça, prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que demonstrem insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Trata-se de mecanismo destinado à efetivação do direito fundamental de acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Contudo, o mesmo diploma processual admite que a concessão do benefício seja revogada a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação da parte contrária, sempre que constatado que não se encontram presentes os pressupostos legais de sua concessão.
Nesse sentido, dispõe a sistemática do Código de Processo Civil acerca da gratuidade da justiça que, sobrevindo à parte então beneficiada por sua concessão situação que lhe permita arcar com as despesas do processo, o juiz revogará o benefício.
No caso concreto, verifica-se que a gratuidade da justiça foi concedida ao autor com base em sua mera declaração de hipossuficiência, sem exame mais rigoroso acerca de sua real situação patrimonial.
Todavia, os elementos trazidos aos autos pelo IBAMA evidenciam que, já à época da propositura da demanda, o autor era proprietário de diversos imóveis de elevado valor, bem como de embarcações de grande porte, quais sejam, a draga "Padre Reis" e o empurrador "Magnum", fato que, por si só, inviabiliza o reconhecimento da condição de hipossuficiência econômica.
A existência de tais bens patrimoniais revela capacidade contributiva apta a suportar os encargos do processo, razão pela qual o benefício da gratuidade deveria ter sido indeferido desde a sua origem.
A ausência de impugnação imediata pela parte contrária não impede a posterior reavaliação do benefício, sobretudo diante de nova instrução probatória que demonstra de forma inequívoca a ausência dos requisitos legais.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que a concessão da gratuidade da justiça pode ser revista a qualquer tempo, especialmente diante da demonstração de que os pressupostos legais não estavam presentes no momento da concessão (REsp 1341144/MG, Terceira Turma, julgado em 03/05/2016).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 98, caput, combinado com o artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e considerando os elementos constantes dos autos que indicam a incompatibilidade entre o patrimônio do autor e a concessão do benefício, REVOGO a gratuidade da justiça concedida a SEVERINO JOSÉ ABATI.
Autorizo o início do cumprimento de sentença quanto à verba sucumbencial fixada, nos termos da legislação aplicável.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1017012-58.2023.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao autor.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017012-58.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SEVERINO JOSE ABATI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO - RO4962 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SEVERINO JOSÉ ABATI em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA objetivando a nulidade da CDA de n. 162194 que aparelha a execução fiscal de n. 0001636-25.2018.4.01.4100 com a consequente extinção da referida ação judicial e de todos os atos subsequentes; subsidiariamente, requer a correção do valor da CDA n. 162194 para constar o valor correto como sendo o valor de R$ 52.000,00, sem a incidência de juros e correção monetária.
A parte autora informa que foi autuada em 13/07/2001 (AI n. 202921/D) por suposto “Desmate de 45 ha de mata nativa em reserva legal ano 2001 e 7 ha em anos anteriores no Lote nº 08.
Também consignado a reserva legal.
Desmate de 45 ha de mata nativa em reserva legal ano 2001 e 4,8 ha de desmate reserva legal em anos anteriores, totalizando 101,8 ha”.
Sustenta que citado auto de infração gerou o processo administrativo n. 02024.005068/2001-21, que após tramitação administrativa emitiu-se a CDA n. 162194, no valor de R$ 426.098,44 e consequente execução fiscal n. 1636-25.2018.4.01.4100.
Aduz que referida CDA contém erro insanável, com indicação incorreta do valor do crédito exequendo o que afronta o art. 202, II, do CTN.
Para tanto, sustenta que “se foi desmatado 45ha de mata nativa em reserva legal ano/2000 e 7ha em anos anteriores sem autorizado, conforme descrição do auto constante da CDA, o valor originário deveria ser de R$ 52.000,00 (52ha x R$ 1.000,00 — art. 39 do Decreto n. 3.179/1999) e não R$ 101.000,00 consoante se observa”.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Decisão determinando a emenda à inicial, para que a parte autora indique as provas (id 1849759689).
