TRF1 - 1006780-66.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretora Secret. : ANALIDIA ABILIO MIGUEL DINIZ BRUM AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1006780-66.2022.4.01.3600 – PJe - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXECUTADO: JOSENALDO MANOEL DA SILVA Advogado da parte ré: A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: " Intime-se o devedor Josenaldo Manoel da Silva, conforme dispõe o art. 513 do CPC, para proceder ao pagamento do débito e de eventuais custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e de honorários advocatícios de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). " -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1006780-66.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B POLO PASSIVO:JOSENALDO MANOEL DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Josenaldo Manoel da Silva, em que a autora apresentou pedido de cumprimento de sentença do r. julgado prolatado em id 1859472150, conforme inicial juntada em id 1906097692.
Defiro o pedido.
Retifiquem-se os autos para cumprimento de sentença.
Em seguida, intime-se o devedor Josenaldo Manoel da Silva, conforme dispõe o art. 513 do CPC, para proceder ao pagamento do débito e de eventuais custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de multa e de honorários advocatícios de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento do débito, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Realizado o pagamento, expeça-se o necessário para conversão dos valores em favor da parte credora, intimando-a para manifestar-se em relação à satisfação de seu crédito.
Satisfeito o crédito, arquivem-se os autos.
Não realizado o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
Após, intime-se a exequente para indicar bens do devedor à penhora, em 15 dias, sob pena de suspensão do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUIABÁ, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006780-66.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - MT6294/B POLO PASSIVO:JOSENALDO MANOEL DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOSENALDO MANOEL DA SILVA, cujo objetivo é a cobrança de débito por inadimplemento contratual.
A autora narra que firmou com o réu o contrato de empréstimo bancário (contrato de crédito direito caixa – pessoa física, operação nº 101695400000639601), disponibilizando-lhe valores.
Contudo, o demandado tornou-se inadimplente, o que tornou plenamente exigível o valor total utilizado, acrescido dos encargos contratuais.
Para comprovar as suas alegações, a autora anexou cópia do contrato, do demonstrativo de débito e da evolução da dívida, além da ficha de assinatura (Id. 999838765 e seguintes).
Em despacho inicial (Id. 1046930781), determinou-se à autora que colacionasse aos autos os extratos bancários que comprovassem a utilização dos recursos financeiros pela parte ré.
Determinou-se, outrossim, a anotação de sigilo da peça de Id. 999838771.
Citado pessoalmente (Id. 1611132860), o requerido deixou escoar in albis o prazo para contestar a ação, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do PJe na data de 03/06/2023, não havendo qualquer notícia nos autos de que ele tenha resistido à pretensão. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Por se tratar de matéria de direito e de fatos que independem de outras provas, além daquelas constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
O réu, citado para contestar a presente ação, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, razão pela qual, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreto-lhe a revelia.
Caracterizada a revelia e ante a disponibilidade do direito questionado, resultam incontroversos os fatos narrados na inicial, pois os documentos coligidos aos autos pela requerente são suficientes para demonstrar e autorizar a cobrança da dívida.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INDISPENSABILIDADE.
DÍVIDA QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. 1.
Apelante, Caixa Econômica Federal (CEF ou Caixa), recorre da sentença pela qual o Juízo Singular julgou extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, Art. 267, IV), diante da ausência de documento essencial (contrato) à propositura da ação de cobrança por ela ajuizada. 2.
Apelante sustenta, em suma, que o contrato de abertura de crédito não foi juntado aos autos porque está extraviado; que, no entanto, a documentação juntada aos autos comprova a liberação e a utilização do crédito, bem como a consequente existência da dívida; e que a planilha de evolução do débito contém todos os encargos incidentes devidamente discriminados.
Requer o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito. 3.
O Art. 283 do CPC determina que: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."
Por outro lado, o Art. 332 do CPC dispõe que: "Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa." 4.
Nos termos da Súmula 530 do STJ, a "falta de juntada do instrumento aos autos" não impede a cobrança de dívida decorrente de contrato bancário.
Consequente licitude da conclusão de que o contrato de abertura de crédito não constitui documento essencial à propositura de ação de cobrança ou monitória, podendo a existência da dívida ser provada por outros meios.
CPC, Art. 283 e Art. 332. 5.
Apelação provida. (APELAÇÃO , JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:18/02/2016 PAGINA:1009.) Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do débito, no valor de R$ 86.642,97 (oitenta e seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), a ser atualizado de acordo com os índices previstos no contrato.
A extinção se dá com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas que a autora antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio, e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar motivo para fixá-los em percentual mais elevado.
Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, condenatórias em geral, item honorários.
Sobrevindo o trânsito em julgado e não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUIABÁ, datado eletronicamente. assinado digitalmente SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto em exercício na 2ª Vara/SJMT -
01/02/2023 16:30
Juntada de manifestação
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12/12/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2022 14:59
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 14:59
Outras Decisões
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09/11/2022 22:37
Conclusos para decisão
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11/10/2022 03:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/10/2022 23:59.
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08/09/2022 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2022 16:10
Juntada de diligência
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11/07/2022 18:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 18:18
Juntada de manifestação
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24/05/2022 04:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/05/2022 23:59.
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28/04/2022 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 17:31
Juntada de Certidão
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27/04/2022 17:26
Conclusos para despacho
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22/04/2022 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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22/04/2022 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2022 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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