TRF1 - 0033939-10.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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24/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0033939-10.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033939-10.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILLES CARLE RODRIGUES DA COSTA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TACITO ALEXANDRE DE CARVALHO E SILVA - SP254422 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0033939-10.2008.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de apelação interposta de sentença proferida em mandado de segurança, na qual foi indeferido pedido de declaração de nulidade do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal — REFIS.
Em suas razões, a Apelante sustenta que viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório a realização de notificação do ato de exclusão do Refis, por meio de publicação na rede mundial (internet) antes da notificação do contribuinte para prestar esclarecimentos ou regularizar a sua situação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0033939-10.2008.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Tratam os autos da possibilidade de exclusão do contribuinte do programa de parcelamento fiscal previsto na Lei nº 9.964/2000 (REFIS), mediante publicação do ato de exclusão pela rede mundial (internet), sem prévia notificação.
A matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em ocasiões anteriores, tendo sido objeto da Súmula nº 355, que tem a seguinte redação: “É válida a notificação do ato de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal REFIS pelo Diário Oficial ou pela internet.” Posteriormente, no julgamento do REsp 1.046.376/DF sob o rito dos recursos repetitivos, foi firmada a seguinte tese: O art. 5º da Resolução 20/2001 do Comitê Gestor do Programa prevê a notificação da exclusão do REFIS por meio de publicação no Diário Oficial ou pela Internet, o que torna desarrazoada a pretensão de intimação pessoal para esta finalidade (REsp 1.046.376/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/02/2009, DJe 23/03/2009 - Tema 79).
Entretanto, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.196/DF, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS 20/2001, na parte em que foi suprimida a notificação prévia da pessoa jurídica optante do REFIS para a realização de exclusão do programa.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) - Resolução CG/REFIS nº 20/01, na parte em que deu nova redação ao art. 5º, caput e §§ 1º a 4º, da Resolução CG/REFIS nº 9/01.
Falta de intimação prévia ao ato de exclusão.
Princípios do contraditório e da ampla defesa. 1.
O art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20 de 2001, ao conferir nova redação ao art. 5º, §§ 1º a 4º, da Resolução CG/REFIS nº 9/2001, suprimiu a notificação prévia do contribuinte, passando esses dispositivos a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos motivos que ensejaram sua exclusão, manifestação essa sem efeito suspensivo 2.
Na esteira da jurisprudência da Corte, o direito de defesa envolve não só o direito de manifestação e de informação no processo, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 3.
A intervenção estatal na esfera de interesses do contribuinte deve se dar mediante um devido processo administrativo, o que pressupõe a oferta de oportunidade para a apresentação de eventuais alegações em contrário previamente à exclusão.
A exclusão do REFIS restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo-lhe ser dada a oportunidade para exercer sua defesa contra o ato que os restringe ou mesmo os extirpa. 4. É obrigatória a notificação prévia do contribuinte antes da apreciação da representação, para que ele possa se manifestar sobre as irregularidades apontadas na representação, como, aliás, era previsto no art. 4º, § 4º da Resolução CG/REFIS nº 9/2001, revogado pela Resolução CG/REFIS nº 20/2001. 5.
Recurso extraordinário não provido. 6.
Em relação ao Tema 668, proponho a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”. (Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Tóffoli, julgado em 26/10/2020, publicado em 23/11/2020 - Tema 668).
No julgamento dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, para produção de ex nunc, ou seja, a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário, ocorrida em 23/11/2020, de modo a convalidar os atos já praticados, ressalvadas as ações judiciais em curso.
Fundamentou o entendimento da Suprema Corte a constatação de que a norma vigeu por dezenove anos, com presunção de constitucionalidade, e, à luz dela, diversas relações jurídicas se estabilizaram, amparadas por arcabouço jurisprudencial que autorizava a aplicação do dispositivo legal, de modo que a ausência de modulação dos efeitos da decisão ensejaria insegurança jurídica.
No caso, estando em curso ação judicial na data da publicação do julgamento do mérito do RE 669.196/DF, impõe-se concluir que deve ser aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento da nulidade do ato, em vista da ausência de notificação prévia ao ato de exclusão do programa de parcelamento.
Ante o exposto dou provimento à apelação para declarar a nulidade do ato.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas ex lege. É como voto.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0033939-10.2008.4.01.3400 APELANTE: GILLES CARLE RODRIGUES DA COSTA - EPP Advogado do(a) APELANTE: TACITO ALEXANDRE DE CARVALHO E SILVA - SP254422 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS).
LEI nº 9.964/2000.
NOTIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CGREFIS N. 20/01 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 668).
MODULAÇÃO.
EFEITOS EX NUNC, COM RESSALVA DAS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário RE 669.196/DF, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS 20/2001, na parte em que suprimiu a necessidade de prévia notificação da pessoa jurídica optante do REFIS para exclusão do programa (Tema 668). 3.
No julgamento dos embargos declaratórios, o Supremo Tribunal Federal decidiu por modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo que deve produzir efeitos ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário, ocorrida em 23/11/2020, de modo a convalidar os atos já praticados, ressalvadas as ações judiciais em curso. 4.
Estando em curso ação judicial na data da publicação do julgamento do mérito do RE 669.196/DF, impõe-se concluir pela nulidade do ato de exclusão do contribuinte do programa, em vista de não ter sido realizada sua notificação prévia. 5.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 06 de novembro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
11/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 10 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GILLES CARLE RODRIGUES DA COSTA - EPP, Advogado do(a) APELANTE: TACITO ALEXANDRE DE CARVALHO E SILVA - SP254422 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0033939-10.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06/11/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
28/01/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 11:22
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 11:22
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 13:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:40
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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23/03/2011 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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17/03/2011 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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17/03/2011 17:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2587155 PARECER (DO MPF)
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17/03/2011 14:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM. 23/L
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13/01/2011 18:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/01/2011 18:16
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2011
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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