TRF1 - 0022219-54.2015.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO Nº: 0022219-54.2015.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 EXECUTADO: A & R INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA – ME - CNPJ: 04.***.***/0001-25 SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada, em 16/07/2015, pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS contra A & R INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, objetivando à cobrança do débito de natureza (não) tributária e inscrito em Certidão de Dívida Ativa nº 72193, data da emissão: 18/05/2015.
Intimado o exequente do despacho (ID 1745330550) para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, manifestou-se (ID 1771278556), em síntese, que: “Compulsando os autos, informa a entidade credora a não identificação de causa suspensiva/interruptiva suficiente para evitar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, cabendo ao Judiciário, nos termos do CPC/2015, art. 927, III, observar o REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS, caso o repute aplicável ao caso concreto.
Na eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente, não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[1].” Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, LEF, colaciono aos autos a jurisprudência do STJ, REsp 1340553/RS, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121, EMENTA e teses jurídicas fixadas: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Grifei Pelo que se observa dos autos (ID 472812848), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis do executado em 01/07/2016, data da remessa dos autos à PGF em carga (fl. 26).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 19 do despacho ordenador às fls. 12-15.
Decorrido o prazo de suspensão - 1 (um) ano -, em 01/07/2017 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 01/07/2022.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são mais de 08 (oito) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Incabível à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ante a extinção da execução fiscal pela prescrição.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
29/07/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 13:42
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/03/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 00:55
Decorrido prazo de A & R INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME em 30/04/2021 23:59.
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16/03/2021 12:57
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2021 23:35
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/03/2021.
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15/03/2021 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0022219-54.2015.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: A & R INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): A & R INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 11 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
11/03/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 09:06
Juntada de Certidão de processo migrado
-
11/03/2021 09:06
Juntada de volume
-
03/11/2020 12:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/09/2020 12:01
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP 3080/2019
-
28/09/2020 12:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 3080/2019
-
23/06/2020 15:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/02/2020 09:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2020 09:33
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/01/2020 11:33
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/01/2020 16:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/01/2020 16:03
Conclusos para despacho
-
18/11/2019 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/11/2019 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2019 10:04
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/10/2019 14:32
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
-
14/10/2019 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/10/2019 15:52
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3080
-
05/08/2019 13:53
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
02/08/2019 11:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/07/2019 11:23
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 16:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/06/2019 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/05/2019 09:21
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/05/2019 15:32
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/05/2019 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - atualização de fase para regularizar tramitação processual, diante da paralisação do Oracle de 24/04 a 21/05.
-
23/05/2019 14:01
Conclusos para despacho - atualização de fase para regularizar tramitação processual, diante da paralisação do Oracle de 24/04 a 21/05.
-
21/03/2019 11:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/03/2019 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2019 09:06
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/02/2019 14:03
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/02/2019 12:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/02/2019 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/02/2019 16:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/01/2019 15:38
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/01/2019 14:13
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/01/2019 15:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/12/2018 15:26
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/11/2018 15:41
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº183/2018 DE PACAJA/PA
-
28/11/2018 15:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/10/2018 15:16
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO JUÍZO DE COOPERAÇÃO SOLICITANDO INFORM. SOBRE CUMP. DE CP
-
04/10/2018 15:16
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
25/09/2018 10:22
OFICIO EXPEDIDO
-
05/07/2018 15:27
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/07/2018 15:27
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
11/05/2018 16:16
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/03/2018 10:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/03/2018 17:35
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/02/2018 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2018 10:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
24/01/2018 10:59
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/01/2018 12:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 183
-
05/12/2017 12:08
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
27/10/2017 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2017 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2017 09:11
CARGA: RETIRADOS PGF
-
28/09/2017 14:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/09/2017 14:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/09/2017 16:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/08/2017 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/07/2017 09:41
CARGA: RETIRADOS PGF
-
25/07/2017 14:52
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/07/2017 16:21
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP Nº5565/2016 BREU BRANCO/PA
-
24/07/2017 16:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/07/2017 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/06/2017 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/06/2017 10:37
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/05/2017 10:01
REMESSA ORDENADA: PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA - IBAMA
-
25/05/2017 17:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/05/2017 16:11
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/05/2017 16:09
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/03/2017 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/03/2017 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2017 10:36
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/02/2017 10:46
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF - IBAMA
-
13/02/2017 16:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/01/2017 15:59
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EMAIL SOLICITANDO INFORMAÇÕES CP
-
18/01/2017 13:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL TJE/PA
-
23/11/2016 09:59
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5565
-
20/09/2016 10:28
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/07/2016 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/07/2016 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2016 09:56
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/06/2016 15:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/06/2016 15:22
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/04/2016 17:36
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
06/04/2016 14:58
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
29/02/2016 10:46
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
19/02/2016 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/02/2016 12:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2015 11:53
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
23/10/2015 12:11
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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23/10/2015 12:11
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
22/10/2015 18:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/10/2015 12:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2015 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2015 17:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/08/2015 17:05
INICIAL AUTUADA
-
24/08/2015 16:15
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - ERRO NA CLASSIFICAÇÃO
-
21/08/2015 15:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/08/2015 15:23
INICIAL AUTUADA
-
13/08/2015 14:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2015
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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