TRF1 - 1010611-45.2023.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1010611-45.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MÁRCIA BARBOSA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB E OUTROS EM INSPEÇÃO DESPACHO Intime-se a patrona Lídia Maria Rodrigues Shimazu para que junte aos autos a comprovação da notificação extrajudicial dirigida à impetrante, conforme informado na petição de ID 2036153173.
Após comprovada a renúncia ao mandato, intime-se a impetrante, pessoalmente, para que regularize, no prazo de 15 (quinze) dias, sua representação processual, sob pena de extinção da presente ação mandamental.
Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1010611-45.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB E OUTRO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO em face do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, postulando a concessão de medida liminar que lhe atribua 0,65 pontos no 37º Exame de Ordem Unificado, com a respectiva inclusão de seu nome na lista de aprovadas deste processo avaliativo, visto que obteve pontuação de 5,40 e, com o acréscimo da pontuação almejada nesta ação, alcançaria o mínimo de 6,0 pontos para a aprovação.
Em apertada síntese, argumenta que, no dia 24/05/2023, foi divulgado o resultado preliminar do 37º Exame de Ordem, no qual recebeu a nota 3,85.
Comparando o espelho da prova com o "Padrão de Resposta Definitivo", constatou que as pontuações referentes às Questões 02 (item A), 03 (item B), 04 (item A), 06, 07 e 10 da Peça Prático Profissional não tiveram as notas corretamente atribuídas.
Assim, apresentou recurso às questões, cujo resultado definitivo (2ª fase) foi divulgado no dia 07/06/2023, alcançando a Impetrante a nota 5,40, ainda insuficiente para aprovação.
Alega a Impetrante que apresentou recurso quanto ao item A da Questão n. 4 (0,65), mas permaneceu com nota 0,0 (zero), apesar de sua resposta estar em sintonia com a "resposta ideal" apresentada no gabarito pela Banca Examinadora.
Inicial instruída com documentos.
Requerida a gratuidade de justiça.
Decido.
Consoante art. 7º da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença de dois requisitos legais: a existência de fundamento relevante para o deferimento do pedido e o perigo da demora do provimento, caso concedido apenas ao final do processo.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 632.853, na sessão plenária do dia 23.04.2015, sob o regime de repercussão geral, consolidou sua jurisprudência pacífica no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público para reavaliar as respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a eles atribuídas, ressalvadas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade, tais como a compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no Edital do certame (STJ, 2ª Turma, AgRg no SMR 46998/SC, Dje 01/07/2016), erros em enunciados de questão (STJ, 2ª Turma, RMS 49896/RS, DJe 02/05/2017), flagrante ilegalidade de questão objetiva ou a ausência de observância às regras previstas no edital (TRF1, 5ª Turma, AC 0013386-85.2017.4.01.3800, Pje 06/05/2022).
A Impetrante afirma que, a despeito de apresentar resposta em correspondência com o padrão fornecido pela Banca Examinadora, não obteve a respectiva pontuação, do que ressai a possibilidade de análise pelo Poder Judiciário, uma vez que restou demonstrado erro material, instransponível e insanável, sendo esta uma hipóteses de legítima intervenção judicial.
Ressalte-se, na hipótese, que o Poder Judiciário não está substituindo a Banca Examinadora, tendo em vista a adoração, como paradigma, do próprio padrão de resposta apresentado pela organizadora/avaliadora Assentadas tais premissas, passo ao exame da questão relacionada com a Prova Prático-Profissional, do 37º Exame de Ordem Unificado.
Neste particular, a Impetrante insurge-se contra o item A da Questão n. 4 da Prova Prática, que lhe concederia 0,65 pontos, e apresentou como enunciado o texto que segue: Cíntia é associada da Associação Fora da Cela, que inclui, dentre suas atividades institucionais, a defesa da população carcerária.
Recentemente, um jornal de grande circulação publicou reportagem relacionando Cíntia a atos de violência praticados em desfavor de pessoas em situação de rua, o que causou grande comoção.
