TRF1 - 1007308-69.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007308-69.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LETICIA MARIA SILVA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CYNTHIA CAMILA GOMES PEREIRA - GO63354 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB: 645.066.397-2 — DER: 17/08/2023 — id: 1787727057).
O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 1941550667) chegou à conclusão de que a autora é portadora de “epilepsia focal aperceptiva (CID-10: G40.8)” (quesito 1), gerando o quadro de incapacidade total e temporária (quesito "5").
Indicou-se, como data de início da incapacidade (DII), o dia 25/02/2022 (quesito "6") e a possibilidade de reabilitação profissional para a atividade habitual (quesito "9").
No que diz respeito à qualidade de segurado e ao período de carência, não há dúvidas quanto ao preenchimento, pois, conforme Dossiê Previdenciário (id. 2046703655), a requerente possuiu diversos vínculos empregatícios no período de 05/02/2019 a 09/12/2022, sem perder a qualidade de segurado, estando fixada a incapacidade, de acordo com o laudo pericial, na data de 25/02/2022.
Ressalta-se que, em que pese as contribuições atinentes ao supracitado período tenham indicadores de pendências, os recolhimentos efetuados nesse período foram realizados por empresas/empregadores, sob o pálio de autênticos vínculos empregatícios, de forma que a responsabilidade por efetuá-los é do empregador, e não do empregado, conforme art. 30, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/91: Art. 30.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; Há, de fato, como é cediço, presunção legal absoluta de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a vínculo empregatício, não havendo, pois, qualquer dúvida quanto ao preenchimento da carência (12 contribuições mensais) e da qualidade de segurado, inclusive antes da data de início da incapacidade laborativa (25/02/2022).
Desse modo, considerando que o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade em caráter temporário (quesito “5”) e que há possibilidade de reabilitação profissional para a atividade habitual (quesito “9”), tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 17/08/2023), e com data de cessação do benefício a ser fixada em 1 (um) ano a contar da data desta sentença (DCB: 16/07/2025), haja vista a gravidade do quadro de saúde revelado, à luz dos elementos médicos reunidos aos autos.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do auxílio por incapacidade temporária (DIB em 17/08/2023, DIP em 01/07/2024 e DCB em 16/07/2025) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
05/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1007308-69.2023.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA MARIA SILVA BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Mayara Macedo Trindade Pires, CRM/GO 22.092.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 11/11/2023, às 11h30, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 4 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/08/2023 21:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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