TRF1 - 1051943-62.2023.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Passivo
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1051943-62.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE GABRIEL ALMEIDA BRITTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSIA GUIMARAES CARVALHO OLIVEIRA - BA41094 e BRUNO DUTRA IANKOWSKI - RS105716 POLO PASSIVO:REITOR UFBA e outros SENTENÇA Tipo A I A parte autora, devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA - UFBA, objetivando, liminarmente, seja determinado aos impetrados restabelecerem a matrícula do suplicante no curso de Ciências Contábeis na IES em comento e, no mérito, seja confirmada a concessão da liminar.
Os fundamentos encontram-se explicitados na peça de ingresso.
Pedido de tutela indeferido.
Informações prestadas pelos impetrados.
O Ministério Público Federal aduziu inexistir interesse para a sua intervenção no feito.
Os autos voltaram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II Em primeiro lugar, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita, haja vista que não há vícios que ensejem a extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso, a parte autora trouxe nos autos as provas que julgou pertinentes e suficientes.
Desse modo, caberá a este Juízo resolver o mérito deste processo.
Entretanto, verifica-se que os argumentos desenvolvidos na inicial não demonstram o alegado direito líquido e certo, porquanto não há ilegalidade no ato da Comissão de Verificação que recusou a autodeclaração firmada pelo suplicante.
Por sinal, é legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para a aferição da condição de cotista (a exemplo da autodeclaração presencial perante a Comissão de Verificação).
Neste sentido, perfilha a jurisprudência: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE.
RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 12.990/2014.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1.
Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia.
Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2.
Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência.
A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público.
Comoqualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão.
Além disso, a incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3.
Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão.
A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2.
Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Por fim, a administração pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso público (não apenas no edital de abertura); (iii) os concursos não podem fracionar as vagas de acordo com a especialização exigida para burlar a política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do beneficiário da reserva de vagas. 4.
Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (STF, ADC - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE , ROBERTO BARROSO) (grifou-se) Vê-se, portanto, que não há ilegalidade ou mesmo irregularidade da UFBA em não proceder ao restabelecimento da matrícula do docente no curso de graduação desejado, tendo como parâmetro as razões exibidas em sua manifestação.
Não obstante sua autodeclaração como pessoa de cor parda, a parte autora não logrou trazer esclarecimentos quanto às informações prestadas pelos impetrados, quedando-se inerte.
Ademais, o suplicante não junta nos presentes autos acervo probatório hígido e robusto capaz de comprovar a legitimidade do quanto requerido, exempli gratia relatório médico e análise de cor da pele perante a escala de Fitzpatrick.
Em arremate, na sempre lembrada lição de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outra palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação a impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
III Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo de 30 dias.
Comunique-se ao Relator do Agravo de Instrumento noticiado o julgamento desta ação.
Advindo o trânsito em julgado, sem alteração da conclusão desta sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
22/05/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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