Assim, o presidente da Associação Fora da Cela, sem submeter a decisão à Assembleia-Geral ou à oitiva de Cíntia, determinou sua exclusão sumária do quadro de associados.
Inconformada, Cíntia ajuizou ação de conhecimento em face da Associação Fora da Cela, requerendo, a título de tutela provisória antecipada de urgência incidental, a imediata suspensão da decisão da assembleia que determinara sua exclusão, sustentando que houve violação a seu direito de ampla defesa.
A tutela foi concedida pelo juízo, nos termos requeridos.
Sobre o caso apresentado, responda aos questionamentos a seguir.
A) Assiste razão à pretensão de Cíntia? Justifique. (Valor: 0,65) Eis a resposta dada pela Impetrante ao item A da Questão n. 4 da Prova Prática Profissional: A) Sim.
Assiste razão à pretensão de Cíntia, porque o Código Civil lhe assegura o direito ao contraditório e ampla defesa nos termos da Constituição Federal de 1988.
O presidente da Associação Fora da Cela deveria submeter a decisão à Assembleia Geral.
Ademais, a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos na estatuto, conforme dispõe o art. 57 do Código Civil. (Destaquei) Veja-se agora a resposta padrão exigida pela Banca Examinadora: A.
Sim.
A exclusão do associado somente pode ocorrer mediante justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto (0,55), conforme o Art. 57 do CC (0,10).
A Impetrante não obteve pontos na questão e apresentou à Banca Examinadora recurso acerca do referido item, defendendo que sua resposta à prova foi satisfatória, conforme transcrição seguinte (ID 1847494657): Questão 4.
Item A.
Na questão número 04, item A, linhas 1/6, o candidato abordou expressamente que "sim, assiste razão a pretensão de Cíntia".
Linhas 6/11, o candidato abordou expressamente "ademais, a exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto, conforme dispõe o art. 57 do Código Civil".
Requer por isso mais 0,65 pontos.
A Banca Examinadora, por sua vez, se manifestou quanto ao recurso nos termos que seguem (ID 1847494657): Recurso indeferido.
O candidato(a) não indiciou que a exclusão do associado somente pode ocorrer mediante justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto, conforme o Art. 57 do CC. (Destaquei) Considerando o alto grau de similaridade entre a resposta apresentada pela impetrante e o padrão exposto no gabarito, foi proferido o despacho de ID 1889021161, a fim de que os impetrados apresentassem o espelho da prova prático-profissional elaborada pela Impetrante, esclarecendo a dissonância.
Então, por meio da petição de ID 1923579192, a OAB confirmou se tratar do espelho de prova da Impetrante e requereu a denegação da segurança, sob a justificativa a seguir: Inicialmente, vale destacar que a parte da resposta da candidata que se assemelha ao gabarito (linhas 6-11) se trata da mera transcrição do artigo 57 do Código Civil, qual seja: Art. 57.
A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.
Conforme muito bem observado no final do enunciado, o(a) examinando(a) deve fundamentar suas respostas.
A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação.
Portanto, por se tratar de prova discursiva, onde se avalia, além da resposta, o poder argumentativo dos candidatos, a resposta não merece ser pontuada.
Nas demais linhas da resposta, nota-se que a candidata não tratou das matérias relevantes para resolução do caso.
Ao contrário, a examinanda buscou subsídio em norma constitucional de ampla aplicação para fundamentar sua resposta, o que não pode ser aceito.
Ora, a segunda fase do certame tem por objetivo explorar conhecimentos específicos da matéria escolhida pelo candidato, por conseguinte apresentar resposta genérica, sem realizar a devida subsunção do fato à norma pertinente, é fator impeditivo para credenciar nota.
Ressalta-se, por fim, que a Banca Examinadora avaliou novamente a prova da candidata e assim se posicionou: O ponto central - critério determinante - para a atribuição da pontuação é a identificação, por parte do candidato, da ausência de JUSTA CAUSA.
Não pontua quem apenas responde genericamente com base em princípios constitucionais, considerando haver regra específica no Código Civil que regula a matéria, trazendo o critério da justa causa.
