TRF1 - 1064172-50.2020.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1064172-50.2020.4.01.3400 IMPETRANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA · Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante postula a concessão de liminar para obter “provimento jurisdicional para o reconhecimento da nulidade da intimação eletrônica, feita sem que o contribuinte tenha por ela optado” com a decretação de nulidade dos atos posteriores.
Aduz que nunca optou pela intimação administrativa via Domicilio Tributário Eletrônico, que exige autorização expressa do contribuinte, e que, portanto, sua intimação nessa via é nula, por violação do art. 23, II, §5º, do Decreto 70.235/72; do art. 4º, §1º da Portaria SRF 259/2006; além de atentar contra o direito ao devido processo legal, como previsto no art. 2º, da Lei n. 9784/99 e art. 59, do Decreto n. 70.235/72.
Pede, ao final, tutela liminar que determine a suspensão dos créditos tributários cobrados no Processo Administrativo 10166.727214/2013-11 lançados em seu desfavor.
No mérito, requer "confirmar a medida liminar para manutenção da suspensão da exigibilidade dos pretensos créditos tributários, e, em reconhecimento da nulidade da intimação realizada via domicílio tributário eletrônico, determinar nova e válida intimação da Impetrante acerca da decisão dos embargos de declaração opostos, em respeito aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, em observância dos ditames do artigo 23 do Decreto nº 70.235/72 e das normas infralegais que tratam do tema, quais sejam os artigos 1º e 4º da Portaria SRF 259/2006 e a IN RFB 664/2006".
Foi deferida liminar para tornar sem efeito o ato de intimação aqui discutido e todos os atos que lhe são subsequentes, até o trânsito em julgado desta ação.
Em informações, a autoridade coatora pugnou preliminarmente pela falta de interesse processual, tendo em vista a regularização administrativa.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
O MPF informou a inexistência de interesse a justificar a sua intervenção.
Embora tenha sido intimado a se manifestar sobre a alegação de falta de interesse de agir, a parte autora quedou silente.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Tendo em vista a informação de que houve o julgamento administrativo do requerimento, objeto do presente, não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação.
Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, ou seja, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 16 de outubro de 2023. (Assinado digitalmente) Juiz Federal -
18/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 00:42
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 10/02/2023 23:59.
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09/01/2023 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 18:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/08/2022 16:29
Conclusos para julgamento
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08/10/2021 14:35
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2021 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2021 00:40
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL em 09/02/2021 23:59.
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09/02/2021 16:30
Juntada de manifestação
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09/02/2021 02:21
Decorrido prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV em 08/02/2021 23:59.
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08/02/2021 10:44
Juntada de Informações prestadas
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26/01/2021 12:29
Mandado devolvido cumprido
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26/01/2021 12:29
Juntada de diligência
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20/01/2021 13:43
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2021 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2021 19:01
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2021 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/12/2020 10:33
Outras Decisões
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11/12/2020 15:23
Conclusos para decisão
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10/12/2020 10:48
Juntada de petição intercorrente
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08/12/2020 16:30
Concedida a Medida Liminar
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18/11/2020 15:26
Juntada de aditamento à inicial
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18/11/2020 15:23
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2020 14:13
Conclusos para decisão
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16/11/2020 14:12
Restituídos os autos à Secretaria
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16/11/2020 14:12
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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16/11/2020 14:08
Juntada de Certidão
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16/11/2020 14:07
Juntada de Certidão
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16/11/2020 09:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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16/11/2020 09:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/11/2020 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2020 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
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