TRF1 - 1017149-40.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
08/01/2025 12:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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21/08/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSEMAR PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 25/06/2024 23:59.
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20/05/2024 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2024 18:39
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 18:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/03/2024 10:20
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2024 08:30
Juntada de outras peças
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23/01/2024 00:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1017149-40.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSEMAR PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA ABDO BRUGNARI CONDELI - RO1597 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de auto de infração ambiental movida por JOSEMAR PEREIRA, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, com pedido liminar de tutela provisória de urgência para levantamento do embargo promovido no bojo do auto de infração.
Relata que em 14/07/2008 a Operação São Francisco detectou desmate não autorizado de 37,8 hectares em Costa Marques-RO, em área nativa objeto especial de preservação, sendo lavrados o Auto de Infração n. 556.383-D e o Termo de Embargo n. 564.640-C, e arbitrada multa no valor de R$ 57.000,00.
Alega que o ato administrativo incidiu erroneamente sobre o seu Sítio Nossa Senhora das Graças, até porque a autuação não trouxe o polígono de coordenadas especificando a área, de modo que mapa imagem expedido pela SEDAM atesta que foi autuada por área que não lhe pertence, conclusão também extraída por meio de parecer proferido pelo Núcleo de Geoprocessamento no processo administrativo, incidindo as coordenadas de autuação sobre o lote n. 11 e não o de n. 10.
Afirma que protocolou pedido de reconhecimento de nulidade da autuação, mas o IBAMA informou que não seria analisado, pelo que requereu reconsideração, sendo elaborada nova carta-imagem, e concluindo-se pelo erro de lançamento das coordenadas no auto de infração, de modo que a autuação de 2008 teria sido refeita em 07/11/2016 com correção do centróide, mas não do polígono do embargo, nem tendo sido realizada nova notificação com regular prazo.
Ressalta ainda que a nova autuação se sobrepôs a do ano anterior, tratando-se de bis in idem, pois em 17/08/2015 foi autuado corretamente quanto ao local e a autoria (AI n. 9087378-E), tendo feito a regularização, inclusive com termo de compromisso publicado em Diário Oficial, mas com a revisão do AI n. 556.383-D, deve reflorestar uma área vizinha ao seu imóvel, desmatada por terceiros, para desembargar seu sítio.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
Os fatos narrados dizem respeito à autuação ocorrida no Município de Costa Marques-RO, que integra a jurisdição da Subseção Judiciária Federal de Ji-Paraná-RO.
A respeito da mesma autuação que ora se busca reconhecer a nulidade, foi ajuizada a ação n. 0000618-05.2014.4.01.4101 naquela jurisdição, julgada improcedente no mesmo ano.
Embora a este tempo se aleguem outros motivos para reconhecimento da nulidade, trata-se da mesma autuação e local, onde também reside a parte autora, sendo inclusive recomendável a análise da incidência de institutos como a litispendência ou a coisa julgada pelo juízo prevento/competente.
Nesse sentido, não estão presentes nenhuma das hipóteses que permitiriam facultar a opção pelo ajuizamento na sede da Seção Judiciária, a teor do §2º do art. 109 da Constituição, como alegado pelo Autor: § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Assim, e nos termos da PORTARIA/PRESI/CENAG 491 DE 30/11/2011, que limita a jurisdição desta sede de seção judiciária apenas aos municípios que a integram, reconheço a incompetência deste Juízo para julgamento da demanda e determino a redistribuição do feito à Subseção Judiciária Federal de Ji-Paraná-RO, com urgência.
RATIFIQUE-SE o registro da procuradora da parte autora para intimação via sistema PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
10/01/2024 16:09
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2024 16:09
Declarada incompetência
-
24/12/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:24
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2023 00:08
Publicado Ato ordinatório em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1017149-40.2023.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1839454692 - Documento de Identificação (Doc. 1 Documentos pessoais da Autora (1)) 1839454693 - Procuração (PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO IBAMA original) 1839525651 - Documento Comprobatório (Doc. 6 Declaração bancária (1)) 1839525652 - Documento Comprobatório (Doc. 7 Pagamento de custas. (1)) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
03/10/2023 17:51
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2023 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/10/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 17:49
Desentranhado o documento
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03/10/2023 17:49
Desentranhado o documento
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03/10/2023 17:47
Desentranhado o documento
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03/10/2023 17:46
Desentranhado o documento
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03/10/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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03/10/2023 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2023 20:19
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
11/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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