Como a candidata não identificou o critério, não merece pontuação.
A correção fora desses padrões é dissonante do critério de correção e exigência definido pela Banca de Direito Civil e Processo Civil, cabendo ao juízo, se assim entender, substituir a decisão administrativa através de decisão judicial.
Logo, não há motivos que justifiquem a revisão jurisdicional do item.
Por tais motivos, a nota da candidata não merece reforma, vez que restou demonstrado que a correção empreendida pela Banca Examinadora não carece de ilegalidade que justifique a excepcional intervenção do Poder Judiciário no caso, razão pela qual impõe-se a denegação da ordem.
Como se verifica no cotejo a) da resposta à questão da Impetrante, b) da resposta ao recurso por parte da Banca Examinadora e, por último, c) da justificativa da negativa ao recurso exposta pela OAB, entendo que há substancial erro na avaliação, o qual se revelou determinante para que a Impetrante não alcançasse a nota necessária à aprovação no 37º Exame de Ordem Unificado da OAB.
Como visto nas transcrições acima, a Impetrante mencionou que não foi assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, citou o artigo 57 do Código Civil, alegou ser indevida a sua exclusão sumária do quadro de associados, expressamente ressaltando que tal conduta somente poderia ser adotada em caso justa causa, a qual não se encontrava presente.
Patente, portanto, a adequação da resposta da candidata ao exigido pela Banca Examinadora.
Registro, ainda, que conforme "Resultado Definitivo" do espelho de correção individual da prova da Impetrante, vários outros itens de questões recorridas tiveram pontuação alterada pela Banca Examinadora, que reconheceu falha na atribuição de pontuação, como é o caso da Peça de Direito Civil (majorada em 0,90 pontos nos itens 4, 7 e 10) e a questão de n. 2, item A (majorado em 0,65 pontos).
Contudo, de forma injustificada, a Banca Examinadora manteve pontuação zero para a resposta ao item A da Questão n. 4, que se ajusta perfeitamente ao espelho de resposta apresentado.
Destarte, em sede de análise sumária da causa, verifico presente a plausibilidade do direito alegado, assim como o risco advindo pela demora, sobretudo se considerado que o Exame de Ordem é pressuposto para o exercício de profissão e, consequentemente, da aferição de verbas de caráter alimentar.
DEFIRO o pedido liminar formulado nos autos, determinando à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL a majoração de 0,65 pontos, referentes ao item A da Questão de n. 4, que deverá ser adicionada à pontuação final da candidata MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO, com as respectivas implicações, inclusive no tocante à habilitação da Impetrante caso alcançada nota suficiente.
Defiro a gratuidade da justiça.
Promova a Impetrante a inclusão do Reitor da Fundação Getúlio Vargas - FGV no polo passivo.
Dispensada a realização de audiência preliminar de conciliação, em face do disposto no art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se, inclusive para imediato cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II).
Na sequência, promova-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para se manifestar no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos, para sentença.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1010611-45.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIA MARIA RODRIGUES SHIMAZU - MT31928/O POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros DESPACHO Intimem-se os impetrados para apresentar a página 9 do espelho da prova prático-profissional elaborada pela impetrante, no prazo de cinco dias, esclarecendo, caso seja coincidente com aquela de id 1847494669, a dissonância entre a resposta apresentada pela impetrante e o padrão exposto no gabarito, que apresentam alto grau de similaridade.
Em seguida, conclusão imediata dos autos.
Rio Branco/AC, documento datado e assinado eletronicamente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara/AC -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1010611-45.2023.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO Advogado do(a) LIDIA MARIA RODRIGUES SHIMAZU - MT31928/O POLO PASSIVO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB e outros ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 01/2019) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, juntando aos autos documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, de modo a possibilitar ao Juízo a análise quanto ao requerimento de gratuidade da justiça ou pagar as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado eletronicamente. (assinado eletronicamente) MAYKO DE JESUS ALBUQUERQUE Diretor de Secretaria Substituto da 1ª Vara Cível e Criminal da SJAC -
05/10/2023 01:05
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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