A parte autora emendou a inicial emendou a inicial informando que a prova documental já se encontram juntadas nos ids 1849744177 e 1849744178 (id 1852070653).
Decisão indeferindo a tutela de urgência e a gratuidade da justiça (id 1875911188).
O IBAMA apresentou contestação, sustentando, em síntese, quanto à legitimidade do auto da CDA (id 1988092692).
Réplica (id 2036931152). É o relatório.
Decido.
Busca-se na presente ação a nulidade da CDA n. 162194, decorrente do processo administrativo n. 02024.005068/2001-2, em pleito subsidiário requer a diminuição do valor constante para R$ 52.000,00.
Cabe elucidar que tanto a Certidão de Dívida Ativa, quanto o auto de infração que a originou gozam de presunção de legitimidade e veracidade, por serem atos administrativos emanados da Administração Pública.
O artigo 204, do CTN, ao dispor sobre a dívida ativa, afirma: “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”.
Em que pese a dívida dos autos ser de natureza não tributária, entendo ser o dispositivo acima cabível no presente caso.
Na espécie, a parte autora não arguiu e nem comprovou a existência de qualquer vício ocorrido no processo administrativo, que originou a dívida ativa, o qual é instruído e julgado perante o ente público exequente, assegurando o direito de defesa.
A irresignação da parte autora decorre do valor constante na CDA não corresponder ao cálculo decorrente da descrição do auto, vez que entende que “se foi desmatado 45 ha de mata nativa em reserva legal ano/2000 e 7ha em anos anteriores sem autorizado, conforme descrição do auto constante da CDA, o valor originário deveria ser de R$ 52.000,00 (52ha x R$ 1.000,00 — art. 39 do Decreto n. 3.179/1999) e não R$ 101.000,00”.
Em que pese todo o esforço argumentativo da parte autora, não se vislumbra qualquer irregularidade na CDA.
Como bem informado pela parte autora, a CDA n. 162194 decorre do auto de infração n.
AI n. 202921/D tendo em vista: - Desmate de 45 ha de mata nativa em reserva legal ano 2001 e 7 ha em anos anteriores no Lote nº 08.
Também consignado a reserva legal. - Desmate de 45 ha de mata nativa em reserva legal ano 2001 e 4,8 ha de desmate reserva legal em anos anteriores, totalizando 101,8 ha.
A infração foi por infringência ao art. 39 do Decreto n. 3.179/99 cuja pena é de multa de R$ 1.000,00 por hectare, circunstância que totalizou o montante de R$ 101.000,00, conforme se verifica no referido auto de infração (id 1834543182).
Da simples análise da CDA 162194 (id 1834515171), verifica-se a indicação do auto de infração e correspondente processo administrativo, circunstância que demonstra a higidez do crédito exequendo.
A despeito de constar no campo de descrição do auto de infração apenas uma das condutas indicadas na autuação, referida irresignação se mostra como exigência de excesso de formalismo que não se mostraram suficientes a afastar a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam o auto de infração e Certidão de Dívida Ativa, por serem eles atos da Administração Pública.
Houve a descrição da observância do regular trâmite processual, bem como apontada a base legal para a atuação administrativa e consequente homologação.
Não há, portanto, vícios inquinando o ato.
Neste contexto, não existem elementos nos autos que possam infirmar a CDA 162194.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
CONDENO a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do IBAMA, que fixo em 8% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
A obrigação do Autor, beneficiário da gratuidade da justiça, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e poderá ser executada se satisfeita a condição no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado, na forma do § 3º do art. 98 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos de execução fiscal n. 1636-25.2018.4.01.4100.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1017012-58.2023.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao(s) autor(es) para manifestação em réplica/impugnação à(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1017012-58.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1834543153 - Documento Comprobatório (PROCESSO 0001636 25.2018.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL severino abati ocr compressed 1 100) 1834543154 - Documento Comprobatório (PROCESSO 0001636 25.2018.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL severino abati ocr compressed 101 202) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
27/09/2023 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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