TRF1 - 1005330-45.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005330-45.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS ARIELLE TORRES Advogado do(a) AUTOR: LEOZIELLEN DE ARAUJO BARROS - MT22781/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Ao se manifestar, o INSS ofereceu proposta de acordo para implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25%.
O advogado da parte autora rejeitou a proposta.
Conquanto seja certo que o advogado (com os devidos poderes) tem liberdade para apreciar a conveniência da proposta de acordo da parte contrária, o caso concreto demanda um exame mais apurado.
Isto porque, se é certo que a proposta do INSS pede o desconto de 5% dos valores retroativos, é certo, também, que o INSS oferece o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com adicional de 25%, desde o requerimento administrativo, em 01/10/2023.
Some-se o fato de que o acordo encerra de imediato a lide, não tendo a parte autora que aguardar o trâmite na via recursal, e a proposta de acordo do INSS pode alcançar termos mais favoráveis que os pretendidos inicialmente pela parte.
Note-se que o advogado manifestou-se pela rejeição da proposta, alegando que o benefício deve ser concedido desde o requerimento administrativo, em 01/10/2023, porém a referida proposta é ofertada exatamente nesses termos, com o pagamento de 95% do retroativo (entre 01/10/2023 e 01/08/2024).
Assim, sem embargo, novamente, do livre exercício do patrono com seu cliente, entendo prudente que se realiza nova intimação da parte autora para, em cinco dias, manifestar-se quanto à proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
12/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005330-45.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) TESTEMUNHA: THAIS ARIELLE TORRES Advogado do(a) TESTEMUNHA: LEOZIELLEN DE ARAUJO BARROS - MT22781/O TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vieram os autos conclusos com pedido de antecipação de tutela para concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade.
D e c i d o.
Inicialmente, cumpre salientar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o art. 4º da Lei n. 10.259/2001 autoriza ao juiz conceder, de ofício ou a requerimento das partes, medidas cautelares no trâmite do processo para evitar dano de difícil reparação.
Embora ali se faça menção expressa a “provimento cautelar”, é entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, que a expressão compreende não apenas as tutelas de natureza eminentemente cautelar como também aquelas de índole antecipatória.
Os nortes para concessão da tutela de urgência estão encartados no art. 300 do Código de Processo Civil, cujo teor reproduzo: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Grifei.
No caso em questão, considero robustas e suficientes para o deferimento do pedido antecipatório os atestados médicos que acompanham a inicial, que demonstram que a parte autora sofreu acidente automobilístico em 13/07/2023, 28 anos de idade, necessitando de traqueostomia permanente, dieta por gastrotomia para alimentação e fraldas descartáveis, em uso de medicação via gastrostomia.
Está totalmente dependente de cuidados 24 horas por dia por equipe multiprofissional especializada.
Ficou internada em hospital de 13/07/2023 a 11/09/2023, conforme prontuário médico.
Hoje em tratamento home care.
Considerando as informações acima, entendo que a autora está incapacitada de forma permanente, a princípio, razão pela qual fixo a DCB em 09/10/2024.
Entretanto, caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar pedido de prorrogação do benefício junto ao INSS, até 15 (quinze) dias antes da data da cessação ora fixada, que, nesse caso, não poderá cessar o benefício antes de realizar perícia administrativa.
Quanto à qualidade de segurado, reputo preenchida, considerando que a parte autora possuía vínculo empregatício desde 03/07/2018.
A carência é dispensada, nos termos do art. 26, inciso II da Lei nº 8.213/91.
No que se refere ao perigo de dano irreparável, cumpre ressaltar que este se fundamenta na própria natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino ao réu que proceda à implantação do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em favor da parte autora, EM DEZ DIAS, devendo apresentar comprovante da operação no mesmo prazo.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome Completo THAIS ARIELLE TORRES Filiação OIRES CARLOS TORRES MARIA APARECIDA PEREIRA CPF *45.***.*87-05 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda Mensal Inicial – RMI A calcular Data de início do benefício – DIB 01/10/2023 Data de início do pagamento – DIP 01/10/2023 Data de cessação do benefício – DCB 09/10/2024 Intime-se para cumprimento.
A Secretaria designe perícia médica, conforme disponibilidade de pauta em Secretaria.
Cite-se.
Intimem-se. À Secretaria para providências.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
27/09/2023 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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